“Ele assinou o acordo em dez parcelas e pagou só a entrada.”
Acordo de parcelamento descumprido logo no início. Com vencimento antecipado no termo, as nove parcelas restantes podem ser cobradas de uma vez.
Cobrança Judicial e Execução
Você aceitou parcelar, o devedor assinou reconhecendo o valor e, duas parcelas depois, sumiu de novo. A execução de confissão de dívida cobra esse acordo descumprido direto na Justiça: com a cláusula de vencimento antecipado, o saldo inteiro fica exigível e o devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de penhora.

Resposta direta
Execução de confissão de dívida é a cobrança judicial do documento em que o devedor reconheceu, por escrito, quanto deve e como vai pagar. Com a forma exigida pela lei, a confissão de dívida é título executivo extrajudicial, e o juiz começa mandando pagar.
A base está no artigo 784, II, III e § 4º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): termo assinado pelo devedor e por duas testemunhas, escritura pública ou assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor. A Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça confirma a força executiva do instrumento. Ela é uma das hipóteses de execução de título extrajudicial.
A sua situação
A confissão costuma nascer de uma negociação. Quando o devedor descumpre, ela vira o melhor documento que o credor tem.
Acordo de parcelamento descumprido logo no início. Com vencimento antecipado no termo, as nove parcelas restantes podem ser cobradas de uma vez.
A confissão consolida faturas, cheques ou mensalidades antigas em um valor só. A execução se apoia no termo, sem precisar provar cada venda de novo.
Quem assinou o termo como devedor solidário ou fiador responde com o patrimônio pessoal. Ele pode ser executado no mesmo processo da empresa.
Se o termo foi assinado em plataforma com provedor que confere a integridade, ele dispensa testemunhas. Só as mensagens, sem termo assinado, não bastam para executar.
O reconhecimento da dívida pelo devedor interrompe a prescrição, pelo artigo 202, VI, do Código Civil. A confissão dá um novo prazo para cobrar.
Nova renegociação pode ser feita, mas com cuidado para não apagar o título anterior nem perder garantias. A execução e o acordo podem andar juntos.
O que está em jogo
O devedor que descumpre uma confissão já mostrou que só paga sob pressão. Cada nova chance sem processo é tempo ganho por ele.
Como funciona
O termo de confissão já fez metade do trabalho. As etapas abaixo transformam o reconhecimento da dívida em penhora.

O advogado verifica a forma das assinaturas, o valor confessado, o cronograma de parcelas, a cláusula de vencimento antecipado, a multa e quem assinou como garantidor. Confere também se o termo substituiu dívidas anteriores ou apenas as reconheceu.
Primeiros diasDo valor confessado saem as parcelas pagas. Sobre o saldo entram correção, juros e multa como o termo prevê, a partir da data do descumprimento.
O demonstrativo mostra cada pagamento recebido.
De 1 a 2 semanasAlguns termos preveem aviso antes do vencimento antecipado. Quando é o caso, a notificação é enviada com prazo curto, e a resposta do devedor fica documentada.
De 1 a 3 semanas, se exigidaA execução é protocolada com o termo, o demonstrativo e a prova das parcelas pagas. O devedor e os garantidores são citados para pagar em 3 dias, com honorários de dez por cento fixados pelo juiz.
Citação em 1 a 4 mesesSem pagamento, vêm bloqueio de contas, restrição de veículos e penhora de imóveis ou cotas. Nos embargos, o devedor pode discutir o título, mas não pode simplesmente negar a dívida que assinou reconhecendo.
De 2 a 8 meses após a citaçãoO dinheiro bloqueado é levantado, o bem vai a leilão ou as partes fazem novo acordo no processo. Homologado pelo juiz, o novo acordo descumprido segue direto para a cobrança no mesmo processo.
Total comum: de 8 meses a 3 anosCompare antes de decidir
O mesmo combinado pode estar em papéis de força muito diferente. Veja em que linha está o seu.
| Como o acordo foi feito | Vale como título executivo? | Caminho de cobrança |
|---|---|---|
| Termo assinado pelo devedor e por 2 testemunhas | Sim, pelo art. 784, III | Execução de confissão de dívida |
| Termo com assinatura eletrônica conferida por provedor | Sim, pelo art. 784, § 4º | Execução de confissão de dívida |
| Transação assinada pelos advogados das duas partes | Sim, pelo art. 784, IV | Execução do instrumento de transação |
| Acordo homologado pelo juiz em processo | Sim, como título judicial | Cumprimento de sentença no mesmo processo |
| Termo assinado só pelo devedor, sem testemunhas | Não | Ação monitória, com o termo como prova escrita |
| Combinado apenas por mensagens | Não | Ação monitória ou ação de cobrança, conforme a prova |
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O que diz a lei
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 206, § 5º, I
A confissão é o exemplo clássico de dívida líquida em instrumento particular: o valor está escrito e foi reconhecido pelo próprio devedor. Por isso o prazo para cobrá-la é de 5 anos, contados do vencimento de cada parcela ou, com vencimento antecipado, da data em que o saldo se tornou exigível.
Há um efeito a mais. Pelo artigo 202, VI, do Código Civil, o ato do devedor que reconhece a dívida interrompe a prescrição. Uma confissão assinada sobre dívida antiga reinicia a contagem, mas a interrupção só acontece uma vez.

Documentos
O termo assinado é a peça central. Os demais documentos mostram quanto foi pago e quanto falta.
Dúvidas que travam a decisão
A negociação não foi perdida: ela produziu o título que agora encurta o processo. O custo da execução tem itens conhecidos, como custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, despesas de citação e honorários, e as despesas entram na conta do devedor.
A estimativa vem por escrito antes de qualquer decisão.
Não. Sem a confissão, talvez você precisasse provar cada fatura em uma ação de cobrança.
Com o termo assinado na forma da lei, o processo começa com a ordem de pagar em 3 dias e segue para a penhora.
Coação precisa ser provada por quem alega, e um termo com testemunhas, parcelas pagas e mensagens de negociação deixa pouco espaço para isso. Ter cumprido parte do acordo é, em si, sinal de que o devedor aceitou o que assinou.
Vale se tiver a assinatura do devedor e de duas testemunhas, ou assinatura eletrônica com provedor, e um valor certo. Mande o termo: o advogado verifica forma, valor e vencimento e diz se cabe execução ou se o caminho é a ação monitória.
Erros que custam caro
A confissão é forte, mas alguns descuidos na redação ou na cobrança dão argumentos ao devedor.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Na execução de confissão de dívida, o ponto sensível é o saldo depois de pagamentos parciais, multas e juros. A formação de economista do advogado Euvaldo Atalla entra exatamente aí, e a atuação na Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, na leitura das cláusulas de vencimento antecipado e de garantia.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Com estas respostas o advogado já consegue dizer se o termo tem força de título e qual saldo pode ser cobrado.
Perguntas frequentes
Se for em papel, não: o artigo 784, III, do Código de Processo Civil exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Se for eletrônica, as testemunhas são dispensadas quando um provedor de assinatura confere a integridade.
Sem essas formas, o termo serve de prova escrita para a ação monitória.
Pode, se o termo tiver cláusula de vencimento antecipado. Nesse caso, o atraso torna exigível todo o saldo.
Sem a cláusula, a execução alcança as parcelas vencidas, e as demais podem ser incluídas conforme forem vencendo.
Cinco anos, pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento de cada parcela ou da data em que o saldo se tornou exigível pelo vencimento antecipado.
Só se houver intenção de novar, expressa ou inequívoca, como diz o artigo 361 do Código Civil. Sem isso, a confissão apenas confirma a dívida anterior.
A diferença importa para saber quais garantias continuam valendo.
Pode alegar nos embargos vícios do título, pagamento ou excesso de cobrança, e terá de provar. Em dívidas bancárias renegociadas, a Súmula 286 do STJ admite discutir ilegalidades dos contratos anteriores.
Fora disso, a confissão limita bastante a defesa.
O custo soma custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, despesas de citação e de pesquisa de bens e honorários advocatícios. As despesas do processo são cobradas do devedor junto com a dívida.
A estimativa por item é apresentada na análise, antes de qualquer contratação.
Pode. Títulos e documentos de dívida podem ser levados a protesto, o que pressiona o devedor e dá publicidade ao atraso.
O protesto não é requisito da execução, mas pode ser usado antes ou ao mesmo tempo.
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Atalla Advocacia
Mande o termo de confissão e os comprovantes do que foi pago. O advogado Euvaldo Atalla confere a forma do título, apura o saldo com o vencimento antecipado e diz se a execução de confissão de dívida pode começar.