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Contratos Imobiliários

Cláusulas de locação comercial: renovatória, ponto e proteção do locador e do lojista

As cláusulas de locação comercial definem quem fica com o ponto, quanto tempo o lojista pode ficar e o que acontece se o imóvel for vendido. O centro de tudo é a ação renovatória: com contrato escrito de 5 anos e 3 anos no mesmo ramo, o inquilino pode obrigar o locador a renovar.

Por isso o contrato comercial se escreve olhando para o fim dele, não só para o começo.

Por Euvaldo Atalla, advogado9 min de leituraRevisado conforme a política editorial
Dono de comércio em frente à loja alugada em São Paulo
Resumo em 30 segundos
  • Contrato escrito e por prazo determinado, com 5 anos somados e 3 anos no mesmo ramo, dá ao lojista direito à renovação (Lei 8.245/1991, art. 51).
  • A ação renovatória tem prazo: entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.
  • Cláusula que proíbe a renovação ou cobra luvas para renovar é nula (art. 45).
  • Venda do imóvel só respeita o contrato se houver cláusula de vigência averbada na matrícula.

Por que o contrato comercial é diferente do residencial

Na locação comercial, o inquilino constrói clientela no endereço. A lei protege esse ponto e, em troca, limita a liberdade do locador de pedir o imóvel de volta.

O contrato precisa tratar disso desde a primeira página.

No residencial, o prazo de 30 meses resolve quase tudo. No comercial, o prazo mais importante é o de 5 anos, que abre o direito à renovação compulsória. Quem é proprietário de uma loja ou sala precisa decidir, antes de assinar, se aceita esse cenário ou se prefere contratos mais curtos. Se a locação é de casa ou apartamento, o guia sobre contrato de aluguel para pequeno locador é o ponto de partida.

Prédio comercial com fachada de vidro e salas para locação em São Paulo
Sala, loja ou galpão: a Lei do Inquilinato vale para todos os imóveis urbanos não residenciais.

A renovatória: o direito que o lojista pode exigir

A ação renovatória obriga o locador a renovar o contrato por igual prazo quando três requisitos se somam. Eles estão no art. 51 da Lei 8.245/1991 e não podem ser afastados por cláusula.

  1. Contrato escrito e com prazo determinado.
  2. Prazo mínimo de 5 anos, em um contrato só ou na soma de contratos escritos sem interrupção.
  3. Exploração do mesmo ramo de comércio por pelo menos 3 anos seguidos.
1 ano a 6 mesesantes do fim do contrato é a janela para o lojista propor a ação renovatória. Fora dela, o direito à renovação se perde.Fonte: Lei 8.245/1991, art. 51, § 5º

Para o locador, isso significa duas coisas. Primeiro: um contrato de 5 anos com lojista estável tende a se prolongar. Segundo: se você precisa do imóvel no fim do prazo, a lei prevê exceções no art. 52, como obras exigidas pelo poder público ou uso próprio, desde que não seja para o mesmo ramo do inquilino. O passo a passo e os prazos do processo estão no artigo sobre prazo da ação renovatória.

O que a lei proíbe escrever no contrato comercial

Algumas cláusulas parecem proteger o locador, mas são nulas por lei e caem no primeiro processo. Incluí-las dá falsa segurança.

São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

Lei 8.245/1991, art. 45
Em português claro

Na prática: o contrato não pode dizer que o lojista renuncia à renovatória, nem cobrar dele um valor para renovar. Essa cobrança na renovação é o que se chama de luvas proibidas.

Na primeira contratação, a cobrança de luvas pelo ponto é tratada de outra forma pelos tribunais, que costumam admiti-la. O que a lei barra é condicionar a renovação a um pagamento.

As cláusulas que protegem o locador e o lojista

Uma boa locação comercial equilibra o direito do lojista ao ponto com a proteção do patrimônio do locador. O quadro mostra o que cada cláusula resolve e a quem ela interessa mais.

Cláusulas essenciais da locação comercial
CláusulaO que resolveA quem protege mais
Destinação e ramoFixa a atividade permitida no imóvelLocador, que controla o uso e o impacto no prédio
Cessão e sublocaçãoExige autorização escrita para passar o ponto (art. 13)Locador, que escolhe quem ocupa
BenfeitoriasDefine se as obras do lojista serão indenizadasLocador, quando há renúncia válida à indenização
Vigência em caso de vendaObriga o comprador do imóvel a respeitar o contrato (art. 8º)Lojista, que não perde o ponto com a venda
Licenças e alvarásDiz quem obtém e mantém as licenças da atividadeOs dois, que evitam interdição
Revisão do aluguelPrevê ajuste a mercado depois de 3 anos (art. 19)Os dois, conforme o mercado sobe ou cai

Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Benfeitorias: a cláusula que mais pesa na saída

Sem cláusula, as benfeitorias necessárias e as úteis autorizadas são indenizáveis e permitem ao lojista ficar no imóvel até ser pago (art. 35). A Súmula 335 do STJ admite a renúncia a essa indenização no contrato.

Para o locador, essa cláusula evita uma conta grande no fim da locação.

Cessão do ponto: quem decide é o locador

O lojista que vende o negócio quer passar a locação junto. A lei exige consentimento prévio e escrito do locador, e o silêncio não vale como concordância (art. 13).

Escreva as condições para aceitar o novo inquilino: análise de cadastro e nova garantia.

Prazo do contrato: a decisão estratégica do locador

O prazo escolhido define se o lojista terá direito à renovatória. Não existe prazo certo para todos: depende de você querer estabilidade de renda ou liberdade para retomar.

Contrato de 3 anos

  • Sem direito à renovatória no primeiro contrato
  • Locador decide se renova no fim do prazo
  • Lojista investe menos no ponto
  • Renovações sucessivas podem somar 5 anos

Contrato de 5 anos

  • Lojista pode exigir a renovação por igual prazo
  • Retomada só nas exceções do art. 52
  • Lojista investe mais e tende a ficar
  • Renda mais estável e previsível para o locador

Na locação comercial, quem decide se o imóvel volta para você é a data em que o contrato foi assinado, não a vontade no dia em que ele acaba.

Shopping center e built to suit seguem regras próprias

No shopping, prevalecem as condições livremente combinadas entre lojista e empreendedor, com as regras de processo da Lei do Inquilinato (art. 54). Isso inclui res sperata, aluguel percentual sobre faturamento e fundo de propaganda.

No built to suit, o imóvel é construído ou reformado sob medida para o inquilino e o contrato pode afastar a revisional do aluguel (art. 54-A). São negócios de prazo longo, com cláusulas próprias de saída. Quando o negócio envolve passar direitos sobre o imóvel em vez de alugar, compare com a cessão de direitos imobiliários, permuta ou compra e venda.

Locador e advogado em reunião para revisar as cláusulas de um contrato de locação comercial
No comercial, a negociação de prazo, benfeitorias e cessão define o valor do imóvel no futuro.

Checklist antes de assinar a locação comercial

  • Prazo escolhido sabendo o efeito dos 5 anos na renovatória
  • Ramo de atividade descrito com precisão
  • Cessão e sublocação só com autorização escrita
  • Renúncia à indenização de benfeitorias, se for do seu interesse
  • Responsável pelas licenças e pelo alvará de funcionamento
  • Garantia única e compatível com o valor do aluguel
  • Cláusula de vigência e averbação na matrícula, se negociadas

Os contratos comerciais do escritório são redigidos ou revisados pelo advogado Euvaldo Atalla, membro da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro.

Perguntas frequentes

O lojista sempre tem direito à renovação do aluguel?

Não. Ele precisa somar os três requisitos do art. 51 da Lei 8.245/1991: contrato escrito por prazo determinado, 5 anos de contrato e 3 anos no mesmo ramo.

E precisa propor a ação entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.

Posso cobrar luvas na locação comercial?

Na primeira contratação, os tribunais costumam admitir. Na renovação, a cobrança é nula, porque o art. 45 da Lei 8.245/1991 proíbe impor obrigação em dinheiro para renovar o contrato.

Se eu vender o imóvel, o inquilino comercial tem que sair?

Depende do contrato. O comprador pode pedir a desocupação em 90 dias, salvo se o contrato for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e estiver averbado na matrícula (art. 8º).

O inquilino também tem direito de preferência na compra.

O lojista pode passar o ponto para outra pessoa?

Só com consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/1991). A demora do locador em responder não vale como autorização.

O contrato pode fixar as condições para aceitar o novo ocupante.

Quando posso pedir revisão do aluguel comercial?

Depois de 3 anos de contrato ou do último acordo sobre o valor, sem acordo entre as partes, qualquer um pode pedir a revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado (art. 19).

Euvaldo Atalla, advogado da Atalla Advocacia

Quem escreve

Euvaldo Atalla

Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.

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