“Ganhei há meses e o processo simplesmente parou.”
Depois do trânsito em julgado, que é o fim dos recursos, o juiz não cobra por conta própria. Falta o requerimento do credor com o cálculo atualizado.
Cobrança Judicial e Execução
Você ganhou o processo, a decisão é definitiva e o dinheiro não apareceu. Sentença não se paga sozinha. O cumprimento de sentença é a fase em que o credor pede ao juiz que intime o devedor a pagar em 15 dias e, sem pagamento, que bloqueie contas e penhore bens.

Resposta direta
Cumprimento de sentença é a fase do processo em que a decisão judicial que condenou alguém a pagar é transformada em dinheiro para o credor. Ele só começa a pedido do credor: sem o requerimento, o processo fica parado, mesmo com a vitória.
A regra está no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O devedor é intimado para pagar em 15 dias. Se não pagar, a dívida recebe multa de 10% e honorários de 10%, e o juiz manda expedir mandado de penhora. Além da sentença, também são cobrados assim o acordo homologado pelo juiz e a sentença arbitral. Quem ainda não tem decisão, mas tem cheque, duplicata ou contrato, usa a execução de título extrajudicial em São Paulo.
A sua situação
A fase de execução exige iniciativa. Estas são as situações que mais chegam de credores com decisão favorável na mão.
Depois do trânsito em julgado, que é o fim dos recursos, o juiz não cobra por conta própria. Falta o requerimento do credor com o cálculo atualizado.
O acordo homologado tem a mesma força da sentença. O descumprimento permite cobrar o saldo com a multa prevista no próprio acordo e as penalidades da lei.
É possível assumir o processo na fase de cumprimento. O escritório analisa os autos, verifica a prescrição e retoma os pedidos de busca de bens.
Quando o recurso não tem efeito suspensivo, a lei permite o cumprimento provisório: a cobrança anda enquanto o tribunal julga.
Um bloqueio negativo não encerra a cobrança. Há repetição programada da ordem, pesquisa de veículos, imóveis, créditos e faturamento, além do protesto.
A sentença do Juizado Especial Cível é executada no próprio Juizado, com as mesmas ferramentas de bloqueio e penhora.
O que está em jogo
A sentença dá o direito. O cumprimento dá as ferramentas.
Sem ele, a vitória fica no papel e também prescreve.
Como funciona
A lei define a sequência. O que o advogado controla é a rapidez de cada pedido e a qualidade da busca de bens.

O advogado confere o que foi decidido, se houve trânsito em julgado, quem são os devedores e se o prazo para executar está em dia. Também verifica se o caso admite cumprimento provisório.
Primeiros diasO art. 524 do Código de Processo Civil exige cálculo discriminado e atualizado, com índice de correção, taxa de juros e datas de início e fim. É aqui que se soma tudo o que a sentença concedeu, inclusive custas e honorários.
De 1 a 2 semanasO pedido é protocolado no próprio processo. O devedor é intimado, em regra na pessoa do advogado dele.
Se o pedido for feito mais de 1 ano depois do trânsito em julgado, a intimação é pessoal, por carta.
De 2 a 8 semanasSe o devedor paga, o valor é levantado por você. Se paga só uma parte, a multa e os honorários incidem sobre o restante.
Terminado o prazo, ele tem mais 15 dias para impugnar, o que em regra não suspende a cobrança.
15 dias úteis após a intimaçãoO escritório pede o bloqueio de contas pelo SISBAJUD, a restrição de veículos, a penhora de imóveis e de créditos, a certidão para protesto da decisão e a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes.
Logo após o fim do prazo de pagamentoO dinheiro bloqueado é transferido para a conta do processo e liberado ao credor. Bens penhorados são avaliados e podem ser adjudicados por você ou vendidos em leilão judicial.
Variável conforme o patrimônio encontradoCompare antes de decidir
Nem sempre. A lei permite cobrar antes do trânsito em julgado quando o recurso do devedor não suspende a decisão.
A escolha envolve risco e precisa ser calculada.
| Critério | Cumprimento definitivo | Cumprimento provisório |
|---|---|---|
| Quando cabe | Decisão transitada em julgado, sem recurso pendente | Decisão atacada por recurso sem efeito suspensivo (art. 520) |
| Multa e honorários de 10% | Incidem após os 15 dias sem pagamento | Também incidem (art. 520, § 2º) |
| Bloqueio e penhora | Sim | Sim |
| Levantar o dinheiro | Liberado ao credor | Em regra exige caução, com as dispensas do art. 521 |
| Protesto da decisão | Permitido depois do prazo de pagamento (art. 517) | Não cabe: a lei exige trânsito em julgado |
| Risco para o credor | Não há risco de reforma da decisão | Se a decisão for reformada, o credor repara os prejuízos do devedor |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 523, caput
Duas expressões importam para você. A primeira é “a requerimento do exequente”: exequente é o credor, e sem o pedido dele nada acontece. A segunda é o prazo de 15 dias, que o Superior Tribunal de Justiça entende ser contado em dias úteis.
O § 1º do mesmo artigo traz a consequência: sem pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. E o § 3º manda expedir, desde logo, o mandado de penhora e avaliação. A multa não depende de novo pedido: decorre da lei.

Documentos
Quase tudo já está no processo. O que falta, em geral, é o cálculo e a informação sobre o devedor.
Dúvidas que travam a decisão
Parar agora é perder o que já foi investido. As custas desta fase e os honorários de 10% do art. 523 são acrescidos à dívida do devedor.
A estimativa dos custos é apresentada por escrito antes do pedido, comparada com o valor atualizado da condenação.
A fase de cumprimento não rediscute quem tem razão. Com devedor que tem conta ou bens, o primeiro bloqueio pode ocorrer em um prazo de 2 a 6 meses do pedido, como estimativa.
O que alonga é a falta de patrimônio visível, e isso se enfrenta com pesquisa, e não com espera.
Transferência de bens feita quando já corria ação capaz de levar o devedor à insolvência pode ser declarada ineficaz como fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil). O bem volta a responder pela dívida, mesmo em nome de terceiro.
É preciso provar as datas e pedir ao juiz.
Depende da data do trânsito em julgado. Pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Uma cobrança com prazo de 5 anos, por exemplo, dá 5 anos para iniciar o cumprimento. Vale conferir antes de dar a causa por perdida.
Erros que custam caro
Nesta fase, o tempo trabalha a favor do devedor. Estes erros dão a ele o tempo que ele quer.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
No cumprimento de sentença, a formação de economista do advogado Euvaldo Atalla serve ao demonstrativo do débito que a lei exige, e a pós-graduação em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral serve à penhora de imóveis: leitura de matrícula, registro da penhora e avaliação do bem.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com o número do processo e estes dados, o advogado verifica o estado da cobrança, o prazo e as medidas que ainda não foram tentadas.
Perguntas frequentes
Depende do patrimônio do devedor. Quando há dinheiro em conta ou bens fáceis de localizar, o primeiro bloqueio pode ocorrer em um prazo de 2 a 6 meses do pedido, como estimativa.
Quando é preciso procurar bens ou levar imóvel a leilão, a fase passa de 1 ano. Não é possível prometer data nem recebimento.
Passados os 15 dias, a dívida é acrescida de multa de 10% e de honorários de 10%, e o juiz manda expedir mandado de penhora e avaliação. O credor pode pedir bloqueio de contas, penhora de bens, protesto da decisão e inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes.
Ela incide automaticamente sobre o débito quando o devedor, intimado, não paga em 15 dias. Se ele pagar apenas uma parte, a multa e os honorários de 10% recaem sobre o que faltou.
A multa vai para o credor, e os honorários, para o advogado do credor.
Pode, pela impugnação, em 15 dias depois do prazo de pagamento (art. 525). As matérias são limitadas, como erro de cálculo, penhora incorreta ou pagamento posterior à sentença.
A impugnação, em regra, não suspende a cobrança: para isso o devedor precisa garantir o juízo e convencer o juiz.
Pode. O art. 517 do Código de Processo Civil permite levar a protesto a decisão transitada em julgado, depois de terminado o prazo de pagamento voluntário.
O credor pede ao juízo uma certidão de teor da decisão e a apresenta ao tabelionato de protesto.
O cumprimento de sentença cobra uma decisão judicial e corre dentro do mesmo processo, com prazo de 15 dias para pagar. A execução cobra um título extrajudicial, como cheque ou contrato, em processo novo, com prazo de 3 dias.
As ferramentas de penhora são as mesmas.
Pode. O credor é livre para constituir novo advogado em qualquer fase.
O novo profissional junta a procuração aos autos e assume a cobrança. Os honorários do advogado anterior seguem o que foi contratado com ele.
O processo é suspenso por até 1 ano e depois arquivado, podendo ser reaberto quando surgirem bens, enquanto a prescrição no curso do processo não se consumar (art. 921 do Código de Processo Civil). O protesto e a negativação continuam pesando sobre o devedor nesse período.
Páginas relacionadas

Atalla Advocacia
Envie o número do processo. O advogado Euvaldo Atalla lê a decisão, confere o prazo, calcula o valor atualizado e mostra quais medidas de busca de bens cabem no seu caso, com as etapas e os custos.