Cobrança Judicial e Execução
Execução de duplicata sem aceite: o que você precisa ter em mãos
A execução de duplicata sem aceite é possível quando três requisitos se somam: a duplicata foi protestada, você tem o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, e o comprador não recusou o aceite no prazo e pelos motivos da lei. Com os três em mãos, a cobrança começa direto pela ordem de pagamento em 3 dias, sem ação para provar a venda.

- Aceite é a assinatura do comprador na duplicata. A maioria das duplicatas circula sem ela, e mesmo assim pode ser executada.
- Sem aceite, o protesto deixa de ser opcional e passa a ser requisito da execução.
- A prova de entrega, como o canhoto da nota fiscal assinado, é o documento que mais falta nas empresas.
- O prazo para executar é de 3 anos a partir do vencimento, contra o comprador e seus avalistas.
O que é duplicata sem aceite
Duplicata é o título que a empresa emite a partir da fatura de uma venda a prazo ou de um serviço prestado. O aceite é a assinatura do comprador no título, reconhecendo que deve aquele valor.
Duplicata sem aceite é a que o comprador nunca assinou.
Na prática, quase nenhuma duplicata volta assinada. A empresa emite a nota fiscal, gera o boleto e registra o título no banco ou no sistema de cobrança. Quando o cliente não paga, o credor descobre que tem um título sem a assinatura do devedor. A Lei 5.474/1968 previu essa situação e permite executar mesmo assim, desde que a empresa cumpra três condições.

Os três requisitos para executar
O art. 15, II, da Lei 5.474/1968 exige que os três requisitos estejam presentes ao mesmo tempo. Faltando um, a duplicata não é executável e a cobrança segue por outro caminho.
Protesto da duplicata
O título precisa ter sido protestado no Tabelionato de Protesto da praça de pagamento. Se a duplicata não foi devolvida pelo comprador, o protesto é feito por indicações, com os dados enviados pelo credor.
Em regra, alguns dias úteis após o envio ao tabelionatoProva de entrega e recebimento
Documento que mostre que a mercadoria chegou ao comprador ou que o serviço foi prestado: canhoto da nota fiscal assinado, comprovante da transportadora, termo de recebimento ou registro eletrônico de entrega.
Reunida antes do protestoAusência de recusa válida do aceite
O comprador não pode ter recusado o aceite dentro de 10 dias da apresentação e por um dos motivos da lei, como avaria, defeito ou divergência de preço.
Conferida no histórico do cliente
Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Lei 5.474/1968, art. 15, § 2º
Este parágrafo resolve o caso mais comum: a duplicata que nunca voltou do cliente. Nessa situação, a empresa não tem o papel assinado, mas pode protestar por indicações, informando ao tabelionato os dados do título. O instrumento de protesto, somado à prova de entrega, substitui a duplicata na execução.
É o que permite executar duplicata emitida só em meio eletrônico, desde que o protesto e o comprovante de entrega estejam completos.
A prova de entrega: o documento que mais falta
O protesto a empresa resolve em poucos dias. A prova de entrega, não: ou ela foi colhida no momento da venda, ou precisa ser reconstruída depois, com mais esforço e menos segurança.
É o ponto em que mais execuções de duplicata sem aceite são contestadas.
| Documento | Força como prova | Cuidado |
|---|---|---|
| Canhoto da nota fiscal assinado e datado | Alta | A assinatura deve ser de alguém do comprador, com nome legível ou carimbo |
| Comprovante de entrega da transportadora | Alta | Deve identificar o recebedor, o endereço e a nota fiscal |
| Registro eletrônico de recebimento | Média a alta | A Lei 5.474/1968 admite comprovação por meio eletrônico; guarde o relatório completo |
| Termo de recebimento ou de conclusão do serviço | Alta | Nas duplicatas de serviço, prova a prestação e o vínculo contratual |
| E-mail do cliente confirmando o recebimento | Média | Útil como reforço, junto com a nota fiscal |
| Só a nota fiscal e o boleto | Insuficiente | Mostram a venda emitida, não o recebimento |
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Duplicata de serviço: o que muda
Empresas que prestam serviço também emitem duplicata. As regras são as mesmas da venda de mercadoria, com uma adaptação: no lugar do comprovante de entrega, a lei pede documento que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou (art. 20, § 3º, da Lei 5.474/1968).
Ordem de serviço assinada, relatório de visita com assinatura do cliente, termo de aceite de entrega e o contrato ou a proposta aceita formam esse conjunto. Sem eles, o título fica frágil, e o devedor pode alegar que o serviço não foi feito ou não foi contratado.

Checklist do que você precisa ter em mãos
- A duplicata, física ou escritural, ou os dados completos para o protesto por indicações
- O instrumento de protesto emitido pelo tabelionato da praça de pagamento
- O comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou de prestação do serviço
- A nota fiscal correspondente, com número igual ao da fatura
- O pedido, a proposta aceita ou o contrato com o cliente
- Registro de que o cliente não reclamou nem devolveu a mercadoria no prazo
- Cálculo do valor atualizado de cada título, com vencimento e encargos
Quando falta um requisito
Se a duplicata não foi protestada, ainda dá tempo de protestar, desde que o prazo de execução não tenha terminado. Se falta a prova de entrega, ou se o comprador recusou o aceite por escrito, a duplicata não é executável, e a lei manda usar o procedimento comum (art. 16 da Lei 5.474/1968).
Nesse caso, a ação monitória costuma ser a via mais rápida quando há outro documento escrito.
Situação que trava a execução
- Duplicata sem protesto
- Canhoto perdido ou sem assinatura
- Cliente recusou o aceite por escrito no prazo
- Título vencido há mais de 3 anos
O que fazer
- Protestar antes de propor a execução
- Buscar o comprovante da transportadora ou outra prova escrita
- Discutir a recusa em ação própria, pelo procedimento comum
- Avaliar a ação monitória, dentro do prazo da dívida
A duplicata sem aceite vale tanto quanto a prova de entrega que a acompanha.
Os prazos de cada título estão reunidos no guia de prescrição. Se o cliente pagou parte com nota promissória, veja os requisitos da nota promissória para executar; se pagou com cheque devolvido e o prazo passou, o guia sobre cheque prescrito mostra o que resta. O atendimento completo está na página de execução de duplicata em São Paulo.
Perguntas frequentes
Duplicata sem aceite pode ser executada?
Pode, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada da prova de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço e o comprador não tenha recusado o aceite no prazo e pelos motivos da lei. Os três requisitos estão no art. 15, II, da Lei 5.474/1968.
O protesto é obrigatório para executar duplicata?
Para a duplicata sem aceite, sim: é um dos requisitos da execução. Para a duplicata aceita, o protesto é opcional contra o comprador.
Em qualquer caso, o protesto cambial interrompe a prescrição uma vez.
Qual o prazo para executar duplicata sem aceite?
São 3 anos contados do vencimento, contra o comprador e seus avalistas, conforme o art. 18, I, da Lei 5.474/1968. Contra endossantes, o prazo é de 1 ano contado do protesto.
Onde corre a execução de duplicata?
Na praça de pagamento que consta do título ou no domicílio do comprador, à escolha do credor, conforme o art. 17 da Lei 5.474/1968. Se o comprador fica em São Paulo, a execução corre em uma vara cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Duplicata eletrônica pode ser executada?
Pode. A duplicata emitida em meio eletrônico, inclusive a escritural da Lei 13.775/2018, é executável quando protestada e acompanhada da prova de entrega.
O relatório do sistema e o instrumento de protesto substituem o papel.

Quem escreve
Euvaldo AtallaEuvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.




