“Meu filho casou e está morando na casa dos fundos.”
Enquanto o casamento vai bem, ninguém discute. Na separação, o contrato mostra que a casa foi emprestada, e não doada ao casal.
Contratos Imobiliários
Você deixou um parente, um amigo ou um funcionário morar no seu imóvel sem pagar aluguel. Sem papel, a boa vontade de hoje vira a discussão de amanhã: “você me deu”, “eu reformei”, “daqui eu não saio”. O contrato de comodato de imóvel deixa escrito que o imóvel é emprestado, por quanto tempo, em que condições e como volta para você.

Resposta direta
Contrato de comodato de imóvel é o empréstimo de imóvel sem cobrança de aluguel: o dono (comodante) entrega o uso da casa, do apartamento ou do terreno a outra pessoa (comodatário), que se obriga a conservar e a devolver. O comodato é regulado pelos artigos 579 a 585 do Código Civil.
Ele existe mesmo sem papel, porque nasce com a entrega das chaves. O contrato escrito serve para provar três coisas que o comodato verbal não prova: que a ocupação é um empréstimo, qual é o prazo e quem paga as despesas. Se houver cobrança de aluguel, o negócio deixa de ser comodato e passa a ser locação, tratada no contrato de locação residencial.
A sua situação
Emprestar imóvel é comum em família e em empresa. O problema nunca é emprestar, é não ter como provar que foi empréstimo.
Enquanto o casamento vai bem, ninguém discute. Na separação, o contrato mostra que a casa foi emprestada, e não doada ao casal.
Ocupação longa sem documento alimenta a alegação de posse como dono. O contrato registra que ele está lá por empréstimo.
Moradia cedida por causa do trabalho precisa de contrato que ligue o uso do imóvel ao emprego e defina a saída quando o vínculo acabar.
Comodato de imóvel comercial precisa tratar de reformas, alvará e contas, para o dono não herdar dívida nem obra irregular.
A permanência do vendedor depois da escritura deve virar comodato com data certa de entrega e multa diária por atraso.
O comodato dá a ela o direito de morar, com segurança, e mantém o imóvel no seu patrimônio e fora de inventário alheio.
O que está em jogo
O comodato escrito não é desconfiança: é o que evita que um favor termine em processo longo e em família rompida.
Como funciona
O contrato é curto, mas cada cláusula responde a uma briga conhecida. A ordem abaixo vale para o empréstimo novo e para regularizar quem já mora no imóvel.

O advogado ouve quem ocupa, desde quando, por qual motivo e o que foi combinado. Confere a matrícula para ver quem é o dono e se há outros proprietários ou herdeiros que precisam assinar.
Primeiro atendimentoEscolhe-se entre prazo certo e comodato por prazo indeterminado. A escolha muda a forma de retomar: com prazo, a devolução é devida no vencimento.
Sem prazo, depende de notificação.
No mesmo atendimentoO contrato define uso permitido, proibição de ceder ou alugar a terceiros, despesas, obras, vistoria com fotos, hipóteses de retomada e o valor do aluguel-pena em caso de atraso na devolução.
De 2 a 5 dias úteisAs partes assinam com duas testemunhas. O registro no Cartório de Títulos e Documentos é opcional e dá data certa ao contrato, o que pesa se um dia ele for usado como prova.
Na data combinadaQuando você precisa do imóvel, o escritório envia a notificação extrajudicial com o prazo de saída. A partir do vencimento, o comodatário está em mora e a ocupação passa a ser esbulho.
De 15 a 30 dias para a saídaSe o ocupante não sair, cabe a ação de reintegração de posse, com pedido de liminar e cobrança do aluguel-pena desde o fim do prazo da notificação.
Conforme a vara e a liminarCompare antes de decidir
O que separa os dois é o aluguel. Essa diferença muda a lei aplicável, a forma de retomar o imóvel e a ação cabível.
| Critério | Comodato de imóvel | Locação de imóvel |
|---|---|---|
| Pagamento pelo uso | Não há aluguel. O ocupante pode pagar IPTU, condomínio e contas | Há aluguel mensal, além dos encargos |
| Lei aplicável | Código Civil, arts. 579 a 585 | Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) |
| Retomada antes do prazo | Só por necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz (art. 581) | Só nas hipóteses da Lei do Inquilinato |
| Ação para retirar o ocupante | Reintegração de posse, depois da notificação | Ação de despejo |
| Atraso na devolução | Aluguel-pena arbitrado pelo comodante (art. 582) | Aluguel e encargos até a entrega das chaves |
| Quando usar | Empréstimo a parente, amigo, funcionário ou sócio, sem intenção de renda | Imóvel destinado a gerar renda |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 582
O artigo traz duas regras. A primeira: quem recebe o imóvel emprestado deve cuidar dele como se fosse seu e usar só para o que foi combinado. Se usar de outro modo ou estragar, indeniza. A segunda é o chamado aluguel-pena: vencido o prazo ou a notificação sem a devolução, o comodatário passa a dever um aluguel fixado pelo próprio dono, até entregar as chaves.
Esse aluguel tem função de pressão e de compensação. O juiz pode reduzir o valor se ele for abusivo, por isso o contrato já deve trazer um critério razoável e definido.

Documentos
São poucos documentos. O mais importante é a informação correta sobre quem ocupa e desde quando.
Dúvidas que travam a decisão
O mal-estar maior vem depois, quando cada um lembra o combinado de um jeito. O contrato protege também quem mora: fixa o prazo e impede que o dono retome o imóvel antes da hora, salvo necessidade urgente reconhecida pelo juiz, como diz o artigo 581 do Código Civil.
O custo se resume aos honorários de redação e, se você quiser, ao registro em cartório, e é informado antes da contratação. A comparação justa é com o custo de uma ação de reintegração de posse com produção de provas, que é o que resta a quem emprestou sem papel.
Não é. O contrato pode ser assinado a qualquer momento e reconhecer a data em que o empréstimo começou.
Esse reconhecimento por escrito é a prova mais direta de que a ocupação nunca foi posse de dono.
O contrato dá ao comodatário só o direito de usar o imóvel pelo prazo combinado. Ele não gera direito de compra, de renovação nem de indenização por despesas de uso, que o artigo 584 do Código Civil proíbe cobrar do dono.
Erros que custam caro
Estes pontos aparecem em quase toda ação de reintegração entre parentes. Os quatro se resolvem na redação.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
No comodato, a redação precisa servir a dois momentos: o empréstimo e a eventual retomada. A experiência de 28 anos com contratos e ações possessórias e a participação na Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro orientam cada cláusula para esse segundo momento.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado indica se o caso pede um contrato novo, a regularização de quem já ocupa ou a notificação para devolução.
Perguntas frequentes
Tem. O Código Civil não exige forma escrita, e o comodato se forma com a entrega do imóvel.
O problema é a prova: sem contrato, o dono precisa demonstrar com testemunhas e mensagens que houve empréstimo, e não doação, venda ou locação.
Sim. No comodato por prazo indeterminado, a notificação extrajudicial com prazo para desocupar encerra o empréstimo.
Se o ocupante não sair no prazo, ele fica em mora, a posse se torna injusta e cabe a ação de reintegração de posse.
Em regra, não. A usucapião exige posse com intenção de dono, e o comodatário ocupa sabendo que o imóvel é de outra pessoa.
O contrato escrito é a prova disso. O risco existe quando não há documento e o ocupante passa anos agindo como dono sem oposição.
O contrato pode atribuir IPTU, condomínio e contas ao comodatário, e isso não transforma o empréstimo em locação. Perante a Prefeitura, porém, o responsável continua sendo o proprietário.
Por isso o contrato deve exigir a comprovação periódica dos pagamentos.
Pode. O artigo 582 do Código Civil prevê que o comodatário em mora paga, até a devolução, o aluguel arbitrado pelo comodante.
O valor deve ser razoável, porque o juiz pode reduzi-lo se entender que é abusivo.
Primeiro, com notificação extrajudicial que fixa prazo para a saída. Vencido o prazo sem desocupação, com a ação de reintegração de posse, que admite pedido de liminar.
Trocar fechadura ou cortar água e luz por conta própria não é permitido.
Não é obrigatório. O registro no Cartório de Títulos e Documentos dá data certa e publicidade ao contrato, o que ajuda se ele for usado como prova.
O reconhecimento de firma das assinaturas também é recomendável.
Só em caso de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, conforme o artigo 581 do Código Civil. Por isso a escolha do prazo é a decisão mais importante do contrato: prazo longo demais prende o dono, e a falta de prazo exige notificação.
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Atalla Advocacia
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