“A loja está aberta, vendendo, e o aluguel não entra há meses.”
Falta de pagamento autoriza o despejo desde o primeiro aluguel vencido. A cobrança dos atrasados entra na mesma ação.
Despejo
A empresa inquilina parou de pagar, o contrato venceu e a loja continua ocupada. O despejo de imóvel comercial é a ação que devolve o ponto ao dono e cobra, no mesmo processo, os aluguéis e encargos em atraso da empresa e dos fiadores.

Resposta direta
Despejo de imóvel comercial é a ação judicial em que o locador retoma loja, sala, galpão ou ponto alugado para atividade empresarial. É o único caminho legal para tirar a empresa inquilina que não paga, descumpre o contrato ou permanece no imóvel depois do fim da locação.
A Lei 8.245/1991 trata a locação não residencial com regras próprias. O contrato por prazo determinado termina na data combinada, sem necessidade de aviso (art. 56). Se a locação seguiu por prazo indeterminado, basta a denúncia por escrito com 30 dias para a desocupação (art. 57), feita por notificação extrajudicial ao inquilino. O ponto de atenção é o direito de renovação: o lojista que cumpre os requisitos do art. 51 pode propor a ação renovatória, e isso muda a estratégia do locador.
A sua situação
Cada cenário tem um fundamento e um ritmo diferentes. Identificar o seu define se cabe liminar e o que pedir.
Falta de pagamento autoriza o despejo desde o primeiro aluguel vencido. A cobrança dos atrasados entra na mesma ação.
Na locação não residencial o prazo determinado encerra o contrato de pleno direito. Proposta a ação em até 30 dias do vencimento, cabe pedido de liminar.
Depois de 30 dias sem oposição, a locação se prorroga. A retomada continua possível: denúncia por escrito, 30 dias para sair e, se não sair, despejo.
Ponto fechado com estoque e móveis dentro ainda é imóvel ocupado. O aluguel segue correndo até a entrega das chaves ou a imissão na posse.
Cessão e sublocação dependem de consentimento prévio e escrito do locador. Feitas sem ele, são infração contratual que autoriza o despejo.
A cobrança alcança os fiadores e, quando há abuso da pessoa jurídica, o patrimônio dos sócios. Isso se planeja antes de entrar com a ação.
O que está em jogo
Em imóvel comercial, cada mês parado custa mais: o aluguel é maior, o IPTU é maior e o ponto perde valor fechado ou mal ocupado.
Como funciona
O despejo comercial segue cinco etapas. A primeira decide quase tudo: fundamento, garantia e pedido de liminar.

O advogado lê o contrato e os aditivos, confere se o prazo é determinado ou indeterminado, qual garantia existe (fiança, caução, seguro ou nenhuma) e se a empresa tem direito à renovação. Daí sai o fundamento da ação e a resposta sobre a liminar.
Primeiros diasNa falta de pagamento e no contrato que acabou de vencer, a ação pode ser proposta direto. Na locação por prazo indeterminado, a denúncia por escrito com 30 dias vem antes, entregue de forma que comprove o recebimento pela empresa.
30 dias, na denúncia do art. 57A petição pede a rescisão, a desocupação e a condenação da empresa e dos fiadores ao pagamento, com cálculo discriminado da dívida. O valor da causa corresponde a doze meses de aluguel.
Protocolo em poucos dias após os documentosCabendo liminar, o juiz ordena a desocupação em 15 dias mediante caução de três aluguéis. Na falta de pagamento, a empresa pode evitar o despejo depositando a dívida inteira em 15 dias, o que resolve o seu problema de caixa por outro caminho.
Decisão em dias ou poucas semanasJulgado procedente o pedido, o mandado fixa prazo para a saída voluntária: 15 dias na falta de pagamento e, em regra, 30 dias nos demais casos. O recurso não suspende o despejo.
De 6 a 18 meses sem liminar, conforme a varaVencido o prazo, o oficial de justiça cumpre o despejo, com força policial se preciso. O escritório acompanha a vistoria de saída e segue com a execução da dívida contra a empresa e os fiadores.
Após o prazo do mandadoCompare antes de decidir
Os dois fundamentos mais comuns têm regras diferentes de notificação, de liminar e de prazo para a saída. Veja lado a lado.
| Critério | Falta de pagamento | Fim do prazo ou denúncia |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 9º, III, e art. 62 da Lei 8.245/1991 | Arts. 56 e 57 da Lei 8.245/1991 |
| Notificação prévia | A lei não exige. O atraso já constitui a empresa em mora | Dispensada se a ação entra em até 30 dias do vencimento. Depois disso, denúncia escrita com 30 dias |
| Liminar em 15 dias | Cabe quando o contrato está sem garantia (art. 59, § 1º, IX) | Cabe se a ação for proposta em até 30 dias do fim do prazo ou do fim do prazo da notificação (art. 59, § 1º, VIII) |
| O que a empresa pode fazer | Pagar tudo em 15 dias da citação e manter a locação, se não usou essa faculdade nos 24 meses anteriores | Não há pagamento que evite a retomada. A defesa costuma discutir a notificação ou o direito à renovação |
| Prazo para sair após a sentença | 15 dias | 30 dias, ou 15 se o processo passou de quatro meses entre citação e sentença |
| Caução para despejar durante o recurso | Dispensada | De 6 a 12 meses de aluguel (art. 64) |
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O que diz a lei
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Lei 8.245/1991, art. 56, caput
Na prática: se o contrato da loja termina em determinada data e a empresa não tem direito à renovação, a locação acaba nesse dia, sem que o locador precise avisar. Quem propõe o despejo dentro de 30 dias depois do vencimento pode pedir a liminar de desocupação em 15 dias.
O parágrafo único do mesmo artigo traz o alerta: se a empresa permanecer por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação se prorroga por prazo indeterminado. A retomada ainda é possível, mas passa a depender da denúncia escrita do art. 57. Por isso a data de vencimento precisa estar na agenda do locador.

Documentos
Envie o que tiver em mãos. Contrato e demonstrativo da dívida já permitem a primeira análise.
Dúvidas que travam a decisão
O despejo tem dois pedidos independentes: retomar o imóvel e cobrar a dívida. Mesmo que a empresa não pague, o ponto volta a render com outro inquilino.
E a cobrança não para na pessoa jurídica: alcança os fiadores e, havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os sócios, pelo art. 50 do Código Civil. Os componentes de custo (custas, caução quando há liminar e honorários) são apresentados por escrito antes de você decidir.
Depende do fundamento. Com contrato sem garantia ou ação proposta em até 30 dias do fim do prazo, a lei prevê liminar para desocupação em 15 dias.
Sem liminar, a sentença em primeira instância costuma sair entre 6 e 18 meses, e a apelação não suspende o despejo (art. 58, V, da Lei 8.245/1991).
A indenização pelo fundo de comércio que a lei prevê está ligada à ação renovatória, em hipóteses específicas do art. 52, § 3º. No despejo por falta de pagamento, ou quando a empresa não tem ou perdeu o direito à renovação, a retomada segue a regra dos arts. 56 e 57.
A análise do contrato mostra em qual cenário você está.
Pode, se houver infração. Falta de pagamento de aluguel ou de encargos, sublocação sem autorização e mudança de atividade proibida no contrato autorizam o despejo mesmo durante o prazo (art. 9º da Lei 8.245/1991).
O que o locador não pode é pedir o imóvel de volta sem motivo antes do vencimento.
Erros que custam caro
São falhas comuns do próprio locador, quase sempre cometidas antes de procurar o advogado.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
No despejo de imóvel comercial essa formação pesa em dois pontos: a leitura do contrato e dos aditivos, que define o fundamento e a liminar, e a visão de economista sobre a dívida e o patrimônio de quem deve, que orienta a cobrança contra a empresa e os fiadores.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado identifica o fundamento do despejo e se cabe pedido de liminar.
Perguntas frequentes
Pela ação de despejo, proposta na vara cível do foro onde fica o imóvel. O fundamento pode ser a falta de pagamento, o fim do prazo do contrato, a denúncia da locação por prazo indeterminado ou a infração contratual.
Retirar a empresa à força, trocar fechadura ou cortar serviços não é permitido, mesmo com dívida alta.
Com liminar, a ordem é de desocupação em 15 dias a partir da intimação, e a decisão costuma sair em dias ou poucas semanas depois do protocolo. Sem liminar, a sentença em primeira instância costuma levar de 6 a 18 meses, conforme a vara e a dificuldade de citar a empresa.
São estimativas, não promessa de data.
Na falta de pagamento, não: o vencimento sem pagamento já coloca a empresa em mora. No contrato por prazo determinado, também não, se a ação for proposta em até 30 dias do vencimento.
Na locação por prazo indeterminado, a denúncia por escrito com 30 dias para a desocupação é obrigatória (art. 57 da Lei 8.245/1991).
Só se cumprir, ao mesmo tempo, os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/1991: contrato escrito e por prazo determinado, cinco anos de contratos ininterruptos e três anos no mesmo ramo. Além disso, precisa propor a ação renovatória entre um ano e seis meses antes do fim do contrato.
Fora desse intervalo, o direito se perde.
Pode, no despejo por falta de pagamento. O art. 62 da Lei 8.245/1991 permite que o locatário ou o fiador deposite em 15 dias da citação o débito atualizado, com multa, juros, custas e honorários.
Essa faculdade não vale se já tiver sido usada nos 24 meses anteriores à ação.
Em regra, a dívida é da pessoa jurídica e dos fiadores. Os sócios respondem com bens pessoais se forem fiadores ou se o juiz reconhecer abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), em incidente próprio no processo.
Não é automático e depende de prova.
O custo se compõe de custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa (doze meses de aluguel), despesas de citação e de oficial de justiça, caução quando há liminar e honorários advocatícios. A caução é devolvida ao locador ao final, se o despejo for confirmado.
A estimativa de cada item é apresentada antes da contratação.
Sim, salvo cláusula em sentido contrário. O art. 39 da Lei 8.245/1991 estende as garantias até a efetiva devolução do imóvel, mesmo na prorrogação por prazo indeterminado.
O fiador pode, porém, notificar o locador para se exonerar, e ainda responde por 120 dias depois dessa notificação.
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