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Cobrança Judicial e Execução

Ganhei o processo e o devedor não paga: como funciona o cumprimento de sentença

“Ganhei o processo e o devedor não paga”: é a situação de muitos credores em São Paulo, e a explicação é simples. A sentença não se paga sozinha. O próximo passo é o cumprimento de sentença: o seu advogado pede ao juiz que intime o devedor a pagar em 15 dias. Sem pagamento, a dívida ganha multa de 10% e honorários de 10%, e começam o bloqueio de contas, a penhora de bens e o protesto da decisão.

Por Euvaldo Atalla, advogado9 min de leituraRevisado conforme a política editorial
Martelo do juiz sobre a base de madeira, símbolo da sentença que precisa ser cumprida
Resumo em 30 segundos
  • O cumprimento de sentença só começa se o credor pedir. Sem o pedido, o processo fica parado mesmo com a vitória.
  • O devedor tem 15 dias para pagar. Depois disso, a dívida aumenta 20% entre multa e honorários.
  • Bloqueio de contas, penhora de imóvel e de veículo, protesto e negativação podem ser usados em conjunto.
  • O recebimento depende de o devedor ter bens que a lei permita alcançar, e por isso a pesquisa patrimonial vem primeiro.

Por que a vitória ainda não virou dinheiro

A sentença reconhece que o devedor deve e fixa o valor. Ela não tira o dinheiro da conta dele.

Para isso existe uma fase própria, o cumprimento de sentença, regulado nos arts. 513 a 527 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Essa fase depende de iniciativa do credor (art. 513, § 1º). Muitos credores esperam que o juiz ou o devedor tomem a frente, e o processo fica meses arquivado depois da vitória. Enquanto isso, o devedor tem tempo para transferir bens, esvaziar contas e mudar de endereço.

A sentença diz quem tem razão. O cumprimento de sentença é o que faz o dinheiro mudar de mãos.

O cumprimento pode começar quando a decisão transita em julgado, isto é, quando não cabe mais recurso. Se ainda há recurso sem efeito suspensivo, é possível iniciar um cumprimento provisório, com regras de proteção para o devedor no momento de levantar o dinheiro.

O prazo de 15 dias e a multa de 10%

O credor apresenta o pedido com o demonstrativo atualizado da dívida, e o devedor é intimado para pagar em 15 dias. Em regra, a intimação é feita na pessoa do advogado dele, pelo Diário da Justiça.

Se o pedido vier mais de 1 ano depois do trânsito em julgado, a intimação é por carta ao próprio devedor (art. 513, § 4º).

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 523, § 1º
Em português claro

Passados os 15 dias sem pagamento, a dívida cresce automaticamente: 10% de multa, que fica com o credor, e 10% de honorários, que ficam com o advogado do credor. Se o devedor pagar só uma parte, os acréscimos incidem sobre o que faltou (§ 2º).

Em seguida, o juiz manda expedir mandado de penhora e avaliação (§ 3º). Não é preciso pedir uma nova ordem de pagamento.

10% + 10%é o acréscimo sobre a dívida quando o devedor não paga em 15 dias: multa para o credor e honorários para o advogado do credor.Fonte: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 523, § 1º
Notas de cem reais representando o valor da condenação que o devedor não pagou
A multa e os honorários do art. 523 incidem sobre o valor que não foi pago no prazo.

Como funciona o cumprimento de sentença, etapa por etapa

As faixas de prazo abaixo são estimativas para processos eletrônicos no Tribunal de Justiça de São Paulo. O ritmo real depende do juízo, da localização do devedor e do patrimônio encontrado.

  1. Pesquisa patrimonial prévia

    Antes do pedido, o advogado levanta imóveis, veículos, participações em empresas e sinais de renda do devedor, para pedir as medidas certas logo de início.

    De 1 a 3 semanas
  2. Requerimento com demonstrativo

    Petição com o cálculo atualizado, índice de correção, juros, datas e a indicação de bens, como exige o art. 524.

    Logo após a pesquisa
  3. Intimação para pagar

    O devedor é intimado e tem 15 dias para pagar o valor com custas.

    De 2 a 8 semanas até a intimação
  4. Multa, honorários e penhora

    Sem pagamento, incidem os 10% mais 10%, e o credor pede bloqueio de contas, restrição de veículos, penhora de imóveis e protesto.

    Logo após o fim dos 15 dias
  5. Impugnação do devedor

    O devedor tem mais 15 dias para impugnar, com matérias limitadas. Em regra, a impugnação não suspende a cobrança.

    15 dias após o prazo de pagamento
  6. Levantamento ou leilão

    Dinheiro bloqueado e convertido em penhora é liberado ao credor. Bens penhorados vão para adjudicação ou leilão.

    Variável conforme o patrimônio

As ferramentas para alcançar o patrimônio do devedor

O credor não precisa escolher uma só medida. As ferramentas abaixo podem ser pedidas juntas ou em sequência, conforme o que a pesquisa patrimonial mostrou.

Medidas do cumprimento de sentença e o que cada uma alcança
MedidaO que alcançaBase legal
Bloqueio de contas pelo SISBAJUDDinheiro em contas e aplicações, sem aviso prévio ao devedorCódigo de Processo Civil, art. 854
Restrição pelo RENAJUDVeículos registrados em nome do devedorCódigo de Processo Civil, arts. 835 e 845
Penhora de imóvelImóveis do devedor que não sejam bem de famíliaCódigo de Processo Civil, art. 835; Lei 8.009/1990
Protesto da decisãoCrédito do devedor no mercado, com registro no tabelionatoCódigo de Processo Civil, art. 517
Inclusão em cadastro de inadimplentesAcesso do devedor a crédito e financiamentoCódigo de Processo Civil, art. 782, §§ 3º e 5º
Medidas atípicasPressão adicional quando há sinais de patrimônio oculto, a critério do juizCódigo de Processo Civil, art. 139, IV

Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.

O protesto e a negativação não tiram dinheiro diretamente, mas pressionam: o devedor protestado tem dificuldade para obter crédito, fechar contratos e participar de licitações. O passo a passo do protesto está no guia sobre como protestar sentença judicial, e o bloqueio de contas tem página própria em bloqueio de conta do devedor.

Empresário analisando as contas da empresa durante a pesquisa de bens do devedor
Quando o devedor é empresa, a pesquisa inclui faturamento, recebíveis e participação dos sócios.

O que o devedor pode alegar na impugnação

A defesa nessa fase é estreita. O devedor não pode rediscutir se devia ou não: isso já foi decidido na sentença.

O art. 525 lista as matérias admitidas, como erro de cálculo, penhora incorreta, ilegitimidade e pagamento ou acordo feitos depois da sentença.

Quem alega excesso precisa dizer quanto entende devido e apresentar o próprio cálculo, sob pena de rejeição. E a impugnação, em regra, não suspende a penhora: para isso o devedor precisa garantir o juízo e convencer o juiz de que há risco de dano grave.

Quando o devedor diz que não tem nada

Devedor sem bens no próprio nome é a situação mais comum, e não encerra a cobrança. Bens transferidos depois da ação podem ser alcançados como fraude à execução.

Quando o devedor é empresa e há confusão de patrimônio ou desvio de finalidade, é possível pedir a desconsideração da personalidade jurídica para chegar aos sócios.

Se nada for encontrado, o processo é suspenso por até 1 ano e depois arquivado, podendo ser retomado quando surgirem bens (art. 921). Nesse período começa a correr a prescrição intercorrente, com o mesmo prazo da dívida original. As regras de prazo estão no guia sobre prescrição de dívida.

Credor que espera

  • Aguarda o devedor procurar para pagar
  • Pede o cumprimento sem pesquisar bens
  • Usa uma medida por vez, com meses entre elas
  • Deixa o processo arquivado sem revisar o patrimônio

Credor que age

  • Pede o cumprimento logo após o trânsito em julgado
  • Chega ao pedido com a lista de bens e contas
  • Combina bloqueio, penhora e protesto no mesmo pedido
  • Repete a pesquisa de tempos em tempos e controla o prazo

Se a sua cobrança ainda não tem sentença, mas você tem um título, o caminho é outro e mais curto: confira os requisitos da nota promissória para executar e os demais títulos que permitem execução direta.

Quem conduz o cumprimento de sentença

O credor pode manter o advogado que atuou na ação ou constituir outro só para esta fase. O novo advogado junta a procuração e assume a cobrança.

O advogado Euvaldo Atalla, que também é economista, atua no cálculo atualizado da dívida e na escolha das medidas de penhora, com atendimento presencial com hora marcada na Chácara Santo Antônio, zona sul de São Paulo, e online.

Perguntas frequentes

Ganhei o processo. Em quanto tempo recebo?

Não há prazo fixo. Quando o devedor tem dinheiro em conta, o primeiro bloqueio pode ocorrer de 2 a 6 meses após o pedido de cumprimento, como estimativa.

Quando é preciso procurar bens ou levar imóvel a leilão, a fase passa de 1 ano. Ninguém pode prometer data nem recebimento.

O juiz cobra o devedor sozinho depois da sentença?

Não. O cumprimento de sentença de pagamento depende de pedido do credor, conforme o art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sem esse pedido, o processo pode ser arquivado mesmo com a vitória.

Posso protestar a sentença que não foi paga?

Pode, depois do trânsito em julgado e do fim do prazo de 15 dias para pagamento. O credor pede ao juízo a certidão de teor da decisão e a leva ao tabelionato de protesto, conforme o art. 517 do Código de Processo Civil.

Existe prazo para pedir o cumprimento de sentença?

Sim. A sentença prescreve no mesmo prazo da dívida original, contado do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Para uma dívida de contrato, por exemplo, são 5 anos.

O devedor pode pagar a sentença em parcelas?

O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme o § 7º do mesmo artigo. Um acordo de pagamento pode ser feito se o credor concordar, e deve ser levado ao juiz para homologação.

Euvaldo Atalla, advogado da Atalla Advocacia

Quem escreve

Euvaldo Atalla

Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.

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