“Vou alugar meu apartamento pela primeira vez.”
É a hora de definir prazo, garantia e vistoria. Depois que o inquilino entra, qualquer mudança depende da concordância dele.
Contratos Imobiliários
Contrato de aluguel baixado da internet funciona até o primeiro atraso. O contrato de locação residencial escrito para o seu imóvel define prazo, garantia, reajuste e multa do jeito que a Lei do Inquilinato permite, e é ele que decide quanto tempo você leva para cobrar a dívida ou retomar as chaves.

Resposta direta
Contrato de locação residencial é o acordo em que o proprietário cede o uso de casa ou apartamento para moradia, por prazo e aluguel definidos. Ele é regido pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), que limita o que pode ser combinado e anula as cláusulas que tentam contornar as suas regras.
Três escolhas feitas na assinatura determinam o resto da locação: o prazo, que define se o imóvel pode ser pedido de volta sem motivo (artigos 46 e 47), a garantia, que é uma só por contrato (artigo 37), e a multa por devolução antecipada, sempre proporcional (artigo 4º). Para loja, sala ou galpão valem outras regras, tratadas na página do contrato de locação comercial.
A sua situação
Vale para contrato de aluguel de casa, de apartamento ou de imóvel nos fundos. Se você se vê em uma destas situações, o modelo pronto não basta.
É a hora de definir prazo, garantia e vistoria. Depois que o inquilino entra, qualquer mudança depende da concordância dele.
Pode ser feito, mas o efeito é o oposto do que parece: vencido o prazo, a locação se prorroga e o imóvel só pode ser retomado nos casos listados no artigo 47 da lei.
Cada garantia cobre coisas diferentes e tem um custo para o inquilino. A escolha depende do perfil dele, do valor do aluguel e da rapidez que você quer na cobrança.
Sem laudo de vistoria com fotos assinado na entrada, quase não há como provar os danos. E sem garantia válida, a dívida fica só no papel.
Você faz o papel da administradora: cadastro, contrato, vistoria, reajuste e cobrança. O contrato precisa deixar cada passo escrito.
A locação continua valendo por prazo indeterminado, com as cláusulas antigas. Um novo contrato escrito ou um aditivo corrige garantia vencida, índice e valor.
O que está em jogo
O aluguel é renda. O contrato é o que mantém essa renda de pé quando o inquilino atrasa ou resolve sair.
Como funciona
O contrato fica pronto em poucos dias. O que toma tempo, e o que evita problema, é a conferência de quem vai morar no imóvel e de quem garante o pagamento.

Você informa o imóvel, o aluguel pretendido e o plano para ele: renda por muitos anos, venda futura, uso por filho. Daí saem o prazo e as cláusulas de retomada.
Primeiro atendimentoRenda, restrições de crédito e ações de despejo anteriores do candidato. Na fiança, o advogado confere a matrícula do imóvel do fiador e o estado civil.
No seguro-fiança, a cobertura da apólice.
De 2 a 7 dias úteisPrazo, aluguel, índice e data do reajuste, encargos, garantia, multa proporcional, regras de uso, benfeitorias, sublocação e forma de comunicação entre as partes.
De 1 a 3 dias úteisLaudo com descrição cômodo a cômodo e fotos datadas, assinado pelas partes. É a prova usada na devolução para cobrar pintura, reparos e danos.
Antes da entrega das chavesAssinam locador, locatário, fiador e cônjuge, se houver, e duas testemunhas. A assinatura pode ser eletrônica.
As chaves só são entregues com a garantia formalizada.
No mesmo dia ou em poucos diasReajuste anual, renovação da apólice ou do fiador, aditivos e, se necessário, a notificação do inquilino. O escritório pode cuidar desses marcos ao longo do contrato.
Durante toda a locaçãoCompare antes de decidir
A lei não fixa prazo mínimo para a locação residencial. Mas trata de forma muito diferente o contrato de 30 meses ou mais e o contrato mais curto.
| Critério | 30 meses ou mais, por escrito | Menos de 30 meses ou verbal |
|---|---|---|
| Fim do prazo | O contrato termina sem necessidade de aviso (art. 46) | A locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado (art. 47) |
| Retomada sem motivo | Possível ao fim do prazo. Se a locação se prorrogar, basta notificar com 30 dias | Só depois de cinco anos ininterruptos de locação |
| Retomada com motivo | Falta de pagamento, infração e demais casos da lei | Falta de pagamento, infração, uso próprio e outros casos listados no artigo 47 |
| Saída antecipada do inquilino | Multa proporcional ao período que falta (art. 4º) | Multa proporcional ao período que falta (art. 4º) |
| Para quem serve | Locador que quer previsibilidade para retomar ou renegociar | Situações pontuais, com o risco da prorrogação assumido |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Lei 8.245/1991, art. 46, caput
O artigo diz que o contrato escrito de trinta meses ou mais acaba na data marcada, sem que o locador precise dar motivo. Se o inquilino continuar no imóvel por mais de trinta dias sem oposição, a locação passa a valer por prazo indeterminado, e o locador pode encerrá-la a qualquer momento, dando trinta dias para a desocupação. É a chamada denúncia vazia.
No contrato mais curto, a regra é a do artigo 47: o imóvel só volta ao locador em hipóteses específicas, como falta de pagamento ou uso próprio, ou depois de cinco anos de locação. Quem assina por 12 meses achando que terá mais liberdade costuma descobrir o contrário.

Documentos
Reúna os seus e peça os do candidato a inquilino e do fiador. A conferência é parte do serviço.
Dúvidas que travam a decisão
O modelo não sabe se o seu fiador é casado, se o imóvel dele tem dívida ou se o prazo que você escolheu trava a retomada. O custo do contrato é informado por escrito antes da contratação.
O custo do contrato errado aparece depois: meses de aluguel sem receber e uma garantia que o juiz declara nula.
Com os documentos em mãos, o contrato fica pronto em poucos dias úteis. O que não pode ser apressado é a conferência do inquilino e do fiador.
Entregar as chaves antes disso é o erro mais comum de quem depois precisa de uma ação de despejo.
Contrato bem feito não é contrato abusivo. Ele repete o que a Lei 8.245/1991 já permite e deixa claro o que cada lado deve.
Bom pagador não se assusta com regra clara. E cláusula abusiva, como duas garantias juntas, é nula e ainda expõe o locador a multa.
Pode exigir uma das garantias do artigo 37, o aluguel até a data combinada, os encargos atribuídos no contrato e a devolução do imóvel no estado da vistoria. Não pode exigir mais de uma garantia nem, havendo garantia, aluguel antecipado.
A análise do caso mostra a combinação adequada.
Erros que custam caro
Todos estes erros vêm de modelos prontos. E todos só são descobertos quando o locador precisa usar o contrato.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Euvaldo Atalla integra a Comissão de Contratos e a Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Santo Amaro. O contrato de locação é redigido por quem também conduz a cobrança e o despejo, e por isso sabe quais cláusulas o juiz aceita e quais derruba.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estas informações o advogado já indica o prazo e a garantia mais adequados ao seu imóvel.
Perguntas frequentes
A Lei 8.245/1991 não fixa prazo mínimo. O que ela faz é dar tratamento diferente ao contrato escrito de 30 meses ou mais, que permite a retomada sem motivo ao final, e ao contrato mais curto, que se prorroga e só admite retomada em casos específicos ou após cinco anos.
A multa é a prevista no contrato, cobrada de forma proporcional ao período que faltava cumprir, conforme o artigo 4º da Lei 8.245/1991. O inquilino fica dispensado da multa se for transferido pelo empregador para outra localidade e avisar por escrito com 30 dias de antecedência.
Não. O artigo 37 da Lei do Inquilinato permite caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, mas veda mais de uma modalidade no mesmo contrato, sob pena de nulidade.
As partes escolhem livremente o índice de preços, e o reajuste só pode ocorrer uma vez por ano. O IGP-M é o mais tradicional e costuma oscilar mais.
O IPCA acompanha a inflação ao consumidor. O contrato pode prever um índice substituto caso o escolhido seja extinto.
Não é obrigatório para o contrato valer. A averbação na matrícula do imóvel interessa em dois casos: para que a locação seja respeitada por quem comprar o imóvel, se houver cláusula de vigência (artigo 8º), e para o inquilino exercer o direito de preferência contra terceiros (artigo 33).
É permitido. Nesse caso a lei autoriza cobrar o aluguel antecipado, até o sexto dia útil do mês a vencer (artigo 42), e prevê liminar para desocupação em 15 dias na ação de despejo por falta de pagamento (artigo 59, § 1º, IX), mediante caução de três aluguéis prestada pelo locador.
Pode. A Lei 8.009/1990, no artigo 3º, VII, exclui da proteção do bem de família a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.
Por isso a conferência da matrícula do imóvel do fiador faz parte da preparação do contrato.
O custo corresponde aos honorários, que variam conforme o serviço inclua só a redação ou também a conferência do inquilino, do fiador e a vistoria. O valor é informado por escrito antes da contratação.
Reconhecimento de firma e certidões são despesas à parte.
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Atalla Advocacia
Envie os dados do imóvel e do interessado. O advogado Euvaldo Atalla indica o prazo e a garantia adequados e redige o contrato de locação residencial dentro da Lei do Inquilinato.