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Retomada do imóvel para uso próprio: regras para morar no imóvel alugado ou ceder a um filho

A retomada do imóvel para uso próprio é o direito do locador de pedir de volta o imóvel residencial alugado para morar nele, para o cônjuge ou companheiro, ou para a moradia de pais ou filhos que não tenham casa própria. A regra está no artigo 47, III, da Lei 8.245/1991 e só vale depois que o prazo do contrato venceu. Depois da entrega, o uso declarado precisa começar em até 180 dias e durar pelo menos um ano.

Por Euvaldo Atalla, advogado8 min de leituraRevisado conforme a política editorial
Casa antiga de família com varanda, imóvel que o proprietário pretende retomar para morar
Resumo em 30 segundos
  • Durante o prazo do contrato, o locador não pode retomar o imóvel. A regra vale para a locação já prorrogada.
  • Pode pedir para você, cônjuge, companheiro, ou para a moradia de ascendente ou descendente sem imóvel residencial próprio.
  • É preciso ser proprietário ou compromissário com título registrado na matrícula.
  • Não usar o imóvel em 180 dias, ou usar por menos de um ano, é crime e gera multa a favor do ex-inquilino.

Quando o locador pode retomar o imóvel para uso próprio

O locador pode pedir o imóvel para uso próprio quando a locação é residencial e o contrato, verbal ou escrito com prazo inferior a 30 meses, já venceu e passou a valer por prazo indeterminado. Durante o prazo combinado, o artigo 4º da Lei 8.245/1991 impede o locador de reaver o imóvel.

É uma denúncia cheia: a retomada depende de um motivo que a lei aceita. O oposto é a denúncia vazia, em que o locador não precisa dar motivo. Por isso a primeira pergunta não é para quem você quer o imóvel, e sim qual é o seu contrato.

Tipo de contrato residencial e o caminho para retomar o imóvel
Situação do contratoPode pedir para uso próprio?Caminho mais comum
Contrato ainda dentro do prazo combinadoNãoEsperar o vencimento ou negociar a saída com o inquilino
Escrito, de 30 meses ou mais, já vencidoPode, mas não precisaDenúncia vazia, sem alegar motivo
Escrito, de menos de 30 meses, já vencidoSimRetomada para uso próprio, art. 47, III
Contrato verbalSimRetomada para uso próprio, com prova da locação
Qualquer contrato com mais de 5 anos seguidos de locaçãoPode, mas não precisaRetomada pelo art. 47, V, sem motivo
Locação comercialRegras diferentesFim do contrato ou defesa na ação renovatória

Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Miniatura de casa e chaves sobre a mesa, representando a retomada do imóvel alugado pelo proprietário
O tipo e o prazo do contrato definem se o pedido precisa de motivo. A retomada para uso próprio é o caminho dos contratos curtos e verbais.

Para quem você pode pedir o imóvel

A lei separa dois grupos. O primeiro é o próprio locador, o cônjuge e o companheiro, para qualquer uso.

O segundo é o ascendente ou descendente, como pais, avós, filhos e netos, e só para moradia.

  • Você, o cônjuge ou o companheiro: a necessidade é presumida. Basta declarar o uso, salvo nos casos do § 1º do artigo 47.
  • Filho, neto, pai ou avó: só para morar, e desde que ele e o cônjuge ou companheiro dele não tenham imóvel residencial próprio.
  • Irmão, sobrinho, sogro ou outro parente: fora da lista da lei. Para eles, a retomada para uso próprio não serve.
  • Empresa do locador: o artigo 47 trata de uso residencial e pessoal. Uso por pessoa jurídica pede análise própria.

O § 1º do artigo 47 exige que a necessidade seja provada ao juiz em duas situações: quando o locador já ocupa outro imóvel próprio na mesma localidade, com a mesma finalidade, ou já retomou o imóvel antes; e quando o familiar beneficiado mora em imóvel próprio.

O que você precisa provar para retomar o imóvel

Além do motivo, a lei exige que quem retoma tenha título sobre o imóvel. O § 2º do artigo 47 pede que o retomante seja proprietário, ou promissário comprador ou cessionário em caráter irrevogável, com imissão na posse e título registrado na matrícula.

  • Matrícula atualizada com o seu nome como proprietário ou compromissário
  • Contrato de locação, ou prova da locação verbal, com a data de início
  • Comprovação de que o prazo do contrato já venceu
  • Documento de parentesco, se o imóvel for para filho, neto, pai ou avó
  • Prova de onde você ou o familiar moram hoje
  • Notificação ao inquilino, se houver, com a data de entrega

Como funciona a retomada, do aviso à entrega das chaves

A retomada pode terminar em acordo ou em ação de despejo. Na ação, se o inquilino concordar com a saída no prazo da defesa, a lei dá seis meses a partir da citação para ele desocupar (art. 61).

Se ele contestar e perder, a ordem de despejo segue as regras gerais.

  1. Conferência do contrato e da matrícula

    Prazo vencido, título registrado e beneficiário dentro da lista da lei. Sem os três, o pedido não se sustenta.

    Primeiros dias
  2. Comunicação por escrito ao inquilino

    Uma notificação com o motivo e uma data razoável abre a negociação e mostra boa-fé ao juiz, se o caso chegar lá.

    De 2 a 6 semanas
  3. Ação de despejo, se não houver acordo

    O pedido indica quem vai usar o imóvel e junta a prova do título. Pode correr na vara cível ou no Juizado Especial Cível.

    Proposta logo após o prazo da notificação
  4. Concordância ou defesa do inquilino

    Concordando, ele tem seis meses contados da citação para sair. Contestando, costuma alegar que o pedido não é sincero.

    De 2 a 5 meses até esse ponto
  5. Entrega e início do uso

    A partir da entrega, conta o prazo de 180 dias para você ou o familiar começarem a usar o imóvel.

    Até 180 dias após a entrega

A retomada para uso próprio não tem liminar na Lei do Inquilinato. As hipóteses de desocupação em 15 dias estão no artigo sobre o despejo liminar em 15 dias.

Depois da retomada: a obrigação que vira crime se for descumprida

Retomar o imóvel para uso próprio é assumir um compromisso com prazo. A lei pune o pedido falso, feito só para tirar o inquilino e alugar de novo por mais.

deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;

Lei 8.245/1991, art. 44, II
Em português claro

O caput do artigo 44 classifica essa conduta como crime de ação pública, com detenção de três meses a um ano, que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade. São duas obrigações: começar a usar em até 180 dias e manter o uso declarado por pelo menos um ano.

O parágrafo único ainda permite que o ex-inquilino cobre, em processo próprio, multa de 12 a 24 meses do último aluguel atualizado, ou do aluguel cobrado do novo inquilino, se o imóvel foi alugado de novo.

180 diasé o prazo para o locador ou o familiar começarem a usar o imóvel retomado, que depois precisa ser usado por no mínimo um ano.Fonte: Lei 8.245/1991, art. 44, II
Sobrados de um bairro residencial, onde o filho do locador passa a morar depois da retomada
Guarde a prova da mudança: contas no nome de quem passou a morar, comprovante de endereço e fotos datadas.

Retomada que vira problema

  • Pedido para um irmão ou sobrinho morar
  • Filho beneficiado já tem apartamento próprio
  • Imóvel realugado poucos meses após a entrega
  • Nenhuma prova de que o familiar se mudou

Retomada que se sustenta

  • Beneficiário dentro da lista do art. 47, III
  • Prova de que o familiar não tem imóvel residencial
  • Uso iniciado em até 180 dias e mantido por um ano
  • Contas e comprovantes no nome de quem passou a morar

Na retomada para uso próprio, o pedido é o começo. O que protege o locador é provar, depois, que o uso declarado aconteceu.

Se o imóvel é comercial e o inquilino tem direito à renovação, o uso próprio entra como defesa do locador. O prazo e as regras estão no guia sobre o prazo da ação renovatória. Para conduzir a retomada residencial, o advogado Euvaldo Atalla confere o contrato e a matrícula no atendimento de despejo para uso próprio.

Perguntas frequentes

Posso pedir o imóvel para morar antes de o contrato vencer?

Não. Durante o prazo determinado do contrato, o artigo 4º da Lei 8.245/1991 impede o locador de reaver o imóvel.

A retomada para uso próprio vale para a locação já prorrogada por prazo indeterminado. Antes disso, só um acordo com o inquilino ou uma das causas do artigo 9º, como a falta de pagamento, permitem desfazer a locação.

Posso pedir o imóvel para o meu irmão morar?

Não pela retomada para uso próprio. A lei só inclui o locador, o cônjuge ou companheiro e, para moradia, ascendentes e descendentes.

Irmãos, sobrinhos e outros parentes ficam fora.

Quanto tempo o inquilino tem para sair?

Se ele concordar com a desocupação no prazo da contestação, o juiz fixa seis meses contados da citação. Se contestar e perder, o mandado dá 30 dias, ou 15 dias quando passaram mais de quatro meses entre a citação e a sentença.

Posso alugar de novo depois de retomar para uso próprio?

Só depois de cumprir a obrigação: começar o uso em até 180 dias da entrega e mantê-lo por no mínimo um ano. Realugar antes disso pode configurar o crime do artigo 44, II, e gerar multa de 12 a 24 meses de aluguel a favor do ex-inquilino.

Comprei o imóvel já alugado. Posso pedir para uso próprio?

Pode, se o título estiver registrado na matrícula e o contrato permitir. Quem compra imóvel alugado também tem regras próprias para denunciar a locação, previstas no artigo 8º da Lei 8.245/1991, e a análise define qual caminho é mais rápido.

Euvaldo Atalla, advogado da Atalla Advocacia

Quem escreve

Euvaldo Atalla

Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.

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