Localização e Penhora de Bens
Suspensão de CNH por dívida e de passaporte: quando o juiz pode determinar
A suspensão de CNH por dívida é possível. O juiz pode suspender a carteira de motorista, reter o passaporte ou cancelar cartões de crédito do devedor com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal confirmou que a regra é constitucional.
Mas não é medida automática nem punição. Ela cabe quando os meios comuns de cobrança falharam e há sinais de que o devedor tem como pagar e escolhe não pagar. Sem esses dois elementos, o pedido costuma ser negado.

- O artigo 139, IV, do CPC permite ao juiz adotar medidas de pressão para fazer cumprir ordens de pagamento.
- O STF, na ADI 5941, validou a regra, desde que a medida seja proporcional e fundamentada.
- O STJ exige que os meios comuns tenham sido tentados e que haja indícios de patrimônio escondido.
- A medida não pode impedir o devedor de trabalhar nem servir só para castigá-lo.
O que são as medidas atípicas e de onde vem o poder do juiz
Medidas atípicas são providências que a lei não descreve uma a uma, mas autoriza de forma geral para fazer o devedor cumprir a ordem do juiz. Ao lado da penhora e do bloqueio, que são as medidas típicas, elas funcionam como pressão: tornam mais incômodo continuar sem pagar do que pagar.
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 139, IV
O trecho final é o que interessa ao credor: "inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ou seja, a regra vale também para dívidas em dinheiro, e não só para obrigações de fazer ou entregar algo.
Medida coercitiva é a que pressiona o devedor a cumprir por conta própria, como a suspensão da CNH. Medida sub-rogatória é a que cumpre no lugar dele, como o bloqueio de dinheiro. O inciso permite as duas, mas o juiz escolhe a que for adequada ao caso.
A validade da regra foi discutida no Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941. O STF declarou o dispositivo constitucional e admitiu medidas como a apreensão da CNH e do passaporte, com uma condição: o juiz deve respeitar a proporcionalidade, os direitos fundamentais do devedor e fundamentar a decisão no caso concreto.

Quando o juiz pode determinar a suspensão de CNH por dívida
O juiz pode determinar a suspensão quando três condições aparecem juntas: os meios comuns de cobrança foram tentados sem sucesso, há indícios de que o devedor tem patrimônio ou renda escondidos, e a medida é útil e proporcional. Os critérios foram firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sucessivos julgamentos.
- Bloqueio de contas, busca de veículos e de imóveis já tentados, com resultado negativo
- Sinais concretos de padrão de vida: viagens, carro de alto valor, gastos em redes sociais, empresa em atividade
- Contraditório: o devedor é ouvido antes ou logo depois da decisão
- Decisão fundamentada, que explique por que aquela medida e não outra
- Medida que não impeça o trabalho do devedor, como no caso de motorista profissional
- Prazo ou condição para o fim da medida, como o pagamento ou a oferta de bens
A primeira condição depende de pesquisa bem feita. O pedido de medida atípica sem a prova de que contas, veículos e imóveis foram procurados costuma ser negado. Por isso o caminho começa por saber como descobrir bens do devedor que diz não ter nada.
CNH, passaporte e cartões: diferenças entre as medidas
As medidas atípicas não têm o mesmo peso. O passaporte envolve a liberdade de sair do país e costuma passar por análise mais rigorosa do que a CNH.
A tabela resume as mais pedidas.
| Medida | Quando costuma ser aceita | Limite comum |
|---|---|---|
| Suspensão da CNH | Devedor que dirige carro de alto valor ou mantém padrão incompatível com a alegada falta de dinheiro | Não se aplica a quem depende da habilitação para trabalhar |
| Retenção do passaporte | Devedor que faz viagens internacionais enquanto diz não ter bens | Exige fundamentação reforçada, por afetar a liberdade de locomoção |
| Cancelamento de cartões de crédito | Devedor que mantém gastos altos no cartão sem pagar a dívida | Não pode alcançar cartão de terceiros ou da empresa sem decisão própria |
| Inclusão em cadastros de inadimplentes | Qualquer execução, a pedido do credor | Prevista no art. 782, § 3º, do CPC; é cancelada com o pagamento ou a garantia |
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Quando a devedora é uma empresa e os sócios mantêm o padrão de vida, a medida atípica só alcança o sócio se ele também responder pela dívida. Antes disso, é preciso verificar como atingir os sócios na cobrança.
Como montar o pedido: passo a passo
O pedido de medida atípica é construído em etapas. Cada uma produz a prova que o juiz vai exigir na seguinte.
As faixas abaixo são estimativas e variam conforme a vara.
Esgotar as medidas típicas
Sisbajud, Renajud, pesquisa de imóveis e, se for o caso, Infojud. As respostas negativas entram no processo como prova.
De 1 a 4 mesesReunir os sinais de padrão de vida
Publicações em redes sociais, registros de viagens, veículos usados pelo devedor, empresa em funcionamento. Tudo documentado, com data.
De 1 a 3 semanasPedido fundamentado
O advogado indica a medida, explica por que ela é adequada e proporcional e propõe a condição para o fim dela.
Decisão em 1 a 3 mesesManifestação do devedor
O devedor pode alegar que precisa da CNH para trabalhar ou que não tem patrimônio. O credor responde com os documentos.
Prazo fixado pelo juizCumprimento da medida
Deferida a medida, o juiz comunica o órgão de trânsito, a Polícia Federal ou as administradoras de cartão.
Semanas após a decisãoRevisão ou levantamento
A medida cai com o pagamento, com acordo ou com a oferta de bens suficientes. O credor acompanha e propõe ajustes.
Conforme o comportamento do devedor

A suspensão da CNH não substitui a busca de bens. Ela começa exatamente onde a busca termina e o padrão de vida continua.
Erros que derrubam o pedido de medida atípica
Pedido que costuma ser negado
- Pedir a CNH logo no início da execução
- Alegar que o devedor vive bem, sem prova
- Pedir todas as medidas de uma vez, sem justificar cada uma
- Ignorar que o devedor é motorista profissional
Pedido que se sustenta
- Pedir depois de esgotar contas, veículos e imóveis
- Juntar publicações, registros e documentos datados
- Escolher a medida que mais pressiona aquele devedor
- Verificar a profissão e propor medida que não impeça o trabalho
O pedido completo, com a pesquisa prévia e a escolha da medida adequada, é o centro do atendimento de medidas executivas atípicas da Atalla Advocacia. Se a primeira ordem de bloqueio já voltou vazia, entenda também o que a teimosinha do Sisbajud pode capturar antes de partir para a medida atípica. O caso é conduzido pelo advogado Euvaldo Atalla.
Perguntas frequentes
O juiz pode suspender a CNH por qualquer dívida?
Pode, inclusive em dívidas em dinheiro, pelo artigo 139, IV, do CPC. Mas só depois de tentados os meios comuns de cobrança e quando há indícios de que o devedor tem como pagar.
A decisão precisa ser fundamentada e proporcional.
O STF proibiu a apreensão da CNH e do passaporte?
Não. Na ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC e admitiu essas medidas, desde que o juiz respeite a proporcionalidade e os direitos fundamentais do devedor no caso concreto.
O devedor motorista pode ter a CNH suspensa?
Em regra, não. Se a habilitação é necessária para o trabalho, como no caso de motorista de aplicativo, caminhoneiro ou taxista, a suspensão tende a ser negada, porque tiraria a fonte de renda que poderia pagar a dívida.
Quanto tempo dura a suspensão da CNH por dívida?
Até o pagamento, um acordo ou a oferta de bens suficientes, conforme a condição fixada pelo juiz. O devedor pode pedir revisão se a situação mudar, e o juiz reavalia a medida quando ela deixa de ser útil.
A medida atípica vale para a empresa devedora?
Medidas como suspensão de CNH e de passaporte atingem pessoas físicas. Para alcançar o sócio de empresa devedora, ele precisa responder pela dívida, como avalista ou fiador, ou após a desconsideração da personalidade jurídica.

Quem escreve
Euvaldo AtallaEuvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.




