Crédito Empresarial
Como habilitar crédito na recuperação judicial do cliente
Para saber como habilitar crédito na recuperação judicial, comece pela lista de credores publicada no edital: se o seu crédito não aparece, ou aparece com valor ou classe errados, você tem 15 dias para apresentar a habilitação ou a divergência diretamente ao administrador judicial, com os documentos que provam a dívida.
Perder esse prazo não apaga o crédito, mas custa caro: o credor retardatário perde o direito de votar o plano e passa a depender de um processo mais lento para entrar na lista.

- O prazo é de 15 dias, contados da publicação do edital do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005.
- A habilitação vai para o administrador judicial, não para o juiz, e precisa dos itens do art. 9º.
- O valor é atualizado só até a data do pedido de recuperação judicial.
- Avalistas e fiadores continuam podendo ser cobrados fora da recuperação (Súmula 581 do STJ).
O cliente pediu recuperação judicial: o que muda para o seu crédito
A partir do pedido, o seu crédito deixa de ser cobrado de forma individual e passa a ser pago conforme o plano de recuperação aprovado pelos credores. Execuções e cobranças contra a empresa ficam suspensas por um período, e quem não estiver na lista de credores fica fora das decisões.
A recuperação judicial é o processo da Lei 11.101/2005 em que a empresa em crise apresenta um plano para pagar as dívidas e continuar funcionando. Entram nela todos os créditos que já existiam na data do pedido, mesmo os que ainda não venceram (art. 49). Para o Superior Tribunal de Justiça, o que conta é a data do fato que gerou o crédito, como a entrega da mercadoria, e não a data da sentença ou do vencimento (Tema 1051).
Na recuperação judicial, quem não está na lista não vota, e quem não vota aceita o plano que os outros aprovarem.
Alguns créditos ficam fora da recuperação, entre eles os do credor com alienação fiduciária e os do arrendador mercantil (art. 49, § 3º). Se o seu contrato tem esse tipo de garantia, a estratégia é outra, e vale conferir antes de habilitar.
O prazo de 15 dias e onde ele começa
O prazo começa na publicação do edital que o juiz manda expedir ao deferir o processamento da recuperação. Esse edital traz a relação de credores feita pela própria empresa devedora.
É sobre ela que você confere o seu crédito.
Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º
Em outras palavras: há duas situações. Se o seu crédito não está na lista, você apresenta uma habilitação. Se está, mas com valor ou classificação errados, você apresenta uma divergência. Nos dois casos, o pedido vai para o administrador judicial, e não para o juiz.
O administrador judicial costuma enviar carta aos credores informando o processo, mas o prazo corre da publicação do edital, e não do recebimento da carta.

Como habilitar crédito na recuperação judicial, passo a passo
O procedimento tem uma fase administrativa, perante o administrador judicial, e uma fase judicial, só se houver impugnação. As faixas de prazo abaixo são estimativas e variam conforme o tamanho do processo.
Localizar o processo e o edital
Identifique a vara, o número do processo, o administrador judicial e a data de publicação do edital. Em São Paulo, os pedidos maiores costumam correr nas Varas de Falências e Recuperações Judiciais da capital.
ImediatoConferir o crédito na relação da devedora
Compare o que consta no edital com os seus títulos: valor, origem e classe. Diferença de valor, de classe ou ausência do crédito pedem ação dentro do prazo.
Primeiros dias do prazoMontar a habilitação ou a divergência
O advogado reúne os documentos, atualiza o valor até a data do pedido de recuperação e indica a classe correta do crédito e as garantias.
Dentro dos 15 diasEnviar ao administrador judicial
O pedido segue pelo canal informado pelo administrador, em geral por meio eletrônico, com protocolo de recebimento.
Até o último dia do prazoAcompanhar a segunda relação
O administrador judicial publica a sua relação de credores em até 45 dias após o fim do prazo de habilitação (art. 7º, § 2º). Confira de novo o seu crédito.
Até 45 dias depoisImpugnar, se ainda estiver errado
Se a segunda relação mantiver o erro, cabe impugnação ao juiz em 10 dias (art. 8º). Depois disso, vem o quadro-geral de credores.
10 dias da publicação
A última etapa já é judicial e tem regras próprias, descritas em como impugnar crédito na lista do administrador judicial. Se você precisa de alguém que conduza o procedimento inteiro, o atendimento de habilitação de crédito em recuperação judicial cuida do prazo, dos documentos e do acompanhamento até o pagamento.
O que a habilitação precisa conter
O art. 9º da Lei 11.101/2005 lista o conteúdo mínimo. Pedido incompleto pode ser recusado pelo administrador, e o tempo para corrigir é curto.
- Nome e endereço do credor e o endereço para receber comunicações do processo
- Valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, com a origem e a classificação
- Documentos que provam o crédito: duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega, contratos, confissão de dívida
- Indicação das provas que ainda serão produzidas, se houver
- Garantia prestada pela devedora, se houver, com o respectivo instrumento
- Especificação de bem da garantia que esteja em poder do credor
Classe do crédito: por que ela importa tanto quanto o valor
A classe decide em qual grupo você vota e como será pago no plano. Na assembleia de credores, os créditos se dividem em quatro classes (art. 41): trabalhistas, com garantia real, quirografários e demais, e microempresas e empresas de pequeno porte.
| Classe | Quem entra | Exemplo para a empresa credora |
|---|---|---|
| I. Trabalhistas | Créditos da relação de trabalho e acidentes de trabalho | Não se aplica ao fornecedor |
| II. Garantia real | Credor com hipoteca ou penhor sobre bem da devedora | Fornecedor com penhor de máquinas em contrato |
| III. Quirografários e demais | Créditos sem garantia real e com privilégios | Duplicatas de mercadoria vendida a prazo |
| IV. ME e EPP | Credores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte | Pequeno fornecedor optante pelo Simples |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
Se a sua empresa é microempresa ou empresa de pequeno porte, confira se o crédito foi listado na classe IV. Erro de classe muda o grupo de votação e, em muitos planos, as condições de pagamento.

E se o prazo de 15 dias já passou?
O crédito continua existindo, mas a habilitação passa a ser retardatária, com consequências diretas. A empresa credora perde o direito de voto na assembleia geral de credores (art. 10, § 1º).
Se o quadro-geral ainda não foi homologado, o pedido corre como impugnação; depois da homologação, só por ação própria de retificação do quadro (art. 10, §§ 5º e 6º).
Avalistas, fiadores e sócios continuam respondendo
A recuperação protege a empresa devedora, não quem garantiu a dívida. A Lei 11.101/2005 diz que os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º), e a Súmula 581 do STJ confirma que as execuções contra esses garantidores podem prosseguir.
Por isso, habilitar o crédito na recuperação e cobrar o avalista não são caminhos excludentes. Quem tem aval do sócio em duplicata, confissão de dívida ou contrato deve fazer as duas coisas. Para carteiras com vários clientes em crise, o acompanhamento contínuo é tema do guia sobre quando terceirizar a cobrança.
Credor que perde posição
- Espera a carta do administrador para agir
- Envia só a nota fiscal, sem prova de entrega
- Atualiza o valor até a data de hoje
- Deixa de cobrar o avalista por causa da recuperação
Credor que protege o crédito
- Acompanha o edital e conta o prazo da publicação
- Junta nota, duplicata e comprovante de recebimento
- Calcula até a data do pedido de recuperação
- Habilita na recuperação e executa o avalista
- Administrador judicial
- Profissional nomeado pelo juiz para fiscalizar a empresa em recuperação e conferir os créditos.
- Habilitação de crédito
- Pedido do credor para incluir na lista um crédito que ficou de fora.
- Divergência
- Pedido para corrigir valor ou classe de um crédito que já está na lista.
- Quadro-geral de credores
- Lista final e homologada pelo juiz, com todos os créditos, valores e classes.
- Crédito quirografário
- Crédito sem garantia real, como a maior parte das duplicatas de fornecedores.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para habilitar crédito na recuperação judicial?
São 15 dias contados da publicação do edital com a relação de credores apresentada pela devedora (Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º). O pedido vai para o administrador judicial.
Depois desse prazo, a habilitação é retardatária.
Preciso de advogado para habilitar o crédito?
Na fase perante o administrador judicial, a lei não exige advogado de forma expressa, mas o pedido precisa de cálculo, classificação e documentos corretos. Se houver impugnação ou habilitação retardatária, o caso vai ao juiz e o advogado passa a ser necessário.
Até que data o valor do crédito é atualizado?
Até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Juros e correção posteriores não entram na habilitação e seguem o que o plano aprovado definir.
Posso continuar cobrando o avalista da empresa em recuperação?
Sim. A recuperação judicial do devedor principal não impede as ações e execuções contra avalistas, fiadores e demais coobrigados, conforme a Súmula 581 do STJ e o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
O que acontece se eu não habilitar o crédito?
O crédito existente na data do pedido continua sujeito à recuperação e será pago nas condições do plano, se constar da lista. Se não constar e você não habilitar, ficará sem voto e terá de buscar a inclusão depois, por via mais lenta.

Quem escreve
Euvaldo AtallaEuvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.




