“Ele vendeu o apartamento duas semanas depois de ser citado.”
Venda logo depois da citação, deixando o devedor sem outros bens, é a hipótese clássica do art. 792, IV.
Localização e Penhora de Bens
O processo corria, e o devedor passou o imóvel para o irmão, vendeu o carro ou doou tudo para os filhos. A fraude à execução é o reconhecimento, pelo juiz, de que essa venda não vale contra você: o bem continua respondendo pela dívida e pode ser penhorado na mão de quem comprou.

Resposta direta
Fraude à execução é a venda, doação ou oneração de um bem pelo devedor quando já existe processo capaz de levá-lo à insolvência ou quando a cobrança já estava registrada no bem. O juiz declara a ineficácia da alienação: o negócio continua existindo entre devedor e comprador, mas não vale contra o credor.
A regra está no art. 792 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Súmula 375 do STJ, que protege o comprador de boa-fé quando não havia registro da cobrança no bem. É uma medida dentro da execução, ligada à localização e penhora de bens do devedor, e não depende de processo novo.
A sua situação
Se o seu devedor fez uma destas manobras depois de ser processado, a venda pode ser derrubada. O tempo conta a favor de quem age primeiro.
Venda logo depois da citação, deixando o devedor sem outros bens, é a hipótese clássica do art. 792, IV.
Doação não tem preço pago. Quem recebe de graça não tem o que alegar como compra de boa-fé, e a prova fica mais simples.
Transferência para parente, com o devedor no uso do bem, mostra que a venda foi só no papel.
Com a averbação, a lei presume a fraude. O comprador não pode alegar que não sabia, porque a cobrança estava no registro.
A oneração também conta. Hipoteca ou alienação fiduciária dada para esvaziar o bem pode ser declarada ineficaz contra você.
Venda por valor muito abaixo do mercado, a quem conhece o devedor, é indício de má-fé do comprador.
O que está em jogo
Cada mês sem reação dá tempo para o bem passar a um segundo comprador, e a prova fica mais difícil.
Como funciona
O pedido é rápido quando a prova está pronta. O trabalho maior é montar a linha do tempo entre o processo e a venda.

O advogado compara a data da citação ou da averbação com a data da escritura, do registro ou da transferência no Detran. É isso que define a hipótese do art. 792.
Primeiros diasA pesquisa de bens do devedor mostra que ele ficou sem patrimônio. Preço vil, parentesco e uso do bem pelo devedor indicam que o comprador sabia.
De 2 a 6 semanasCom risco de revenda, pede-se a indisponibilidade ou a averbação na matrícula e no Detran antes de qualquer outra coisa, para o bem não mudar de mão de novo.
Junto com o pedidoA petição, na própria execução, aponta o bem, a data, a hipótese legal e as provas, e pede a penhora do bem na mão do comprador.
Logo após a montagem das provasAntes de decidir, o juiz intima o terceiro, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias. O escritório responde aos embargos com as provas da má-fé ou da averbação.
De 1 a 6 mesesReconhecida a fraude, a venda é ineficaz contra você e o bem é penhorado, avaliado e levado a leilão dentro da execução.
De 3 a 12 meses desde o pedidoCompare antes de decidir
As duas falam de devedor que se desfaz de bens para não pagar. O que separa uma da outra é o momento da venda.
| Critério | Fraude à execução | Fraude contra credores |
|---|---|---|
| Momento da venda | Depois de já existir processo contra o devedor | Antes de qualquer processo, quando a dívida já existia |
| Base legal | CPC, art. 792 | Código Civil, arts. 158 a 165 |
| Como se pede | Simples pedido no processo que já existe | Ação própria, chamada ação pauliana |
| Prazo para agir | Enquanto o processo de cobrança estiver em curso | 4 anos da data do negócio, pelo art. 178, II, do Código Civil |
| Prova da má-fé do comprador | Dispensada se a cobrança ou a penhora estava averbada no bem | Exigida, em regra, nas vendas com preço pago |
| Resultado | A venda é ineficaz contra o credor | O negócio é anulado ou declarado ineficaz conforme a decisão |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 792, caput e incisos I a IV
Na cobrança de dívida, os incisos que mais aparecem são o II, o III e o IV. Os dois primeiros funcionam com a averbação: se a execução ou a penhora estava registrada na matrícula ou no Detran, o comprador não pode dizer que não sabia. O inciso IV vale mesmo sem averbação, quando o processo já existia e a venda deixou o devedor sem bens.
Sem averbação, a Súmula 375 do STJ exige provar a má-fé de quem comprou. Por isso o art. 828 permite ao credor pedir, logo no começo da execução, a certidão para averbar a cobrança nos registros dos bens: a partir daí, a fraude se presume.

Documentos
A prova se constrói com datas. Mande o que tiver e o escritório completa com certidões e ofícios.
Dúvidas que travam a decisão
Tem. A lei diz que a venda em fraude à execução é ineficaz contra o credor.
O bem é penhorado na mão de quem comprou, como se nunca tivesse saído do patrimônio do devedor.
Não. O pedido é feito dentro da execução que já existe.
O comprador é intimado e tem 15 dias para se defender. Na prática, a decisão costuma sair entre 3 e 12 meses depois do pedido.
Ele pode dizer. Se a execução ou a penhora estava averbada, essa alegação não vale.
Sem averbação, a resposta vem com prova: parentesco, preço vil, devedor continuando no imóvel. A análise mostra qual dessas provas o seu caso tem.
É a primeira coisa que se confere. Venda depois da citação, ou depois de averbada a cobrança, entra no art. 792.
Venda antes do processo vai para a fraude contra credores. Os dois caminhos existem; muda o procedimento.
Erros que custam caro
Quase todos são de tempo: a fraude existe, mas a reação veio tarde ou sem prova.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Com pós-graduação em Direito Notarial e Registral, Euvaldo Atalla lê matrícula, escritura e averbações com o olho de quem conhece a rotina dos cartórios, e é nesses registros que a fraude à execução se prova.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado confere as datas e diz se a venda pode ser declarada ineficaz.
Perguntas frequentes
Peça já a certidão atualizada da matrícula e procure o advogado com o número do processo. Se a venda foi depois da citação ou da averbação, o pedido de fraude à execução é feito no próprio processo, com bloqueio do imóvel para evitar nova venda.
O momento. Fraude à execução é a venda feita quando já havia processo contra o devedor, e se resolve dentro dele.
Fraude contra credores é a venda anterior ao processo, e exige ação pauliana, com prazo de 4 anos.
O bem pode ser penhorado e leiloado para pagar a dívida, mesmo estando no nome dele. O comprador pode se defender com embargos de terceiro em 15 dias e, se perder, pode cobrar do devedor o que pagou.
Depende. Se a execução ou a penhora estava averbada no registro do bem, não: a fraude se presume.
Sem averbação, a Súmula 375 do STJ exige prova de má-fé, feita com indícios como parentesco, preço vil ou uso do bem pelo próprio devedor.
Pode ser. A doação feita durante o processo, deixando o devedor sem bens suficientes, entra na mesma regra do art. 792.
Como não há preço pago, quem recebeu tem menos argumentos de boa-fé.
Costuma levar de 3 a 12 meses desde o pedido, conforme a vara e a defesa do comprador. O bloqueio do bem, porém, pode ser pedido logo no início, para impedir nova venda enquanto se decide.
A fraude à execução é ato atentatório à dignidade da justiça, e o juiz pode aplicar multa de até 20% do valor da dívida, revertida ao credor. Se o devedor continua escondendo patrimônio, podem ser pedidas medidas executivas atípicas em São Paulo.
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Mande o número do processo e o que sabe sobre a venda. O advogado Euvaldo Atalla confere as datas na matrícula ou no registro do veículo e diz se cabe pedir a fraude à execução e o bloqueio do bem.