Crédito Empresarial
Pedido de falência como forma de cobrança: quando é possível e quando não vale
O pedido de falência como forma de cobrança é possível quando o cliente é empresário, deve títulos executivos protestados que somam mais de 40 salários mínimos e não paga sem razão jurídica relevante. Citado, ele tem 10 dias para contestar ou depositar o valor, e é esse depósito, que impede a falência, que transforma o pedido em pressão real de pagamento.
Mas a ferramenta tem limites claros. Contra quem já está quebrado, o credor só ganha um lugar na fila da falência. Este artigo mostra quando o pedido funciona e quando é melhor seguir outro caminho.

- Requisitos: devedor empresário, títulos executivos protestados para fins falimentares e soma acima de 40 salários mínimos (Lei 11.101/2005, art. 94, I).
- Credores podem se juntar para atingir o mínimo.
- O devedor pode evitar a falência com o depósito elisivo do valor total no prazo de 10 dias.
- Contra empresa sem patrimônio, o pedido não vale: a falência coloca o fornecedor atrás de trabalhistas, garantia real e tributos.
Por que o pedido de falência funciona como cobrança
O pedido funciona porque a falência é a pior consequência possível para uma empresa que ainda opera: afastamento dos administradores, arrecadação dos bens e fim da atividade. Diante desse risco, o devedor solvente que vinha enrolando costuma pagar ou depositar o valor.
Na execução comum, o credor precisa encontrar bens para penhorar, e o devedor pode esconder patrimônio por anos. No pedido de falência, a lógica se inverte: o devedor é quem precisa agir no prazo de 10 dias para não ter a empresa liquidada. Por isso, para dívidas comprovadas em título e protestadas, o pedido costuma ter efeito mais rápido do que a execução.
O pedido de falência não busca bens do devedor. Ele obriga o devedor a decidir, em 10 dias, entre pagar e arriscar a empresa.
Pela redação atual da Lei 11.101/2005, o credor que pede a falência com base em títulos protestados não precisa provar que o devedor está insolvente. Basta o não pagamento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida em títulos executivos protestados acima do limite da lei.
Os requisitos do art. 94, I
Os requisitos são objetivos e todos precisam estar presentes. Faltando um, o pedido é rejeitado, e o credor pode responder por ele.
Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Lei 11.101/2005, art. 94, I
Traduzindo: o devedor deixou de pagar uma dívida de valor certo, representada por título executivo, como duplicata aceita ou com comprovante de entrega, cheque, nota promissória ou confissão de dívida assinada com testemunhas. Esses títulos foram protestados, e a soma passa de 40 salários mínimos no dia em que o pedido é feito.
A expressão sem relevante razão de direito abre espaço para defesa: se o devedor tem motivo jurídico sério para não pagar, como mercadoria com defeito comprovado, o pedido não prospera.
- Devedor empresário ou sociedade empresária, fora das exceções do art. 2º (bancos, seguradoras, empresas públicas e outras)
- Título executivo: duplicata aceita ou protestada com comprovante de entrega, cheque, nota promissória, confissão de dívida com duas testemunhas
- Protesto para fins falimentares, com identificação de quem recebeu a intimação (Súmula 361 do STJ)
- Soma dos títulos acima de 40 salários mínimos na data do pedido
- Credor empresário com certidão de regularidade da Junta Comercial (art. 97, § 1º)
- Título não prescrito e sem pagamento parcial que reduza a soma abaixo do mínimo

Do protesto ao depósito: como o pedido corre
O caminho vai do tabelionato à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, ou à vara cível que acumula essa competência, do local do principal estabelecimento do devedor. As faixas de prazo abaixo são estimativas.
Análise do devedor e dos títulos
O advogado confere se o devedor é empresário, se os títulos têm força executiva e se a empresa ainda opera e tem patrimônio. Essa análise decide se o pedido vale a pena.
Primeira semanaProtesto para fins falimentares
Os títulos são protestados no tabelionato com a finalidade específica. Só podem ser protestados assim documentos de quem está sujeito à lei de falências (Lei 9.492/1997, art. 23, parágrafo único).
Cerca de 3 dias úteis após o protocoloPetição de falência
O pedido é instruído com os títulos originais ou cópias autenticadas e os instrumentos de protesto (art. 94, § 3º).
Logo após o protestoCitação e prazo do devedor
Citado, o devedor pode contestar, depositar o valor ou pedir recuperação judicial, sempre em 10 dias (arts. 95 e 98).
10 dias da citaçãoDepósito, sentença ou recuperação
Com o depósito, a falência não é decretada e o credor levanta o valor ao final. Sem defesa válida nem depósito, o juiz decreta a falência.
De 2 a 8 meses, em média
O depósito elisivo é o ponto central para quem usa o pedido como cobrança. Previsto no parágrafo único do art. 98, ele impede a decretação da falência. Se o juiz julgar o pedido procedente, manda liberar o valor ao credor. Na prática, o crédito fica depositado em juízo enquanto se discute a defesa.
Quando o pedido de falência não vale a pena
O pedido não vale quando o devedor já não tem como pagar. Se a empresa está de fato quebrada, ela não deposita, a falência é decretada e o seu crédito vira mais um na fila da massa falida.
Como fornecedor sem garantia, você é quirografário e recebe depois de trabalhistas, credores com garantia real e tributos, como explica o guia sobre a ordem de pagamento na falência.
| Situação do devedor | Pedido de falência | Execução do título |
|---|---|---|
| Opera normalmente, tem caixa e ignora a cobrança | Tende a funcionar: pressão para depositar | Funciona, mas depende de achar bens |
| Sem atividade e sem patrimônio | Não vale: crédito vira quirografário na massa | Também difícil; avaliar avalistas |
| Crédito abaixo de 40 salários mínimos | Só com outros credores em litisconsórcio | Caminho natural |
| Devedor não é empresário | Não cabe | Caminho natural |
| Dívida com discussão séria sobre a mercadoria | Arriscado: defesa por relevante razão de direito | Mais adequado, com prova da entrega |
| Devedor perto de pedir recuperação judicial | Pode antecipar a recuperação, no prazo da defesa | Execução fica suspensa se a recuperação vier |
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Exemplo: quando o pedido funcionou e quando não
O exemplo mostra o critério que decide tudo: o pedido de falência é eficaz contra quem tem algo a perder e pode pagar. Contra quem já perdeu tudo, a pressão desaparece.
Onde o pedido de falência entra na régua de cobrança
O pedido de falência é a última etapa de uma régua, nunca a primeira. Antes dele vêm a notificação, o protesto e, em geral, a tentativa de acordo.
Se a sua empresa ainda não tem esse roteiro definido, o modelo está no guia de régua de cobrança para pequenas e médias empresas. O protesto, inclusive, já serve aos dois caminhos se for feito para fins falimentares.
Pedido de falência mal usado
- Contra devedor que já fechou as portas
- Com protesto comum, sem identificar quem recebeu a intimação
- Com título discutível ou parcialmente pago
- Como primeira medida de cobrança
Pedido de falência estratégico
- Contra devedor que opera e tem caixa
- Com protesto para fins falimentares regular
- Com título executivo líquido e documentado
- Depois da régua extrajudicial, com análise prévia
Se a análise mostrar que o pedido faz sentido para o seu caso, o atendimento de pedido de falência do devedor cobre do protesto falimentar ao levantamento do depósito. Se não fizer, a alternativa costuma ser a execução de título extrajudicial contra a empresa e os avalistas.
- Depósito elisivo
- Depósito do valor total do crédito feito pelo devedor no prazo da defesa, que impede a decretação da falência.
- Protesto para fins falimentares
- Protesto feito com a finalidade específica de instruir o pedido de falência.
- Litisconsórcio
- Quando mais de um credor entra junto no mesmo pedido.
- Relevante razão de direito
- Motivo jurídico sério do devedor para não pagar, que afasta o pedido de falência.
Perguntas frequentes
Posso pedir a falência de um cliente que não paga?
Pode, se ele for empresário, se a dívida estiver em títulos executivos protestados para fins falimentares e se a soma passar de 40 salários mínimos na data do pedido (Lei 11.101/2005, art. 94, I). Também cabe quando o cliente, executado, não paga, não deposita nem indica bens à penhora (art. 94, II).
O devedor pode evitar a falência pagando?
Sim. No prazo de 10 dias da citação, ele pode depositar o valor total do crédito, com correção, juros e honorários.
Com o depósito elisivo, a falência não é decretada e o valor fica à disposição do credor se o pedido for julgado procedente.
Meu crédito é menor que 40 salários mínimos. Ainda posso pedir?
Sozinho, não pelo inciso I do art. 94. Mas outros credores do mesmo devedor podem pedir junto com você para somar os créditos (art. 94, § 1º).
Outra via é o inciso II, quando uma execução já foi frustrada.
Usar a falência para cobrar é abuso?
Não, quando os requisitos legais estão presentes. A lei permite o pedido com base em títulos protestados não pagos sem razão jurídica relevante.
O que gera indenização é o pedido feito com dolo, sem fundamento (art. 101).
E se o devedor pedir recuperação judicial depois do meu pedido?
Ele pode fazer isso dentro do prazo da contestação (art. 95). Nesse caso, a falência não é decretada naquele momento e o seu crédito passa a seguir a recuperação, com prazo de 15 dias do edital para habilitar.

Quem escreve
Euvaldo AtallaEuvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.




