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Ações Possessórias

Qual ação possessória usar: reintegração, manutenção de posse ou interdito proibitório

Para saber qual ação possessória usar, olhe para o que aconteceu com a sua posse. Se você perdeu o imóvel, a ação é a reintegração de posse. Se continua no imóvel, mas alguém atrapalha o uso, é a manutenção de posse. Se ainda não aconteceu nada, mas há ameaça séria, é o interdito proibitório.

O segundo critério é o tempo: ação proposta em até ano e dia do ataque à posse tem rito mais rápido e permite liminar sem ouvir a outra parte.

Por Euvaldo Atalla, advogado8 min de leituraRevisado conforme a política editorial
Martelo de juiz sobre livro de leis, representando a escolha da ação possessória
Resumo em 30 segundos
  • Perdeu a posse: reintegração. Posse perturbada: manutenção. Ameaça de invasão: interdito proibitório.
  • Até ano e dia do esbulho ou da turbação, cabe liminar sem ouvir o réu, conforme o art. 558 do CPC.
  • Se o advogado escolher uma ação e os fatos mostrarem outra, o juiz pode conceder a proteção correta.
  • Ação possessória discute posse. Quem quer discutir quem é o dono usa outro tipo de ação.

Qual ação possessória usar em cada situação

A escolha depende do grau do ataque à sua posse. A lei separa três situações: esbulho, turbação e ameaça.

Cada uma tem a sua ação, e todas estão nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

  • Esbulho: você perdeu a posse. Alguém entrou e ficou, trocou o cadeado, ocupou o terreno ou não devolveu o imóvel emprestado. A ação é a reintegração de posse.
  • Turbação: você continua com a posse, mas alguém atrapalha. O vizinho avança a cerca, abre passagem pelo seu lote ou derruba o muro. A ação é a manutenção de posse.
  • Ameaça: ainda não houve ataque, mas há sinais concretos de que vai haver. Pessoas medindo o seu terreno, aviso de que vão entrar, grupo acampado ao lado. A ação é o interdito proibitório.
Comparação entre as três ações possessórias
CritérioReintegração de posseManutenção de posse e interdito proibitório
O que aconteceuVocê perdeu a posse (esbulho)Posse perturbada (turbação) ou só ameaçada
Você está no imóvel?Não, foi tirado ou impedido de entrarSim, continua usando o imóvel
O que o juiz mandaDevolver o imóvel a vocêParar a perturbação ou não praticar o ato ameaçado, sob multa
Base no CPCArts. 560 a 566Arts. 560 a 566 (manutenção) e 567 a 568 (interdito)
Exemplo típicoTerreno invadido, parente que não devolve a casaVizinho que move a cerca, ameaça de ocupação

Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Porteira de sítio fechada em estrada de terra, limite da posse do imóvel
O ponto de partida é sempre o mesmo: você ainda está com o imóvel ou já perdeu o acesso a ele?

Reintegração de posse: quando você já perdeu o imóvel

A reintegração de posse serve para quem tinha a posse e foi privado dela. É a ação mais comum em São Paulo, usada contra invasores de terreno, ex-companheiros que trocam a fechadura e ocupantes que recebem o imóvel emprestado e se recusam a sair.

O pedido precisa provar quatro pontos: que você tinha a posse, que houve o esbulho, a data do esbulho e que a posse foi perdida. A data é decisiva porque define o rito. Se a invasão aconteceu há poucos dias, vale ler também o roteiro sobre terreno invadido e o que fazer nas primeiras horas.

Manutenção de posse: quando alguém atrapalha, mas você continua lá

Na manutenção de posse, você não saiu do imóvel. O problema é a perturbação repetida: obra que invade a divisa, passagem aberta sem autorização, gado solto no seu sítio.

O juiz manda cessar a turbação e pode somar pedidos de perdas e danos e de desfazimento da obra, como permite o art. 555 do CPC.

Interdito proibitório: quando a ameaça ainda não virou ataque

O interdito proibitório é preventivo. Exige justo receio, ou seja, ameaça concreta e demonstrável, e não apenas medo.

O juiz expede um mandado proibitório com multa para o caso de descumprimento. Mensagens, testemunhas e fotos de movimentação no entorno são as provas mais usadas.

Ano e dia: o prazo que define a liminar

Se a ação é proposta em até ano e dia do esbulho ou da turbação, ela segue o rito especial, chamado de posse nova, em que o juiz pode conceder a liminar sem ouvir o réu. Passado esse prazo, é posse velha: a ação continua possessória, mas corre pelo procedimento comum.

Ano e diaé o prazo, contado da invasão ou da perturbação, para usar o rito que permite liminar sem ouvir a outra parte.Fonte: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 558

Na posse velha, a retirada antecipada ainda é possível, mas pela tutela de urgência do art. 300 do CPC, que exige demonstrar probabilidade do direito e perigo de dano. Na prática, o pedido fica mais difícil. Por isso, entre escolher a ação perfeita e entrar no prazo, entrar no prazo pesa mais.

Se escolher a ação errada, perde o direito?

Não. O Código de Processo Civil adota a fungibilidade entre as ações possessórias: o juiz concede a proteção que os fatos provados justificam, mesmo que o pedido tenha outro nome.

A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 554, caput
Em português claro

Isso é comum quando a situação muda durante o processo. Você entra com interdito proibitório por causa de uma ameaça, e a invasão acontece antes da decisão. O juiz pode converter a proteção em reintegração, sem que você precise começar de novo.

A regra vale só entre as três ações possessórias. Ela não transforma uma ação de posse em ação sobre propriedade, nem o contrário.

Na defesa da posse, o tempo perdido custa mais do que o nome escolhido para a ação.

Quando nenhuma das três é o caminho

As ações possessórias discutem posse. Se você é dono pelo registro, mas nunca teve a posse do imóvel, a ação possessória não serve, porque não há posse perdida para recuperar.

Nesse caso entram a ação reivindicatória ou a imissão na posse, que se baseiam no título de propriedade.

Outro limite está no art. 557 do CPC: enquanto corre a ação possessória, nenhuma das partes pode entrar com ação para discutir quem é o dono, salvo contra terceira pessoa. Também há casos que começam como empréstimo de família. Se quem ocupa é parente, veja o artigo sobre parente que não quer sair do imóvel.

Colunas e escadaria de um tribunal, onde correm as ações possessórias
As ações possessórias correm na vara cível do foro onde fica o imóvel.
  • Data exata ou aproximada do ataque à posse
  • Prova de que você tinha a posse antes: IPTU, contas, fotos, testemunhas
  • Descrição do que mudou no imóvel e de quem fez
  • Mensagens ou avisos de ameaça, se houver
  • Matrícula ou contrato do imóvel, mesmo que não esteja no seu nome

Com esses dados em mãos, o enquadramento fica rápido. Veja como o escritório conduz a ação de reintegração de posse em São Paulo.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre esbulho e turbação?

No esbulho, você perde a posse: alguém ocupa o imóvel e impede o seu uso. Na turbação, você continua no imóvel, mas alguém perturba o uso, como avançar a cerca ou abrir passagem.

Esbulho leva à reintegração de posse e turbação, à manutenção de posse.

O que acontece se eu entrar com a ação possessória errada?

O juiz pode conceder a proteção correta mesmo assim, pela fungibilidade prevista no art. 554 do CPC. A regra vale entre reintegração, manutenção e interdito proibitório.

Não vale para trocar uma ação de posse por uma ação sobre propriedade.

Passou mais de ano e dia da invasão. Ainda dá para entrar com a ação?

Sim. A ação continua possessória, mas segue o procedimento comum.

A liminar sem ouvir o réu do rito especial deixa de existir, e a retirada antecipada depende da tutela de urgência do art. 300 do CPC.

Preciso ser dono para entrar com ação possessória?

Não. A ação possessória protege quem tinha a posse, com ou sem escritura.

Quem é dono pelo registro, mas nunca teve a posse, usa a ação reivindicatória ou a imissão na posse.

Interdito proibitório serve para impedir invasão anunciada?

Sim, desde que exista justo receio, com sinais concretos da ameaça. Mensagens, testemunhas e fotos de movimentação no entorno ajudam a convencer o juiz a expedir o mandado proibitório com multa.

Euvaldo Atalla, advogado da Atalla Advocacia

Quem escreve

Euvaldo Atalla

Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.

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