“Achei na gaveta um cheque devolvido de dois anos atrás.”
Passou o prazo de execução, mas a monitória tem 5 anos. O cheque com o carimbo de devolução é a prova de que o pagamento não aconteceu.
Cobrança Judicial e Execução
O cheque voltou, o cliente prometeu acertar e os meses passaram. O banco não aceita mais e a execução já não cabe. A cobrança de cheque prescrito continua possível na Justiça por até 5 anos contados da emissão, e a folha que você guardou é a prova principal.

Resposta direta
Cobrança de cheque prescrito é o conjunto de ações que a lei deixa ao credor depois que o cheque perde a força de execução, o que acontece 6 meses após o fim do prazo de apresentação ao banco. O cheque deixa de ser título executivo, mas continua sendo prova escrita da dívida.
O caminho mais usado é a monitória de cheque prescrito, admitida pela Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo é de 5 anos, contados do dia seguinte à data de emissão escrita no cheque (Súmula 503). A Lei do Cheque (Lei 7.357/1985) ainda prevê a ação de enriquecimento, em 2 anos, e a ação baseada no negócio que originou o cheque. O funcionamento geral do procedimento está na página da ação monitória. Se o seu cheque ainda está dentro dos 6 meses, o caso é de execução de cheque, mais rápida.
A sua situação
O que define o caminho é a data escrita no cheque. Veja em qual destas situações você está.
Passou o prazo de execução, mas a monitória tem 5 anos. O cheque com o carimbo de devolução é a prova de que o pagamento não aconteceu.
Os prazos correm pela data de emissão escrita no cheque. Combinado verbal ou anotação de “bom para” fora do campo da data não estica o prazo.
A sustação impede o pagamento pelo banco, mas não apaga a dívida. A discussão sobre o negócio é feita no processo, se o emitente se defender.
Cheque de terceiro repassado em pagamento. Depois da prescrição, a cobrança se volta em regra contra quem emitiu, e vale avaliar a ação contra quem repassou, com base no negócio.
Os cheques do mesmo emitente podem ser cobrados juntos em uma só ação, com um cálculo para cada folha.
Conta encerrada não extingue a dívida. O emitente continua respondendo com os bens e as contas que tiver em outros bancos.
O que está em jogo
Cheque guardado só perde valor. Cada prazo que vence fecha uma porta e exige mais prova na porta seguinte.
Como funciona
A cobrança começa pela leitura das datas do cheque. Elas dizem qual ação cabe e quanto tempo resta.

O advogado confere a data de emissão, a praça, a data de apresentação e o motivo da devolução. Com isso calcula o fim do prazo de execução, o prazo da ação de enriquecimento e o prazo da monitória.
Primeiros diasDentro de 5 anos da emissão, a monitória é o caminho usual. Em situações específicas, avalia-se a ação de enriquecimento do art. 61 da Lei 7.357/1985 ou a ação baseada no negócio de origem, prevista no art. 62.
Na mesma análiseA dívida é atualizada: correção monetária desde a data de emissão e juros desde a primeira apresentação ao banco, critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Uma notificação ao emitente pode abrir a negociação.
De 1 a 2 semanasCom o cheque e o cálculo, o juiz expede a ordem para o emitente pagar em 15 dias, com honorários de 5% do valor da causa. Se ele não for achado no endereço, pede-se a pesquisa de endereços pelos sistemas do Judiciário.
De 1 a 4 mesesSe o emitente apresentar embargos, cabe a ele provar o motivo para não pagar, como quitação ou vício no negócio. Sem embargos, a ordem vira título executivo judicial de pleno direito.
Sem embargos: de 3 a 8 meses desde o protocoloCom o título judicial, o emitente é intimado a pagar em 15 dias, sob multa de 10% e honorários de 10%. Depois vêm o bloqueio de contas e a penhora de bens.
Variável conforme o patrimônio encontradoCompare antes de decidir
A lei dá ao credor quatro caminhos em sequência. Quanto mais tarde, mais o credor precisa provar.
| Ação | Até quando cabe | O que o credor precisa mostrar |
|---|---|---|
| Execução do cheque | 6 meses depois do prazo de apresentação, que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias em praça diferente | Só o cheque. O emitente é citado para pagar em 3 dias |
| Ação de enriquecimento | 2 anos depois de vencido o prazo da execução (Lei 7.357/1985, art. 61) | O cheque e o não pagamento |
| Ação monitória | 5 anos, a contar do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503) | O cheque. A Súmula 531 dispensa mencionar o negócio que deu origem a ele |
| Ação baseada no negócio de origem | O prazo da própria dívida, que varia conforme o tipo de negócio | O negócio feito, como a venda ou o empréstimo, e o não pagamento (Lei 7.357/1985, art. 62) |
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O que diz a lei
Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Lei 7.357/1985, art. 59, caput
A “ação que o art. 47 assegura” é a execução do cheque. O prazo de apresentação é de 30 dias quando o cheque é emitido na mesma praça em que deve ser pago, e de 60 dias quando é emitido em outra (art. 33). Somados os 6 meses, o cheque fica executável por cerca de 7 ou 8 meses desde a emissão.
Depois disso, o que prescreve é só a execução. A dívida continua existindo e pode ser cobrada pela ação de enriquecimento do art. 61, pela ação do art. 62 ou pela ação monitória, que o Superior Tribunal de Justiça admite por 5 anos.

Documentos
O cheque original é a peça central. O restante ajuda a localizar o emitente e a responder a uma eventual defesa.
Dúvidas que travam a decisão
Vale como prova. A prescrição de 6 meses atinge só a execução.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, nas Súmulas 299 e 503, que o cheque sem força executiva sustenta ação monitória por 5 anos contados da emissão.
Pode não compensar, e essa conta é feita com você antes de qualquer protocolo: valor corrigido do cheque de um lado, custas e honorários do outro. Vários cheques do mesmo emitente podem ser reunidos em uma única ação, o que muda a conta.
Para pessoa física e pequena empresa, o Juizado Especial Cível é uma alternativa em causas de menor valor.
Na monitória fundada em cheque prescrito, o credor não precisa mencionar o negócio que originou o cheque. É o que diz a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça.
Se o emitente quiser discutir a origem, é ele quem precisa provar o que alega.
Quem alega pagamento precisa provar, com recibo ou comprovante. O cheque em seu poder, com o carimbo de devolução, indica o contrário: quem paga um cheque devolvido costuma exigir a folha de volta.
Erros que custam caro
A maioria acontece por confiar em promessa do emitente enquanto os prazos correm.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Em cheque prescrito, a causa se decide em datas e em números. O advogado Euvaldo Atalla, também economista, confere os prazos de cada ação e prepara o cálculo de correção e juros segundo os critérios fixados pelos tribunais.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com as datas e o valor, o advogado diz qual ação ainda cabe, quanto tempo resta e se a cobrança compensa.
Perguntas frequentes
Pode. A prescrição de 6 meses tira do cheque apenas a força de execução.
A dívida pode ser cobrada por ação monitória em até 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão, conforme a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, além das ações previstas nos arts. 61 e 62 da Lei 7.357/1985.
A execução prescreve em 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação. Esse prazo de apresentação é de 30 dias para cheque da mesma praça e de 60 dias para cheque de outra praça.
Na prática, são cerca de 7 a 8 meses desde a data de emissão.
A mais usada é a ação monitória, porque só exige o cheque e gera ordem de pagamento em 15 dias. Também existem a ação de enriquecimento, que cabe por 2 anos depois da prescrição da execução, e a ação de cobrança baseada no negócio que originou o cheque.
Não. Os prazos contam da data escrita no campo de emissão.
Se o cheque foi preenchido com a data futura nesse campo, é dela que se conta. Se a data futura foi só combinada ou anotada em outro lugar da folha, vale a data de emissão que está escrita.
Na ação monitória, não. A Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a menção ao negócio que deu origem ao cheque.
Ter a nota ou o pedido ajuda apenas se o emitente apresentar defesa questionando a origem.
Dá. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer ação de cobrança de cheque a correção monetária incide desde a data de emissão escrita na folha, e os juros de mora desde a primeira apresentação ao banco.
Por isso a data da devolução importa.
A monitória fundada no cheque deixa de caber. Resta verificar se a dívida do negócio de origem tem prazo próprio ainda em curso ou se houve algum fato que interrompeu a prescrição, como um reconhecimento escrito da dívida pelo devedor.
Sem isso, a cobrança judicial não é mais possível.
Forma-se um título judicial e começa a fase de cobrança forçada: intimação para pagar em 15 dias, multa de 10%, bloqueio de contas e penhora. O recebimento depende de o emitente ter patrimônio ou renda que a lei permita alcançar.
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Atalla Advocacia
Envie a data e o valor do cheque. O advogado Euvaldo Atalla confere os prazos, indica a ação que ainda cabe e apresenta as etapas e os custos antes de você decidir.