“Cheguei na casa e tinha gente morando dentro.”
O imóvel estava fechado, para alugar ou para vender, e foi ocupado sem que você soubesse. É o esbulho clandestino, o mais comum em casa vazia.
Ações Possessórias
Alguém entrou no seu imóvel, trocou a fechadura ou se recusa a sair, e cada dia que passa joga contra você. A reintegração de posse é a ação que devolve o imóvel a quem foi tirado dele, com pedido de liminar quando o caso chega à Justiça dentro de ano e dia.

Resposta direta
Reintegração de posse é a ação judicial de quem perdeu o imóvel para outra pessoa, por invasão, por clandestinidade ou por recusa em devolver. O nome técnico dessa perda é esbulho possessório, e o pedido é um só: o juiz manda o ocupante sair e devolve o imóvel a você.
A base está no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A ação protege a posse, e não a escritura: quem comprou por contrato de gaveta e usava o imóvel pode pedir. Se você ainda está no imóvel e só é incomodado, o caminho é a ação de manutenção de posse. Se comprou e nunca chegou a entrar, é a ação de imissão na posse.
A sua situação
Em todos estes casos existe uma coisa em comum: você tinha o imóvel nas mãos e deixou de ter contra a sua vontade.
O imóvel estava fechado, para alugar ou para vender, e foi ocupado sem que você soubesse. É o esbulho clandestino, o mais comum em casa vazia.
Quem cuidava do imóvel em seu nome não tem posse própria. A recusa em sair depois do fim do vínculo é esbulho.
Empréstimo encerrado por notificação e não atendido vira posse injusta. A partir do fim do prazo dado, cabe o pedido de reintegração.
Contrato de compra e venda desfeito por falta de pagamento, com o comprador ainda dentro. A retomada costuma ser pedida junto com a rescisão.
Imóvel comercial ou galpão tomado por terceiro, às vezes com mercadoria sua lá dentro. Além da posse, entra a conta do prejuízo.
Pode. A ação discute quem tinha a posse, e não quem está na matrícula.
Contas, IPTU, fotos e vizinhos provam o que a escritura não mostra.
O que está em jogo
Na posse, o tempo tem dono. Antes de ano e dia ele trabalha para você.
Depois, passa a trabalhar para quem ocupa.
Como funciona
O Código de Processo Civil dá um rito próprio e mais rápido para quem age dentro de ano e dia. A ordem das etapas é esta.

O advogado confere como você exercia a posse, quando soube da ocupação e o que prova cada ponto. Aqui se define se o caso é de posse nova, com liminar do rito especial, ou de posse velha, que pede outra estratégia.
Primeiros diasBoletim de ocorrência, fotos datadas, ata notarial quando vale a pena e, em alguns casos, notificação ao ocupante. O objetivo é fixar a data do esbulho, que o juiz vai cobrar.
De 1 a 2 semanasA ação entra no foro do imóvel com as quatro provas do artigo 561 do CPC e, se couber, com os pedidos de indenização e de multa contra nova invasão.
Logo após reunir as provasCom a inicial bem documentada, o juiz pode mandar reintegrar sem ouvir o ocupante. Se achar a prova insuficiente, marca audiência de justificação para ouvir as suas testemunhas.
De poucos dias a algumas semanasO oficial de justiça intima o ocupante a sair e, se houver resistência, volta com reforço policial. O escritório acompanha a diligência e a troca de fechaduras.
De 2 a 8 semanas após a decisãoO ocupante tem 15 dias para contestar. O processo segue até a sentença, que confirma a posse e decide a indenização.
Total comum: de 1 a 3 anosCompare antes de decidir
A data em que você perdeu o imóvel define o rito. A ação existe nos dois cenários, mas a liminar tem exigências diferentes.
| Critério | Até ano e dia do esbulho (posse nova) | Depois de ano e dia (posse velha) |
|---|---|---|
| Rito | Especial, dos arts. 560 a 566 do CPC | Procedimento comum, sem perder o caráter possessório |
| Liminar | Liminar de reintegração de posse do art. 562, sem ouvir o réu, se a inicial estiver bem instruída | Só por tutela de urgência (art. 300 do CPC), com prova de perigo de dano |
| O que o juiz exige | Posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse | Os mesmos pontos, mais a urgência que justifique não esperar a sentença |
| Ocupação coletiva | Liminar analisada desde logo | Audiência de mediação antes de o juiz decidir a liminar (art. 565 do CPC) |
| Risco de usucapião | Baixo: a posse do ocupante é recente e já foi contestada | Cresce a cada ano sem oposição formal |
| Tempo comum até a desocupação | De semanas a poucos meses, com liminar | Em geral só perto da sentença, salvo urgência provada |
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O que diz a lei
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 562, caput
Em português claro: se o pedido já chega ao juiz com as provas certas, ele manda devolver o imóvel antes mesmo de ouvir o ocupante. Se as provas forem fracas, ele marca uma audiência para você levar testemunhas, e só depois decide.
Por isso a montagem da petição pesa tanto. As provas que o juiz procura estão no artigo 561: a sua posse, o esbulho, a data em que ele aconteceu e a perda da posse. Esse rito só vale para a ação proposta dentro de ano e dia, como manda o artigo 558.

Documentos
A ação se ganha na prova da posse e da data. Envie o que tiver: a análise mostra o que falta e como produzir.
Dúvidas que travam a decisão
O custo tem partes conhecidas: custas judiciais, diligência do oficial de justiça e honorários, todos explicados por escrito antes de você decidir. O que se busca primeiro é o imóvel de volta, e não dinheiro do ocupante.
Parado, o imóvel segue gerando IPTU e condomínio sem render nada.
A sentença pode levar de 1 a 3 anos, mas a desocupação não depende dela quando há liminar. O artigo 562 do CPC permite a ordem logo no início, sem ouvir o réu, se a ação entra dentro de ano e dia com as provas certas.
O que demora é esperar para agir.
Quem cumpre a ordem é o oficial de justiça, com reforço policial quando o juiz determina. Você não precisa enfrentar o ocupante.
Ameaças feitas durante o processo são levadas ao juiz e à polícia e pesam contra quem as faz.
A ação possessória protege quem tinha a posse, com ou sem registro. O artigo 557 do CPC diz que nem a alegação de propriedade impede a reintegração.
Contrato de gaveta, contas, IPTU e testemunhas bastam para provar que o imóvel estava com você.
Erros que custam caro
Quase todos nascem da pressa de resolver sozinho ou da demora em procurar orientação.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Na reintegração de posse essa formação pesa: boa parte dos casos envolve imóvel sem escritura, contrato de gaveta e matrícula desatualizada, e é a leitura correta desses documentos que sustenta a prova da posse diante do juiz.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado já consegue dizer se o caso ainda cabe no rito com liminar e quais provas faltam.
Perguntas frequentes
Com liminar, a desocupação costuma ocorrer entre algumas semanas e poucos meses depois do pedido, conforme a vara e a agenda do oficial de justiça. O processo inteiro, até a sentença, leva em geral de 1 a 3 anos.
São estimativas: o prazo depende das provas, da reação do ocupante e do juízo.
O artigo 561 do CPC pede quatro provas: que você tinha a posse, que houve o esbulho, a data em que ele ocorreu e que você perdeu a posse. Na prática, isso se faz com contas, IPTU, contrato, fotos datadas, boletim de ocorrência e testemunhas.
Não. A ação protege a posse, e não a propriedade.
Quem comprou por contrato particular, herdou sem inventário ou ocupa há anos pode pedir, desde que prove que usava o imóvel antes da invasão.
Dá. A ação continua cabendo, mas segue o procedimento comum, e a ordem antecipada depende de tutela de urgência, com prova de perigo de dano.
Quanto mais tempo passa, maior o risco de o ocupante alegar usucapião, por isso a oposição formal não deve esperar.
Em regra, só no flagrante, quando a invasão está acontecendo. Depois que o ocupante se instala, a polícia registra o boletim de ocorrência e a retirada depende de mandado judicial, cumprido pelo oficial de justiça.
Pode. O artigo 555 do CPC permite somar ao pedido de reintegração a condenação em perdas e danos e a indenização dos frutos, que é o que o imóvel renderia nesse período.
Também dá para pedir multa caso haja nova invasão.
O despejo serve quando existe contrato de locação, mesmo verbal, e segue a Lei 8.245/1991. A reintegração serve quando o ocupante entrou ou ficou sem nenhum contrato que o autorize.
Usar a ação errada faz o processo ser extinto e o tempo, perdido.
Não. A análise dos documentos e o acompanhamento podem ser feitos por vídeo e WhatsApp.
O atendimento presencial, com hora marcada, acontece no escritório na Chácara Santo Antônio, zona sul de São Paulo, para quem preferir.
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Atalla Advocacia
Conte quando e como o imóvel foi ocupado. O advogado Euvaldo Atalla analisa as provas da posse e diz se cabe o pedido de reintegração de posse com liminar, com as etapas e os custos de cada uma.