“Aluguei sem fiador e o inquilino parou de pagar.”
Contrato sem nenhuma garantia e aluguel vencido é o inciso IX. É a hipótese mais usada de liminar e a que mais vale para o pequeno locador.
Despejo
O inquilino parou de pagar, o contrato não tem fiador nem caução, e cada mês que passa é um aluguel a menos no seu bolso. O despejo liminar é a ordem de desocupação em 15 dias que o juiz concede logo no começo do processo, sem ouvir o inquilino, nos casos que a Lei do Inquilinato lista.

Resposta direta
Despejo liminar é a decisão que o juiz dá no início da ação de despejo, antes de citar o inquilino, mandando desocupar o imóvel em 15 dias. Ele só existe nos nove casos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, e depende de o locador depositar uma caução de três meses de aluguel.
O caso mais comum em São Paulo é a falta de pagamento em contrato sem garantia (sem fiador, caução ou seguro-fiança), que é o inciso IX. Também cabe no fim do prazo de locação comercial com ação proposta em até 30 dias, no descumprimento de acordo escrito de desocupação, na locação por temporada vencida, na morte do inquilino sem sucessor e em outras hipóteses do mesmo artigo. Quando o contrato tem fiador e o problema é só o atraso, o caminho é a ação de despejo por falta de pagamento comum, sem liminar.
A sua situação
A liminar não é para todo despejo. Ela cabe quando o seu caso se encaixa em um dos incisos da lei.
Veja os mais frequentes.
Contrato sem nenhuma garantia e aluguel vencido é o inciso IX. É a hipótese mais usada de liminar e a que mais vale para o pequeno locador.
Quando o fiador se exonera e o inquilino não apresenta nova garantia no prazo da notificação, o contrato fica desprotegido e a liminar passa a caber (inciso VII).
Acordo escrito, assinado por vocês dois e por duas testemunhas, com prazo de desocupação de pelo menos seis meses, dá direito à liminar se o inquilino ficar (inciso I).
Na locação comercial com prazo vencido, a liminar cabe se a ação for proposta em até 30 dias do fim do contrato ou da notificação de retomada (inciso VIII).
Locação por temporada, de até 90 dias, encerrada e não devolvida, autoriza a ordem imediata de desocupação (inciso III).
Reparo urgente determinado pelo poder público que não pode ser feito com o inquilino dentro, ou que ele recusa, também permite a liminar (inciso VI).
O que está em jogo
A diferença entre a liminar e o despejo comum é de meses. No aluguel, meses são dinheiro que não volta.
Como funciona
A liminar é decidida nos primeiros dias do processo. O que define o resultado é a petição inicial bem instruída.

O advogado confere o contrato, as garantias, os comprovantes de atraso ou o documento que encerra a locação e diz em qual inciso do art. 59 o caso se encaixa. Se não couber em nenhum, ele indica o despejo pelo rito comum, sem perder tempo com pedido que será negado.
Primeiros diasA ação entra com o pedido de liminar, o cálculo da dívida e a caução de três aluguéis. A caução pode ser depositada em dinheiro ou oferecida de outra forma, como o próprio imóvel, se o juiz aceitar.
A cobrança dos aluguéis é pedida junto.
De 1 a 2 semanas após os documentosSem ouvir o inquilino, o juiz analisa se o fundamento é exclusivo de um dos incisos e se a caução foi prestada. Se defere, manda expedir o mandado de desocupação em 15 dias.
De 1 a 4 semanas após o protocoloO oficial de justiça intima o inquilino, que passa a ter 15 dias para desocupar. No caso de falta de pagamento (inciso IX), ele pode evitar o despejo depositando a dívida inteira nesse prazo, uma única vez.
O escritório confere o depósito e aponta o que faltou.
15 dias, prazo da leiSe o inquilino não sai, o oficial de justiça cumpre a ordem, com arrombamento e apoio policial se necessário. Você recebe as chaves e faz a vistoria do estado do imóvel.
De 2 a 8 semanas após o fim do prazoO processo segue para confirmar o despejo e condenar o inquilino nos aluguéis, encargos e custas. A caução é levantada e a cobrança vai para a execução contra o inquilino.
Total comum: de 2 a 6 meses até a desocupaçãoCompare antes de decidir
A pergunta não é se você quer a liminar. É se o seu caso está na lista da lei.
Veja os critérios que decidem.
| Critério | Despejo liminar (art. 59, § 1º) | Despejo comum |
|---|---|---|
| Quando cabe | Só nos nove casos listados na lei, com fundamento exclusivo | Em qualquer causa de despejo, inclusive falta de pagamento com fiador |
| Quando o inquilino é ouvido | Depois da decisão; ele é intimado já com o prazo de 15 dias | Antes de qualquer ordem, no prazo de defesa de 15 dias |
| Caução | Três meses de aluguel, obrigatória | Não exige caução |
| Tempo até a desocupação | Comumente de 2 a 6 meses | Comumente de 6 a 14 meses |
| Inquilino pode pagar e ficar | Só no inciso IX, depositando tudo nos 15 dias | Sim, pela purgação da mora do art. 62, uma vez a cada 24 meses |
| Risco para o locador | Se a liminar for revogada, a caução responde pelos danos do inquilino | Sem caução; o risco é só o tempo |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º
Três condições saem desse trecho. A ordem é de quinze dias, não imediata. Ela é dada sem ouvir o inquilino, por isso o juiz exige a caução de três aluguéis, para cobrir eventual prejuízo se a decisão for revogada depois. E o fundamento precisa ser exclusivo: a ação não pode misturar uma causa que dá liminar com outra que não dá.
O § 3º do mesmo artigo dá ao inquilino sem garantia uma saída: nos 15 dias, ele pode depositar em juízo a totalidade do que deve e evitar o despejo. Se depositar menos, o despejo segue.

Documentos
A liminar é decidida só com papel, sem audiência. O que vai na inicial precisa provar sozinho o enquadramento no artigo 59.
Dúvidas que travam a decisão
A caução é exigência da lei e volta para você ao fim do processo, se a ordem for mantida. Ela pode ser oferecida de outra forma que o juiz aceite, inclusive o próprio imóvel, o que é comum nas varas de São Paulo.
Sem a liminar, o custo é maior: mais meses de aluguel perdido.
A decisão sobre a liminar costuma sair entre 1 e 4 semanas do protocolo, porque o juiz decide só com a petição e os documentos. A desocupação, com o cumprimento do mandado, fica comumente entre 2 e 6 meses.
O rito comum leva de 6 a 14 meses.
A liminar é uma ordem judicial. Quem cumpre ordem judicial não invade nem pratica exercício arbitrário.
O risco existe só para quem troca a fechadura ou corta a luz por conta própria. A caução, aliás, serve justamente para cobrir danos se a decisão for revogada, o que é raro quando o enquadramento está correto.
Responda duas perguntas: qual é o motivo do despejo e qual garantia o contrato tem. Falta de pagamento sem garantia, fim de contrato comercial, acordo descumprido e temporada vencida cabem.
Falta de pagamento com fiador, retomada para uso próprio e denúncia vazia residencial não cabem. O advogado confirma pelo contrato.
Erros que custam caro
A maioria das liminares negadas em São Paulo cai por falha na petição, não por falta de direito. Todos estes pontos se resolvem antes do protocolo.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
No despejo liminar, pesa a experiência de 28 anos do advogado Euvaldo Atalla em contratos e locação: o pedido entra enquadrado no inciso certo, com a caução oferecida e o cálculo pronto, que é o que o juiz precisa para decidir em semanas, e não em meses.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado identifica em qual inciso do artigo 59 o seu caso se encaixa e se a liminar é o caminho.
Perguntas frequentes
A ordem dá 15 dias para desocupar, contados da intimação. Somando a análise do pedido pelo juiz e o cumprimento do mandado quando o inquilino não sai, a desocupação em São Paulo costuma ficar entre 2 e 6 meses.
Depende da vara e da facilidade de localizar o inquilino.
Não. O inciso IX do artigo 59 exige contrato sem nenhuma das garantias do artigo 37, ou garantia extinta.
Com fiador, caução ou seguro-fiança, o despejo por falta de pagamento corre pelo rito comum, com citação e prazo de defesa.
A lei condiciona a liminar à caução de três meses de aluguel. Ela pode ser em dinheiro ou outra garantia que o juiz aceite; as varas de São Paulo com frequência admitem o próprio imóvel locado.
O valor é devolvido ao fim do processo se a liminar for mantida.
Só na hipótese de falta de pagamento sem garantia. O § 3º do artigo 59 permite que ele deposite em juízo a totalidade da dívida dentro dos 15 dias e evite a desocupação.
Depósito parcial não basta. Nas outras hipóteses não há como pagar para ficar.
Sim. O artigo 62 permite cumular o pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos.
A liminar resolve a saída; a condenação em dinheiro vem na sentença e é executada contra o inquilino, e contra o fiador quando houver.
Não. Retomada para uso próprio e denúncia vazia em locação residencial não estão entre as hipóteses do artigo 59, § 1º.
Esses casos correm pelo rito comum. A exceção é a locação comercial vencida, que tem liminar própria no inciso VIII.
Se ele deixou o imóvel e some, o despejo liminar pode nem ser necessário. A Lei do Inquilinato permite a imissão na posse com constatação do abandono.
A retomada de imóvel abandonado pelo inquilino explica esse caminho, que evita o arrombamento indevido.
Não. A análise do contrato e dos comprovantes, o acompanhamento do processo e as orientações para a vistoria podem ser feitos por vídeo e WhatsApp.
O atendimento presencial, com hora marcada, fica no escritório na Chácara Santo Antônio, zona sul de São Paulo.
Páginas relacionadas

Atalla Advocacia
Mande o contrato e os comprovantes. O advogado Euvaldo Atalla confere em qual inciso do artigo 59 o seu caso se encaixa e diz se o despejo liminar é possível, com as etapas, os custos e a forma de prestar a caução.