“O contrato está assinado, mas ninguém assinou como testemunha.”
Contrato particular em papel sem duas testemunhas não é título executivo. É, porém, uma das provas escritas mais fortes para a monitória.
Cobrança Judicial e Execução
Você tem a dívida por escrito, mas o papel não serve para executar: falta assinatura de testemunha, o título prescreveu ou o reconhecimento veio por e-mail. A ação monitória transforma essa prova escrita em ordem judicial de pagamento em 15 dias, sem passar por todo o processo comum.

Resposta direta
Ação monitória é o processo em que o credor apresenta ao juiz uma prova escrita sem eficácia de título executivo e pede uma ordem para o devedor pagar em 15 dias. Se o devedor não paga nem se defende, a ordem vira título executivo judicial automaticamente, e a cobrança segue para o bloqueio de contas e a penhora.
Ela está nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e serve para cobrar dinheiro, exigir a entrega de um bem ou o cumprimento de uma obrigação. É o meio para cobrar dívida sem título executivo quando existe documento. Se o seu documento ainda é um título válido, o caminho mais curto é a execução de título extrajudicial. Se não há nada escrito, resta a ação de cobrança pelo procedimento comum.
A sua situação
A pergunta é sempre a mesma: esse papel serve? Na maioria destes casos, serve.
Contrato particular em papel sem duas testemunhas não é título executivo. É, porém, uma das provas escritas mais fortes para a monitória.
Duplicata sem aceite e sem comprovante de entrega não pode ser executada. A nota fiscal, somada a pedidos e mensagens, sustenta o pedido monitório.
O e-mail em que o devedor reconhece o valor é documento escrito vindo dele mesmo. Os tribunais vêm aceitando esse tipo de prova na monitória.
A promissória perdeu a força de execução, mas continua provando a dívida. A Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça dá 5 anos para a monitória, contados do dia seguinte ao vencimento.
Sem testemunhas e sem assinatura eletrônica certificada, o instrumento não é executável. Como prova escrita, deixa pouco espaço para o devedor negar.
Cheque sem força executiva é o exemplo clássico de prova para monitória, reconhecido pela Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
O que está em jogo
Com prova escrita, o credor não precisa esperar anos por uma sentença para só depois começar a cobrar. A lei oferece um atalho, e ele tem prazo.
Como funciona
A monitória inverte a ordem do processo comum: primeiro o juiz manda pagar, depois o devedor decide se discute. Quase tudo depende da qualidade da prova entregue no primeiro dia.

O advogado avalia se o documento mostra a dívida, o valor e quem deve, e se a cobrança está dentro do prazo. Se a prova for fraca, é melhor saber agora e reforçá-la do que ver o juiz mandar converter o processo em ação comum.
Primeiros diasA lei exige que o pedido indique a importância devida, acompanhada de memória de cálculo (art. 700, § 2º). Petição sem esse cálculo é indeferida.
O escritório atualiza o valor com índice e juros corretos.
De 1 a 2 semanasSendo evidente o direito, o juiz expede o mandado: 15 dias para pagar a dívida e honorários de 5% do valor da causa. A citação pode ser feita por correio, oficial de justiça e, se necessário, edital.
De 1 a 4 mesesEle pode pagar, pedir para pagar com entrada de 30% e o saldo em até 6 parcelas mensais, ficar em silêncio ou apresentar embargos monitórios. O silêncio é o melhor cenário para o credor depois do pagamento.
15 dias úteis após a citaçãoOs embargos suspendem a ordem de pagamento até a sentença. O escritório responde em 15 dias e o processo segue como uma ação comum, com provas e decisão.
De 8 a 24 meses, quando há embargosSem embargos, ou com embargos rejeitados, forma-se o título executivo judicial. A partir daí valem as regras do cumprimento de sentença: intimação, multa, bloqueio de contas e penhora.
Sem embargos: de 3 a 8 meses desde o protocoloCompare antes de decidir
A monitória tem quatro desfechos possíveis logo após a citação. Em três deles o credor sai em posição melhor do que entrou.
| Atitude do devedor | O que a lei prevê | Efeito para o credor |
|---|---|---|
| Paga em 15 dias | Fica isento de custas e paga honorários de 5% (art. 701, caput e § 1º) | Recebe o valor corrigido e o processo termina |
| Pede para pagar em parcelas | Deposita 30% e paga o saldo em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º, e art. 916) | Recebe a entrada e, se uma parcela falhar, o saldo vence com multa de 10% sobre as parcelas não pagas |
| Fica em silêncio | O título executivo judicial se forma de pleno direito (art. 701, § 2º) | Passa direto para o bloqueio de contas e a penhora |
| Apresenta embargos monitórios | A ordem fica suspensa até a sentença (art. 702, § 4º) | O caso é julgado como ação comum. Rejeitados os embargos, forma-se o título |
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O que diz a lei
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 701, caput
O ponto central é a expressão “sendo evidente o direito”. O juiz lê a sua prova antes de ouvir o devedor. Se ela convence, a ordem de pagamento sai logo no início, e não depois de anos de processo.
O mesmo artigo cria um incentivo para o devedor pagar: honorários menores, de 5%, e isenção de custas para quem cumpre no prazo. E pune o silêncio: sem pagamento e sem embargos, a ordem vira título executivo judicial sem necessidade de nova decisão.

Documentos
Serve o documento que mostre, por si ou em conjunto com outros, que a dívida existe e de quanto é. Estes são os mais usados.
Dúvidas que travam a decisão
Porque o devedor precisa agir para que isso aconteça. Na ação comum, a demora é a regra.
Na monitória, só há discussão longa se ele contratar advogado e apresentar embargos em 15 dias. Se não fizer nada, você tem título judicial em poucos meses, como estimativa.
Se o juiz tiver dúvida sobre a prova, a lei manda intimar o autor para adaptar o pedido ao procedimento comum (art. 700, § 5º). Ou seja, o processo não se perde.
Ainda assim, o escritório avalia a prova antes e só propõe a monitória quando ela se sustenta.
As custas iniciais são adiantadas pelo credor e seguem a lei estadual. Vencendo, você as inclui na cobrança, junto com os honorários fixados pelo juiz.
Antes de protocolar, o escritório apresenta a estimativa por escrito e compara com o valor a recuperar.
Nem sempre. O prazo geral para dívida líquida em documento é de 5 anos.
Para o cheque, conta-se do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503). Para a nota promissória, do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504). Vale conferir a data exata antes de desistir.
Erros que custam caro
A monitória é rápida para quem acerta na entrada. Estes deslizes devolvem o credor ao caminho longo.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Na ação monitória a petição só é aceita com a memória de cálculo da dívida. A formação de economista do advogado Euvaldo Atalla entra exatamente aí: índice, juros e datas conferidos para que o valor não vire o ponto fraco do processo.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado diz se o documento serve como prova escrita, se o prazo está em dia e qual é o caminho mais curto.
Perguntas frequentes
Quando você tem prova escrita da dívida, mas o documento não é título executivo: contrato sem testemunhas, título prescrito, nota fiscal com pedido, e-mail de reconhecimento. Sem nenhum documento, cabe ação de cobrança.
Com título válido, cabe execução.
Se o devedor é citado e não apresenta embargos, o título judicial costuma se formar em um prazo de 3 a 8 meses, como estimativa. Com embargos, o processo segue o ritmo de uma ação comum e pode levar de 1 a 3 anos.
A dificuldade de localizar o devedor é o que mais atrasa.
A monitória segue o prazo da dívida. Para dívida líquida que consta de documento, são 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
As Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça aplicam os mesmos 5 anos ao cheque e à nota promissória sem força executiva.
Podem servir. Os tribunais vêm admitindo correspondência eletrônica quando ela permite concluir, com segurança, que a dívida existe e quem a reconheceu.
O ideal é somar as mensagens a outro documento, como nota fiscal ou comprovante de entrega.
São a defesa do devedor na ação monitória, apresentada em 15 dias, sem necessidade de depositar ou oferecer bens. Se ele alegar que o valor está acima do devido, precisa dizer quanto entende correto e mostrar o cálculo, sob pena de rejeição dessa alegação.
A ordem de pagamento se converte em título executivo judicial de pleno direito, sem nova decisão (art. 701, § 2º). O processo passa para a fase de cobrança forçada, com multa, bloqueio de contas e penhora.
Cabe. O art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil admite a monitória contra a Fazenda Pública.
O pagamento, nesse caso, segue as regras próprias dos débitos públicos.
Depende do documento. Na monitória fundada em cheque prescrito, a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a menção ao negócio que deu origem ao cheque.
Nos demais casos, explicar o negócio fortalece o pedido e dificulta os embargos.
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Atalla Advocacia
Envie o documento da dívida. O advogado Euvaldo Atalla avalia se ele sustenta uma ação monitória, confere o prazo e apresenta as etapas e os custos antes de qualquer decisão.