“Vendi onde eu morava e preciso voltar para o meu apartamento.”
O imóvel alugado é a sua moradia a partir de agora. A lei reconhece esse pedido e presume que ele é sincero.
Despejo
Você precisa do imóvel para morar, ou para um filho ou seus pais morarem, e ele está alugado. O despejo para uso próprio é a retomada que a lei autoriza mesmo em contrato curto, desde que o pedido seja verdadeiro e o imóvel esteja registrado no seu nome.

Resposta direta
Despejo para uso próprio é a ação em que o locador pede o imóvel alugado porque vai usá-lo ele mesmo, o cônjuge ou companheiro, ou para moradia de pais, avós, filhos ou netos que não tenham imóvel residencial próprio. É uma forma de denúncia cheia: a retomada depende de um motivo previsto em lei.
A base é o artigo 47, III, da Lei 8.245/1991. Ele se aplica à locação residencial verbal ou com contrato de menos de 30 meses, depois que o prazo venceu e a locação passou a valer por prazo indeterminado. Quem tem contrato de 30 meses ou mais já vencido não precisa alegar motivo e pode seguir pelo despejo por denúncia vazia.
A sua situação
A retomada para uso próprio atende a mudanças de vida que não esperam o inquilino decidir sair.
O imóvel alugado é a sua moradia a partir de agora. A lei reconhece esse pedido e presume que ele é sincero.
A retomada para moradia de descendente é permitida, desde que ele e o cônjuge não tenham imóvel residencial próprio.
Pais e avós também entram na regra: o imóvel pode ser pedido para a moradia de ascendente que não tenha imóvel residencial.
Separação, mudança de emprego ou de cidade são motivos típicos. O que importa é o uso real do imóvel depois da retomada.
Quem mora de aluguel e é dono de imóvel locado pode retomá-lo para morar, em vez de continuar pagando por outro.
Pode, depois do vencimento. O contrato curto impede a retomada sem motivo, mas o uso próprio é justamente um dos motivos aceitos.
O que está em jogo
O uso próprio é o pedido de despejo em que a palavra do locador mais pesa. Por isso mesmo a lei pune quem mente.
Como funciona
O caminho começa pela conferência de três pontos: contrato vencido, imóvel registrado e beneficiário que se enquadra na lei.

O advogado confere se o prazo do contrato já venceu, se você consta como proprietário ou promissário comprador na matrícula e quem vai usar o imóvel. Também verifica se o caso exige prova da necessidade.
Primeiros diasUma notificação clara, com o motivo e uma proposta de data, costuma abrir a negociação e demonstra boa-fé. Muitos casos terminam aqui, com acordo de desocupação por escrito.
De 2 a 6 semanasSem acordo, a ação é proposta no foro do imóvel, em vara cível ou no Juizado Especial Cível, conforme a estratégia. A petição indica quem usará o imóvel e junta a prova da propriedade.
De 1 a 2 semanasSe o inquilino concordar com a saída no prazo da contestação, o juiz fixa seis meses para desocupar, contados da citação. Se contestar, costuma alegar que o pedido não é sincero, e o escritório responde com as provas reunidas.
De 2 a 5 mesesAcolhido o pedido, o mandado dá 30 dias para a saída voluntária, ou 15 dias se entre a citação e a sentença tiverem passado mais de quatro meses. Depois, o oficial de justiça cumpre o despejo.
Total comum: de 6 a 14 mesesVocê ou o familiar indicado precisa passar a usar o imóvel em até 180 dias da entrega e mantê-lo assim por no mínimo um ano. O escritório orienta sobre o que guardar como prova do uso.
Até 180 dias após a entregaCompare antes de decidir
A lei trata de forma diferente o imóvel pedido para o próprio locador e o pedido para filhos ou pais. Veja em qual coluna está o seu caso.
| Critério | Uso do locador, do cônjuge ou companheiro | Uso de ascendente ou descendente |
|---|---|---|
| Quem vai ocupar | O próprio locador, o cônjuge ou o companheiro | Pais, avós, filhos ou netos do locador |
| Tipo de uso | A lei fala em uso próprio, sem restringir à moradia | Somente uso residencial |
| Condição do beneficiário | Em regra, a necessidade é presumida | Ele e o cônjuge ou companheiro não podem ter imóvel residencial próprio |
| Quando é preciso provar a necessidade | Se o locador já ocupa imóvel próprio na mesma localidade, com a mesma finalidade, ou já retomou o imóvel antes | Se o familiar reside em imóvel próprio |
| Obrigação depois da entrega | Usar em até 180 dias, por no mínimo um ano | Usar em até 180 dias, por no mínimo um ano |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.
Lei 8.245/1991, art. 47, III
O inciso faz parte da lista de casos em que o imóvel pode ser retomado em contrato verbal ou de menos de 30 meses. Ele cria dois grupos: o locador e o cônjuge ou companheiro, para uso próprio, e os ascendentes e descendentes, só para moradia e só se não tiverem imóvel residencial.
O parágrafo 2º do artigo exige que quem pede seja proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, com título registrado na matrícula. E o artigo 44, II, define como crime, punido com detenção de três meses a um ano, deixar de usar o imóvel para o fim declarado em até 180 dias da entrega ou usá-lo por menos de um ano. O inquilino prejudicado ainda pode cobrar multa de 12 a 24 aluguéis.

Documentos
Além do contrato, o pedido precisa mostrar que o imóvel é seu no registro e quem vai usá-lo.
Dúvidas que travam a decisão
Os custos são conhecidos e informados por escrito antes: custas, despesas de citação e honorários. A ação de despejo para uso próprio também pode correr no Juizado Especial Cível, opção avaliada caso a caso.
Do outro lado da conta está o aluguel que você paga hoje para morar em outro lugar.
A lei criou um incentivo para a saída rápida: o inquilino que concorda no prazo da defesa ganha seis meses e fica livre de custas e honorários se sair no prazo. Isso leva muitos casos a acordo.
Não há liminar específica para o uso próprio, e por isso começar cedo faz diferença.
A necessidade de quem pede para uso próprio é presumida em regra. Você só precisa prová-la em situações definidas na lei, como já morar em imóvel seu na mesma localidade ou já ter retomado o imóvel antes.
Com os documentos certos, a alegação de falta de sinceridade não se sustenta.
Tem, depois que o prazo vencer. O artigo 47, III, foi escrito justamente para contratos verbais ou de menos de 30 meses prorrogados por prazo indeterminado.
Durante o prazo do contrato, o locador não pode reaver o imóvel por esse motivo.
Erros que custam caro
Alguns derrubam a ação. Outros aparecem depois da mudança e custam mais caro ainda.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
O pedido de uso próprio depende de dois documentos que Euvaldo Atalla lê todos os dias: o contrato de locação e a matrícula do imóvel. A pós-graduação em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral permite identificar, antes da ação, se o título registrado atende ao que o artigo 47 exige.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado verifica se o pedido se enquadra na lei e quais provas serão necessárias.
Perguntas frequentes
Pode. O artigo 47, III, da Lei 8.245/1991 autoriza a retomada do imóvel residencial para uso do locador, do cônjuge ou companheiro, ou para moradia de ascendente ou descendente sem imóvel residencial próprio.
O pedido vale depois do vencimento do contrato e exige imóvel registrado em nome de quem pede.
Pode, desde que o uso seja residencial e que seu filho e o cônjuge ou companheiro dele não tenham imóvel residencial próprio. Se ele já mora em imóvel dele, a necessidade da retomada precisa ser demonstrada ao juiz.
Não. Durante o prazo determinado do contrato, o locador não pode reaver o imóvel por esse motivo.
A retomada para uso próprio se aplica quando o prazo já venceu e a locação está prorrogada por prazo indeterminado.
Em regra, não: a necessidade de quem pede para uso próprio é presumida. A prova é exigida quando o locador já ocupa outro imóvel de sua propriedade na mesma localidade, com a mesma finalidade, ou quando já retomou o imóvel anteriormente.
Para ascendente ou descendente, exige-se que não tenha imóvel residencial próprio.
Se ele concordar com a desocupação no prazo da contestação, o juiz fixa seis meses contados da citação. Se contestar e o despejo for decretado, o mandado dá 30 dias, ou 15 dias quando entre a citação e a sentença tiverem passado mais de quatro meses.
É. O artigo 44, II, da Lei do Inquilinato pune com detenção de três meses a um ano o locador que não usa o imóvel para o fim declarado em até 180 dias da entrega, ou que o usa por menos de um ano.
O antigo inquilino pode ainda cobrar multa de 12 a 24 meses de aluguel.
Pode. A Lei 9.099/1995, artigo 3º, III, inclui a ação de despejo para uso próprio na competência do Juizado Especial Cível.
A escolha entre o Juizado e a vara cível depende das provas necessárias e do perfil do caso, e é definida na análise inicial.
O custo reúne custas judiciais, quando a ação corre em vara cível, despesas de citação e honorários advocatícios, além dos emolumentos de cartório se houver notificação prévia. A estimativa de cada item é apresentada por escrito na análise do caso, antes de qualquer contratação.
Páginas relacionadas

Atalla Advocacia
Envie o contrato, a matrícula e diga quem vai morar no imóvel. O advogado Euvaldo Atalla verifica se o pedido se enquadra no artigo 47, aponta as provas necessárias e apresenta as etapas e os custos antes de você decidir.