“Vendi a casa em 60 prestações, entreguei as chaves e ele pagou só 14.”
Compromisso de compra e venda com posse transferida e escritura prometida para depois da quitação. O imóvel ainda está no seu nome, e isso abre a porta da retomada.
Cobrança Imobiliária
Você vendeu a casa, o terreno ou o apartamento em prestações, entregou as chaves e o dinheiro parou de entrar. Quando o comprador não pagou as parcelas do imóvel, a lei dá dois caminhos ao vendedor: cobrar o saldo com penhora de bens ou desfazer a venda e retomar o imóvel. O contrato que você assinou decide qual deles é o mais rápido.

Resposta direta
O vendedor que não recebe pode exigir o pagamento ou pedir a resolução do contrato, que é desfazer a venda, com indenização nos dois casos, como prevê o artigo 475 do Código Civil. Na venda por compromisso de compra e venda, antes de desfazer o negócio o comprador precisa ser interpelado e ter 15 dias para pagar.
Se o contrato foi assinado por duas testemunhas ou com assinatura eletrônica certificada, as parcelas podem ser cobradas direto por execução. Se a escritura já foi passada ao comprador com o saldo amparado por hipoteca, o caminho pode ser a execução extrajudicial de hipoteca. A análise começa pelo papel que você tem na mão.
O contrato de venda parcelada assinado pelo comprador e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (artigo 784, III, do Código de Processo Civil). Com ele, o vendedor cobra as parcelas vencidas direto pela execução, sem uma ação de cobrança antes.
A sua situação
A venda direta, sem banco no meio, é comum entre particulares em São Paulo. Estas são as histórias que chegam ao escritório.
Compromisso de compra e venda com posse transferida e escritura prometida para depois da quitação. O imóvel ainda está no seu nome, e isso abre a porta da retomada.
A propriedade já é do comprador. Sem garantia na matrícula, o caminho é cobrar as promissórias ou o contrato, com penhora de bens, inclusive do próprio imóvel.
Ele usa e lucra com um bem que não pagou. Na retomada, a ocupação indevida e o aluguel recebido entram na conta da indenização.
A cláusula resolutiva expressa ajuda, mas a lei ainda exige a interpelação com 15 dias. E quem está dentro do imóvel só sai por ordem judicial.
Quem descumpriu foi o comprador. A devolução das parcelas pode sofrer retenção prevista no contrato e abatimento pelo tempo de uso, conforme o caso.
Em loteamento registrado, a Lei 6.766/1979 tem regra própria: o contrato se considera rescindido 30 dias depois de o comprador ser constituído em mora.
O que está em jogo
Cada mês sem cobrança é um mês em que o comprador mora, aluga ou revende o imóvel que você ainda não recebeu.
Como funciona
A primeira decisão é estratégica: insistir no recebimento ou desfazer o negócio. As etapas mudam conforme a escolha, e a análise aponta qual traz o dinheiro ou o imóvel mais cedo.

O advogado confere quem consta como dono na matrícula, se o contrato tem testemunhas, cláusula resolutiva, cláusula penal e notas promissórias, e quanto o comprador já pagou. Com isso se escolhe entre cobrar e retomar.
Primeiros diasA notificação é feita pelo Registro de Títulos e Documentos ou pela Justiça, com o valor em atraso e o prazo de 15 dias para pagar. Muitos compradores procuram acordo nessa fase, e o advogado conduz a negociação por escrito.
De 2 a 6 semanasCom título executivo, o comprador é citado para pagar em 3 dias. Sem pagamento, pede-se bloqueio de contas, restrição de veículos e penhora de bens, e o próprio imóvel vendido pode ser penhorado se estiver no nome dele.
Citação em 1 a 4 mesesSem pagamento após a interpelação, o escritório pede ao juiz que declare desfeito o contrato e determine a devolução da posse. Quando os requisitos estão presentes, é possível pedir a reintegração já no início do processo.
De 8 meses a 2 anosNa retomada, do que o comprador pagou saem a cláusula penal, a indenização pelo tempo de uso e os débitos de IPTU e condomínio do período. Benfeitorias úteis e necessárias podem ser compensadas.
O saldo, se houver, é devolvido.
Na sentença ou em acordoCompare antes de decidir
Os dois caminhos são legítimos. O que decide é onde está a propriedade, o que o comprador já pagou e se ele tem patrimônio.
| Critério | Cobrar as parcelas | Desfazer a venda e retomar o imóvel |
|---|---|---|
| Quando faz mais sentido | Comprador com bens ou renda e grande parte do preço já paga | Comprador sem patrimônio, pouco pago e imóvel ainda no seu nome |
| Documento que sustenta | Contrato com testemunhas, assinatura eletrônica certificada ou notas promissórias | Compromisso de compra e venda e prova da interpelação |
| Resultado buscado | Receber o saldo com juros, correção e multa | Recuperar o imóvel e ficar com parte do que foi pago |
| O que o comprador costuma alegar | Excesso de cobrança e juros | Direito à devolução das parcelas e às benfeitorias |
| Se a escritura já foi passada | Caminho principal, com penhora do próprio imóvel se for o caso | Só com cláusula resolutiva na escritura ou garantia registrada |
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O que diz a lei
Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.
Decreto-Lei 745/1969, art. 1º, parágrafo único
Traduzindo: “promissário comprador” é quem comprou por compromisso de compra e venda e ainda não recebeu a escritura. Mesmo que o contrato diga que ele se desfaz sozinho no atraso, isso só acontece depois da interpelação com 15 dias para pagar, feita pela Justiça ou pelo cartório de Registro de Títulos e Documentos. “Purgar a mora” é pagar o atrasado com os encargos.
A regra vale mesmo para o contrato que nunca foi registrado na matrícula. Pular essa etapa é o motivo mais comum de ações de retomada extintas sem julgar o pedido.

Documentos
Separe tudo o que foi assinado e tudo o que foi pago. A análise mostra se as parcelas já têm força de título ou se a retomada é o caminho.
Dúvidas que travam a decisão
A devolução, quando existe, sai depois de descontadas a cláusula penal, a indenização pelo tempo de uso e os débitos do imóvel. O custo do processo tem itens conhecidos: custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, cartório da interpelação e honorários.
Você recebe a estimativa de cada um antes de decidir qual caminho seguir.
A interpelação leva semanas e muitos casos terminam ali, em acordo. Na Justiça, a ação de resolução com reintegração costuma levar de 8 meses a 2 anos, e é possível pedir a posse no início quando os requisitos estão presentes.
Esperar sem agir é o que faz o caso durar anos.
Compromisso de compra e venda verbal de imóvel é frágil, mas recibos, transferências, mensagens e a própria ocupação formam prova do negócio. A análise diz se cabe ação de cobrança, ação monitória ou retomada, e o que reforçar antes.
Você perdeu a retomada simples, não o crédito. O saldo pode ser cobrado com penhora de bens do comprador, inclusive do imóvel que você vendeu.
Se a escritura tem cláusula resolutiva ou hipoteca registrada a seu favor, o leque de opções aumenta.
Erros que custam caro
Quase todos nascem de pressa ou de confiança no comprador. Todos têm correção, mas cada um custa meses.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Em venda parcelada entre particulares, o contrato decide quase tudo. O advogado Euvaldo Atalla, membro da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, lê as cláusulas como o juiz vai ler, e a formação de economista entra no acerto final de contas entre o que foi pago, o que é retido e o que é devolvido.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Com estas respostas o advogado já consegue dizer se o melhor caminho é cobrar as parcelas ou retomar o imóvel.
Perguntas frequentes
Se o imóvel ainda está no seu nome e a venda foi por compromisso de compra e venda, sim, depois de interpelar o comprador com 15 dias para pagar. Se ele não pagar nem sair, a retomada da posse depende de ordem judicial.
Se a escritura já foi passada, a retomada só é possível em situações específicas.
Em regra, parte. Do valor pago são descontados a cláusula penal prevista no contrato, a indenização pelo tempo em que ele ocupou o imóvel e os débitos de IPTU e condomínio do período.
O juiz pode reduzir multa manifestamente excessiva, por isso o cálculo precisa ser bem fundamentado.
A Lei 13.786/2018 trata de imóveis vendidos por incorporadoras e loteadoras. Na venda entre particulares, a retenção segue o contrato e o Código Civil.
Se você é incorporador ou loteador, as regras e os limites de retenção daquela lei se aplicam.
Cinco anos de cada vencimento, pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, quando a dívida está em contrato escrito. A interpelação e o reconhecimento da dívida pelo comprador podem interromper esse prazo, uma única vez.
Pode, se o contrato for título executivo: assinado pelo comprador e por duas testemunhas, feito por escritura pública ou com assinatura eletrônica cuja integridade seja conferida por provedor. Notas promissórias vinculadas às parcelas também permitem execução.
Sem isso, o caminho é a ação monitória ou a ação de cobrança.
Benfeitorias necessárias e úteis feitas de boa-fé podem ser indenizadas ao comprador e compensadas com o que ele deve. Por isso o levantamento do estado do imóvel, com fotos e datas, faz parte da análise antes da retomada.
Os custos somam emolumentos do cartório de Registro de Títulos e Documentos para a interpelação, custas do Tribunal de Justiça de São Paulo e honorários advocatícios. A estimativa de cada item é apresentada na análise, antes de qualquer contratação.
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Atalla Advocacia
Mande o contrato, os comprovantes do que foi pago e a matrícula. O advogado Euvaldo Atalla diz se o caminho mais curto é cobrar as parcelas ou desfazer a venda e retomar o imóvel, com as etapas de cada um.