“O bloqueio no banco voltou zerado, mas ele tem carteira assinada.”
O salário cai e sai da conta no mesmo dia. Pegar o dinheiro na fonte, antes de chegar ao banco, resolve o que o bloqueio não alcança.
Localização e Penhora de Bens
O devedor não tem imóvel, carro nem saldo no banco, mas recebe salário todo mês. A penhora de salário pede ao juiz que uma parte dessa renda seja retida na folha e depositada no processo, mês a mês, até a dívida baixar, sem tirar do devedor o necessário para viver.

Resposta direta
Penhora de salário é a ordem judicial que manda o empregador ou o órgão pagador reter uma parte da remuneração do devedor e depositar em conta do processo. É a penhora parcial de salário: o juiz fixa um percentual que cabe na renda e preserva o sustento da pessoa.
A regra do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege o salário, mas o artigo 833, § 2º, abre exceção para o que passa de 50 salários mínimos, e a Corte Especial do STJ admite a retenção em renda menor quando o devedor não tem outro bem e a subsistência fica preservada. O pedido entra na execução ou no cumprimento de sentença, depois que as tentativas de localização e penhora de bens mais simples não deram resultado.
A sua situação
Ela serve para o devedor que esvaziou o patrimônio mas continua com renda fixa. Veja se o seu caso aparece aqui.
O salário cai e sai da conta no mesmo dia. Pegar o dinheiro na fonte, antes de chegar ao banco, resolve o que o bloqueio não alcança.
Servidor tem renda estável e órgão pagador conhecido. O ofício vai direto para a folha da Prefeitura, do Estado ou da União.
A dívida ficou com você e ele segue com remuneração alta. A renda dele passa a responder pelo que já foi reconhecido no processo.
Aposentadoria e pensão também podem sofrer retenção parcial, por ofício ao INSS ou ao regime próprio de previdência.
Padrão de vida alto com patrimônio zerado mostra que a retenção cabe na renda. Esse é o tipo de prova que convence o juiz.
Processo parado com ganho de causa no papel não paga conta. A retenção mensal transforma a sentença em depósito todo mês.
O que está em jogo
Sem bens penhoráveis, a execução fica arquivada e o prazo corre contra você. A renda do devedor é o patrimônio que se renova todo mês.
Como funciona
O pedido só passa quando chega ao juiz bem montado: fonte de renda provada, tentativas anteriores documentadas e percentual justificado.

O advogado verifica se já existe execução ou cumprimento de sentença em andamento e o que foi tentado até agora. Sem processo, o primeiro passo é ajuizar a cobrança com base no título.
Primeiros diasÉ preciso mostrar quem paga o devedor. A pesquisa patrimonial do devedor e os ofícios judiciais identificam empregador, órgão público ou benefício do INSS.
De 2 a 8 semanasA petição mostra que os meios comuns falharam, indica a renda e propõe um percentual que preserva o mínimo existencial do devedor e da família. Esse cálculo é o que costuma decidir o pedido.
Logo após a prova da rendaO devedor pode alegar que a retenção compromete o sustento. O juiz pesa as provas das duas partes e fixa o percentual ou indefere.
De 1 a 4 mesesDeferida a penhora, o juízo manda o ofício ao RH da empresa, ao órgão público ou ao INSS. O escritório acompanha a implantação da retenção e cobra a resposta.
De 30 a 60 dias para o primeiro depósitoOs valores caem mês a mês na conta judicial. O advogado pede a liberação ao credor e atualiza o saldo devedor até a quitação ou um acordo.
Mensal, enquanto houver saldoCompare antes de decidir
A proteção do salário não é igual em todos os casos. O tipo de renda e o valor mudam o que o credor consegue pedir.
| Situação | O que a lei diz | Como o pedido costuma ser tratado |
|---|---|---|
| Salário de até 50 salários mínimos, dívida comum | Impenhorável pela regra do art. 833, IV | Exceção admitida pelo STJ quando a retenção preserva a subsistência do devedor e da família |
| Parte do salário acima de 50 salários mínimos | Penhorável pelo art. 833, § 2º | O excedente pode ser alcançado sem precisar da exceção |
| Aposentadoria e pensão | Mesma proteção do salário no art. 833, IV | Ofício ao INSS ou ao regime próprio, com o mesmo critério de subsistência |
| Pró-labore e ganhos de autônomo | Também listados no art. 833, IV | Depende de provar a fonte e a regularidade dos pagamentos |
| Dinheiro já guardado em conta | Proteção de até 40 salários mínimos no art. 833, X | Alcançado pelo bloqueio de contas, e não pela folha |
| Dívida de pensão alimentícia | Exceção expressa do art. 833, § 2º | Retenção que pode chegar a 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º) |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 833, § 2º
O inciso IV protege salário, aposentadoria, pensão, pró-labore e ganhos de autônomo. Este parágrafo diz quando essa proteção cai pela letra da lei: na pensão alimentícia e no que passa de 50 salários mínimos por mês.
Para a dívida comum e a renda menor, a Corte Especial do STJ (EREsp 1.874.222) passou a admitir a penhora parcial como exceção, desde que o juiz confirme, no caso concreto, que sobra ao devedor o suficiente para uma vida digna. É por isso que o pedido precisa vir com números e provas, e não só com a citação da lei.

Documentos
Mande o que tiver sobre a dívida e sobre o devedor. A análise aponta o que falta e como conseguir dentro do processo.
Dúvidas que travam a decisão
A retenção mensal soma. Em uma dívida parada, qualquer valor que entra é mais do que zero, e a retenção contínua costuma levar o devedor a propor acordo.
Na análise, você recebe a estimativa dos custos por escrito e uma conta do que o percentual provável representa no tempo.
É a regra, mas não absoluta. O art. 833, § 2º, libera o que passa de 50 salários mínimos, e a Corte Especial do STJ admite a penhora parcial em renda menor quando o sustento do devedor fica preservado.
O que decide é a prova.
Pode acontecer, mas é raro alguém abrir mão da própria renda por causa de um percentual. Se ele mudar de emprego, a nova fonte é localizada e o pedido é refeito.
Enquanto isso, a dívida segue corrigida.
Cabe em qualquer dívida reconhecida em título ou sentença: contrato, cheque, nota promissória, serviço prestado. O que muda é a força do pedido, que depende da renda do devedor e do que já foi tentado.
A análise diz se vale pedir agora ou antes buscar outros bens.
Erros que custam caro
A maioria dos indeferimentos não é por falta de direito, e sim por pedido mal instruído.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Advogado e economista, Euvaldo Atalla monta o pedido com a conta da renda e das despesas do devedor, que é exatamente o ponto que o juiz examina para fixar o percentual da penhora de salário.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado diz se o pedido de retenção na folha tem base e o que precisa ser reunido antes.
Perguntas frequentes
A lei não fixa um percentual para dívida comum. O juiz decide caso a caso, olhando a renda e as despesas do devedor, e na prática os percentuais costumam ficar em uma faixa que preserve o sustento dele e da família.
Acima de 50 salários mínimos mensais, o excedente pode ser alcançado pela regra do art. 833, § 2º.
Não há regra que diga 30% para dívida comum. Esse número aparece por analogia com o crédito consignado, mas o percentual é fixado pelo juiz conforme as provas do processo.
Pode ser menor ou maior, e um pedido bem fundamentado pesa nessa decisão.
Sim, nas mesmas condições do salário. A aposentadoria está protegida pelo art. 833, IV, e a exceção admitida pelo STJ também vale para ela.
O ofício vai para o INSS ou para o órgão que paga o benefício.
Depende da vara e da defesa do devedor. Do pedido até a decisão costuma levar de 1 a 4 meses, e depois o empregador leva em média de 30 a 60 dias para implantar a retenção.
A partir daí, o depósito é mensal.
Sim. O desconto em folha é pedido dentro de uma execução de título extrajudicial ou de um cumprimento de sentença.
Se você ainda não tem processo, o escritório começa pela cobrança judicial com base no documento da dívida.
A retenção para no empregador antigo e o pedido é renovado para o novo, depois de localizado o vínculo. Por isso o acompanhamento mensal dos depósitos é parte do trabalho: a falta de depósito é o sinal de que algo mudou.
Só por acordo assinado pelo próprio devedor, como no crédito consignado. Sem a concordância dele, a retenção depende de ordem judicial na execução.
O artigo sobre os casos em que cabe a penhora de salário detalha as hipóteses.
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Mande os dados da dívida e o que sabe sobre a renda do devedor. O advogado Euvaldo Atalla avalia se o pedido de penhora de salário tem base, qual percentual é defensável e o que reunir antes de pedir.