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Cobrança Extrajudicial

Acordo e confissão de dívida: como formalizar para poder executar se o devedor falhar

Um acordo e confissão de dívida só protege o credor se for escrito para ser executado. Isso exige três coisas: valor líquido reconhecido pelo devedor, condições de pagamento com vencimento antecipado e uma forma que a lei reconheça como título executivo, como duas testemunhas ou assinatura eletrônica com provedor. Com isso, se o devedor falhar, você vai direto à execução e à penhora, sem discutir de novo se a dívida existe.

Por Euvaldo Atalla, advogado9 min de leituraRevisado conforme a política editorial
Aperto de mão entre credor e devedor ao fechar o acordo de pagamento da dívida
Resumo em 30 segundos
  • Acordo verbal ou por mensagem não permite execução. É preciso documento com força de título executivo.
  • Em papel, o termo precisa da assinatura do devedor e de 2 testemunhas. Por meio eletrônico com provedor, as testemunhas são dispensadas.
  • Vencimento antecipado, multa, garantias e foro são as cláusulas que decidem o resultado da execução.
  • A assinatura do termo interrompe a prescrição, e a nova dívida passa a ter 5 anos para ser cobrada.

Por que o acordo precisa virar confissão de dívida

O acordo resolve a cobrança hoje. A confissão de dívida protege você amanhã, quando a terceira parcela atrasar.

Sem documento com força de título, o descumprimento do acordo obriga o credor a provar tudo de novo em uma ação de cobrança ou monitória, que leva muito mais tempo.

Com o termo bem feito, o caminho é a execução: o juiz manda citar o devedor para pagar em 3 dias e, sem pagamento, autoriza a penhora de contas, veículos e imóveis. A diferença entre um caminho e outro costuma ser de meses ou anos.

Assinatura do termo de acordo e confissão de dívida em folha sobre a mesa
O momento da assinatura define se o acordo poderá ser executado ou terá de ser discutido em juízo.

As formas que dão força de título executivo

A lei lista os documentos que permitem execução direta. Para um acordo entre credor e devedor, cinco formas são usadas na prática.

Cada uma tem exigências próprias.

Formas de dar força executiva ao acordo de pagamento e o que cada uma exige
FormaO que exigeQuando costuma ser usada
Documento particular com testemunhasAssinatura do devedor e de 2 testemunhas (CPC, art. 784, III)Acordo presencial, assinado em papel
Documento eletrônicoAssinatura eletrônica com integridade conferida por provedor, sem testemunhas (CPC, art. 784, § 4º)Devedor em outra cidade ou assinatura a distância
Transação referendada pelos advogadosInstrumento assinado pelas partes e referendado pelos advogados de cada uma (CPC, art. 784, IV)Acordo negociado com o devedor também assistido por advogado
Escritura públicaLavrada em Tabelionato de Notas e assinada pelo devedor (CPC, art. 784, II)Valores altos ou acordo com garantia sobre imóvel
Homologação judicialPedido ao juiz para homologar o acordo, que vira título judicial (CPC, art. 515, III)Acordo feito durante um processo ou quando se quer o título judicial

Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 784, § 4º
Em português claro

O parágrafo foi incluído pela Lei 14.620/2023. Ele resolve o problema mais comum do acordo a distância: achar duas testemunhas. Se o termo é assinado por uma plataforma de assinatura eletrônica com provedor que garanta a integridade do documento, as testemunhas deixam de ser necessárias.

O cuidado está na palavra “provedor”. Foto da assinatura, aceite por WhatsApp ou e-mail com “de acordo” não entram nessa regra. O documento precisa ser assinado em plataforma que gere o registro de integridade.

As cláusulas que não podem faltar

Um termo executável tem obrigação certa, líquida e exigível, como exige o artigo 783 do Código de Processo Civil. Em linguagem simples: diz quem deve, quanto deve e quando vence cada parte.

O resto das cláusulas define o tamanho da sua proteção.

  • Qualificação completa do credor, do devedor e de eventuais fiadores ou devedores solidários
  • Origem da dívida: contrato, notas fiscais, período e valores originais
  • Valor reconhecido, em número exato, com a memória de cálculo anexa
  • Forma de pagamento: número de parcelas, valor e data de cada vencimento
  • Vencimento antecipado de todo o saldo se uma parcela atrasar
  • Multa e juros de mora dentro dos limites legais
  • Garantias: fiador, devedor solidário ou bem dado em garantia
  • Se o acordo substitui ou não a dívida original
  • Foro para eventual execução e autorização para protesto em caso de atraso

Vencimento antecipado: a cláusula que mais pesa

Sem o vencimento antecipado, o atraso de uma parcela permite cobrar só aquela parcela. Com ele, o saldo inteiro vence de uma vez e pode ser executado em um único processo.

Num acordo de dez parcelas, é a diferença entre dez execuções pequenas e uma só.

A dívida original continua ou morre?

Quando o acordo cria uma obrigação nova para extinguir a antiga, o Código Civil chama isso de novação (artigo 360). Pelo artigo 364, a novação extingue acessórios e garantias da dívida antiga, salvo se houver ressalva.

Se a dívida original tinha garantia, o termo precisa dizer expressamente que ela continua. E se havia fiador, ele precisa assinar o novo termo concordando: pelo artigo 366, a novação feita sem o consentimento dele o libera da fiança.

Passo a passo para formalizar

  1. Apurar o valor

    Some principal, correção, juros e multa até a data do acordo e descreva a conta. O número exato é o que o devedor vai reconhecer.

    De 2 a 5 dias
  2. Negociar as condições

    Defina entrada, número de parcelas, datas, encargos e garantias. Registre a proposta aceita por escrito.

    Conforme a negociação
  3. Redigir o termo

    O documento reúne a confissão, as condições, o vencimento antecipado, as garantias e o foro, no formato que o Código de Processo Civil exige.

    De 2 a 4 dias
  4. Colher as assinaturas

    Devedor, garantidores e 2 testemunhas em papel, ou todos pela plataforma eletrônica com provedor. Reconhecer firma é opcional, mas ajuda.

    De 1 a 10 dias
  5. Acompanhar os vencimentos

    Guarde o original ou o arquivo assinado e controle cada parcela. No primeiro atraso, decida rápido entre protesto do termo e execução.

    Durante todo o acordo
Assinatura do termo de confissão de dívida sobre a mesa, com as testemunhas presentes
Testemunha não pode ter interesse na dívida: evite sócio do credor, cônjuge ou o próprio fiador.

Se o devedor falhar: protesto e execução

No primeiro atraso, o termo pode ser levado a protesto, porque a Lei 9.492/1997 admite outros documentos de dívida além dos títulos de crédito. O protesto pressiona e prova a inadimplência.

A comparação entre as medidas de pressão está no artigo sobre protesto ou negativação.

Sem pagamento, o termo vai à execução da confissão de dívida. Se o acordo foi homologado pelo juiz, o caminho é o cumprimento de sentença, e a decisão pode ser protestada depois do prazo de pagamento, como explica o artigo sobre como protestar sentença judicial.

5 anosé o prazo para cobrar na Justiça a dívida líquida que consta de instrumento particular, contado do vencimento de cada parcela.Fonte: Código Civil, art. 206, § 5º, I

O acordo bom não é o que o devedor assina feliz. É o que o juiz executa sem perguntar nada.

Erros que derrubam a confissão de dívida

Termo frágil

  • Valor “aproximado” ou sem conta
  • Testemunha que é sócio ou parente do credor
  • Aceite por WhatsApp no lugar da assinatura
  • Acordo que extingue a dívida antiga sem ressalvar a fiança

Termo executável

  • Valor exato com memória de cálculo anexa
  • Duas testemunhas sem interesse na dívida
  • Assinatura em papel ou por plataforma com provedor
  • Cláusula expressa mantendo as garantias anteriores
Calculadora e caneta sobre anotações com o cálculo do valor reconhecido na confissão de dívida
A conta do valor reconhecido precisa estar no termo: é ela que dá liquidez ao título.

O advogado Euvaldo Atalla é economista e membro da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, e redige o termo pensando no dia em que ele pode precisar ser executado. Para entregar a tarefa completa, veja o atendimento de elaboração de confissão de dívida.

Perguntas frequentes

Confissão de dívida feita por mensagem tem validade?

Vale como prova da dívida e interrompe a prescrição, mas não permite execução direta. Para isso, é preciso documento assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, ou assinatura eletrônica com provedor, ou outra forma que a lei reconheça como título executivo.

As testemunhas precisam estar presentes na assinatura?

O ideal é que estejam e que conheçam o ato. Testemunha que assina depois, sem saber do acordo, pode ser questionada pelo devedor.

Com assinatura eletrônica com provedor, as testemunhas são dispensadas pelo artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil.

Preciso registrar o acordo em cartório?

Não é exigido para a força executiva. O reconhecimento de firma ajuda a afastar alegação de falsidade, e a escritura pública é indicada para valores altos ou quando há imóvel em garantia.

Vale mais homologar o acordo na Justiça?

A homologação transforma o acordo em título judicial, com cumprimento de sentença e possibilidade de protesto da decisão. Leva mais tempo para ficar pronta.

Para a maioria dos acordos comerciais, o título extrajudicial bem redigido já basta.

O que acontece se o devedor parar de pagar o acordo?

Com vencimento antecipado no termo, todo o saldo vence de uma vez. Você pode protestar o termo e executar o valor, com pedido de penhora de contas e bens do devedor e dos garantidores.

Euvaldo Atalla, advogado da Atalla Advocacia

Quem escreve

Euvaldo Atalla

Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.

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