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Cobrança Imobiliária

Comprador do imóvel parou de pagar as parcelas: o que o vendedor pode fazer

Quando o comprador do imóvel parou de pagar as parcelas, o vendedor tem duas saídas: exigir o pagamento ou desfazer o negócio e retomar o imóvel. O artigo 475 do Código Civil dá essa escolha a quem sofreu o calote. Antes de qualquer uma delas, porém, o compromisso de compra e venda exige um passo formal: a interpelação do comprador, que tem 15 dias para pagar.

Por Euvaldo Atalla, advogado9 min de leituraRevisado conforme a política editorial
Mão entregando as chaves do imóvel ao comprador na venda parcelada
Resumo em 30 segundos
  • O vendedor escolhe entre cobrar as parcelas ou desfazer a venda, pelo artigo 475 do Código Civil.
  • No compromisso de compra e venda, o comprador precisa ser interpelado e tem 15 dias para pagar.
  • Se a escritura já foi passada, o caminho depende da garantia: alienação fiduciária, hipoteca ou nenhuma.
  • Retomar o imóvel por conta própria, sem ordem judicial, expõe o vendedor a indenização.

As duas saídas do vendedor: cobrar ou desfazer a venda

O vendedor pode exigir que o comprador pague o que deve ou pedir o fim do contrato, com a devolução do imóvel. A lei não obriga a escolher uma delas de saída, mas a decisão muda tudo o que vem depois: quem fica com o imóvel, o que é devolvido e quanto tempo leva.

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 475
Em português claro

“Resolução” é o desfazimento do contrato por culpa de quem não cumpriu. “Exigir o cumprimento” é cobrar as parcelas e manter a venda. Nos dois casos, o vendedor pode pedir indenização pelos prejuízos que o atraso causou.

Cobrar faz sentido quando o comprador tem patrimônio ou renda e o vendedor quer o dinheiro. Desfazer faz sentido quando o comprador não tem como pagar e o imóvel vale mais nas mãos do vendedor.

Sobrados de um bairro residencial, como os imóveis vendidos a prazo entre particulares
A venda parcelada direta entre particulares é comum em bairros residenciais da Grande São Paulo, quase sempre por contrato particular.

Antes de tudo: o vendedor precisa interpelar o comprador

No compromisso de compra e venda, o contrato em que o vendedor promete passar a escritura depois de receber tudo, o atraso não basta para desfazer o negócio. O comprador precisa ser interpelado e ter prazo para pagar.

Só depois disso o inadimplemento se torna definitivo.

o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Decreto-Lei 745/1969, art. 1º
Em português claro

Em linguagem simples: o comprador só perde o direito ao imóvel se for avisado formalmente, pela Justiça ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e mesmo assim não pagar em 15 dias. O artigo vale ainda que o compromisso não esteja registrado na matrícula.

O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que, se o contrato tem cláusula resolutiva expressa, o contrato se resolve de pleno direito depois desses 15 dias sem pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 76, já dizia que a falta de registro não dispensa a interpelação.

15 diasé o prazo que o comprador interpelado tem para pagar as parcelas atrasadas antes de o inadimplemento se tornar definitivo.Fonte: Decreto-Lei 745/1969, art. 1º

O caminho depende de como a venda foi feita

A forma do negócio define o que o vendedor pode fazer. A pergunta-chave é: a escritura já foi passada para o comprador ou ainda está no nome do vendedor?

Como a venda foi feita e o que o vendedor pode fazer quando o comprador para de pagar
Como a venda foi feitaO que o vendedor pode fazerPonto de atenção
Compromisso de compra e venda, imóvel ainda no nome do vendedorCobrar as parcelas ou desfazer o contrato e retomar o imóvelInterpelação com prazo de 15 dias antes de qualquer medida
Escritura passada com alienação fiduciária a favor do vendedorExecução extrajudicial no Registro de Imóveis, com leilãoSegue a Lei 9.514/1997, com prazos próprios
Escritura passada com hipoteca a favor do vendedorExecução da hipoteca, judicial ou extrajudicialA hipoteca precisa estar registrada na matrícula
Escritura passada sem garantia, com notas promissóriasCobrar ou executar as parcelasO imóvel já é do comprador e não volta ao vendedor
Contrato verbal ou só recibosAção de cobrança ou de rescisão, com prova do negócioMais lento, porque a dívida precisa ser provada

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Quando a escritura foi passada com garantia, os serviços próprios são a execução extrajudicial de alienação fiduciária e a execução da hipoteca. O restante deste artigo trata do caso mais comum: o compromisso de compra e venda com o imóvel ainda no nome do vendedor.

Cobrar as parcelas e manter a venda

Se o contrato foi assinado pelo comprador e por duas testemunhas, ele é título executivo pelo artigo 784, III, do Código de Processo Civil. O comprador é citado para pagar em 3 dias, e a penhora pode alcançar contas, veículos e outros bens.

Notas promissórias vinculadas ao contrato também podem ser executadas.

O prazo para cobrar cada parcela é de cinco anos do vencimento, por se tratar de dívida líquida em instrumento particular, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Cobrar mantém o negócio: quando a dívida for paga, o vendedor passa a escritura.

Desfazer a venda e retomar o imóvel

Desfeito o contrato, o imóvel volta ao vendedor e o comprador recebe de volta parte do que pagou. A parte retida pelo vendedor cobre multa, despesas e o tempo em que o comprador usou o imóvel, e o percentual depende do contrato e do entendimento do juiz em cada caso.

  1. Análise do contrato

    O advogado verifica se há cláusula resolutiva expressa, multa, regra de devolução de valores e quem está na posse do imóvel.

    Primeira semana
  2. Interpelação do comprador

    A interpelação é feita pelo Registro de Títulos e Documentos ou pela Justiça, com o valor em atraso e o prazo de 15 dias para pagar.

    De 2 a 4 semanas até a entrega
  3. Prazo para purgar a mora

    O comprador tem 15 dias a partir do recebimento. Se pagar, o contrato continua.

    Se não pagar, o inadimplemento se torna definitivo.

    15 dias
  4. Ação de rescisão e retomada

    Sem pagamento, o advogado ajuíza a ação para declarar o fim do contrato e devolver a posse, com pedido de taxa pelo tempo de uso do imóvel.

    De 6 meses a 2 anos, conforme a defesa
  5. Acerto de contas

    O juiz define quanto o comprador recebe de volta, descontadas a retenção, a taxa de ocupação e eventuais débitos de IPTU e condomínio.

    Na sentença ou em liquidação
Documento com assinaturas das partes, como o compromisso de compra e venda do imóvel
A cláusula resolutiva expressa e a regra de devolução de valores decidem boa parte do resultado da rescisão.

Erros que o vendedor comete e que custam caro

O que o vendedor faz por impulso

  • Trocar a fechadura ou retirar o comprador do imóvel por conta própria
  • Vender o imóvel a outra pessoa antes de desfazer o primeiro contrato
  • Avisar o atraso só por mensagem
  • Receber parcelas atrasadas sem documento e sem ressalva

O que protege o vendedor

  • Retomada da posse por ordem judicial
  • Nova venda só depois da rescisão declarada
  • Interpelação pelo Registro de Títulos e Documentos
  • Recibo com a parcela paga e o saldo que continua em aberto

Quem vendeu a prazo e não recebeu tem direito de escolher entre o dinheiro e o imóvel. O que não pode é pular a interpelação.

Para conduzir a interpelação, a cobrança ou a rescisão, veja o atendimento de cobrança de parcelas de venda de imóvel. Se o seu caso é de locação, a lógica é outra: o guia sobre como cobrar o fiador do aluguel mostra o caminho.

Perguntas frequentes

Posso pegar o imóvel de volta se o comprador parou de pagar?

Pode, desfazendo o contrato. No compromisso de compra e venda, o comprador precisa ser interpelado e ter 15 dias para pagar, pelo Decreto-Lei 745/1969.

Sem pagamento, o vendedor pede a rescisão e a retomada da posse na Justiça.

Tenho que devolver o que o comprador já pagou?

Em regra, parte. O vendedor retém valores para cobrir multa, despesas e o tempo de uso do imóvel, e devolve o restante.

O percentual depende do contrato e do entendimento do juiz em cada caso.

Quanto tempo o comprador tem para pagar depois de interpelado?

Quinze dias, contados do recebimento da interpelação judicial ou feita pelo Registro de Títulos e Documentos. Se pagar nesse prazo, o contrato continua valendo.

O contrato não foi registrado. Ainda assim preciso interpelar?

Sim. O Decreto-Lei 745/1969 vale mesmo para compromisso não registrado, e a Súmula 76 do Superior Tribunal de Justiça diz que a falta de registro não dispensa a interpelação prévia.

Já passei a escritura. Posso desfazer a venda?

Depende da garantia. Com alienação fiduciária ou hipoteca a favor do vendedor, cabe a execução da garantia, com leilão do imóvel.

Sem garantia, o imóvel já é do comprador, e o vendedor cobra a dívida como qualquer credor.

Euvaldo Atalla, advogado da Atalla Advocacia

Quem escreve

Euvaldo Atalla

Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.

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