“Meus pais me doaram a casa com cláusula e agora preciso vender.”
A doação veio com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Você precisa do dinheiro para tratamento, para outro imóvel ou para um negócio, e a matrícula não deixa.
Matrícula do Imóvel
O imóvel é seu, veio de doação ou de herança, mas a matrícula diz que você não pode vender. O cancelamento de cláusula de inalienabilidade retira essa amarra do registro, por averbação no cartório ou por decisão judicial, e devolve a você o poder de vender, financiar ou trocar o bem.

Resposta direta
Cancelamento de cláusula de inalienabilidade é o ato que apaga da matrícula a restrição imposta por quem doou ou deixou o imóvel em testamento. A cláusula proíbe a venda e, por força do artigo 1.911 do Código Civil, também impede a penhora e a comunicação do bem ao cônjuge.
Enquanto está no registro, o imóvel não pode ser vendido nem dado em garantia.
A restrição sai de três formas: por averbação no Registro de Imóveis, quando o prazo acabou ou o beneficiário faleceu; por escritura, quando o doador ainda vive e concorda em liberar; ou por decisão judicial, quando há justa causa para vender ou para trocar o imóvel por outro bem. O caminho judicial corre na Vara de Registros Públicos ou na vara cível da comarca, e o passo a passo para quem herdou está no artigo sobre imóvel com cláusula de inalienabilidade que pode ser vendido.
A sua situação
A cláusula foi feita para proteger quem recebeu o imóvel. Quando ela começa a prejudicar, a lei dá saída.
A doação veio com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Você precisa do dinheiro para tratamento, para outro imóvel ou para um negócio, e a matrícula não deixa.
Imóvel clausulado não serve de garantia. O banco recusa qualquer operação enquanto a restrição estiver no registro.
A restrição vitalícia acaba com a morte do beneficiário. Os herdeiros podem pedir a averbação do cancelamento, mas muita gente nem sabe disso e deixa o imóvel travado.
É a sub-rogação de vínculo: o juiz autoriza a venda e as cláusulas passam para o novo bem. O patrimônio continua protegido, mas em um imóvel que serve à família.
Apartamento vazio, custo mensal e nenhum uso. A justa causa para cancelar pode ser justamente a falta de utilidade do bem para quem o recebeu.
Aqui a cláusula ajuda, não atrapalha. O advogado explica o que cada cláusula faz antes de você decidir se vale a pena mexer.
O que está em jogo
Clausulado, o imóvel é um patrimônio que você tem mas não controla. Liberado, volta a ser um bem que trabalha para você.
Como funciona
Tudo começa pelo título que criou a cláusula. É nele que está escrito se a restrição é vitalícia, temporária, de doação ou de testamento.

O advogado examina a escritura de doação ou o testamento e a certidão de inteiro teor. Verifica quais cláusulas existem (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade), se têm prazo, se são vitalícias e se o doador ou o beneficiário ainda vivem.
Primeiros diasCláusula vencida ou beneficiário falecido: averbação no Registro de Imóveis. Doador vivo e de acordo: escritura de liberação no Tabelionato de Notas.
Justa causa para vender ou trocar o bem: pedido judicial de cancelamento ou de sub-rogação de vínculo.
Na primeira semanaNo caminho judicial, o pedido mostra por que a venda ou a troca é melhor para quem a cláusula protege: doença, dívida de manutenção, imóvel sem uso, mudança de cidade, oportunidade de bem mais adequado. Documentos e, se preciso, avaliação do imóvel entram aqui.
De 2 a 4 semanasO pedido de sub-rogação segue o procedimento de jurisdição voluntária do artigo 725 do Código de Processo Civil. O Ministério Público é ouvido quando houver interesse de incapaz.
O juiz pode exigir que o valor da venda seja aplicado em outro imóvel com as mesmas cláusulas.
De 4 a 12 mesesCom a certidão de óbito, a escritura de liberação ou o mandado judicial, o Registro de Imóveis averba o cancelamento na matrícula. Na sub-rogação, o novo imóvel recebe as cláusulas no ato do registro.
Até 10 dias do protocolo, sem exigênciaCompare antes de decidir
O título que criou a restrição e a situação das pessoas envolvidas decidem se o cancelamento é feito no cartório, por escritura ou na Justiça.
| Situação | Caminho | O que o cartório exige |
|---|---|---|
| Cláusula com prazo que já terminou | Averbação no Registro de Imóveis | Requerimento com a prova do fim do prazo |
| Beneficiário da cláusula vitalícia faleceu | Averbação no Registro de Imóveis | Certidão de óbito e requerimento; alguns cartórios pedem decisão judicial |
| Doador vivo e de acordo com a liberação | Escritura pública de cancelamento | Comparecimento do doador e do donatário no Tabelionato de Notas |
| Quero vender e comprar outro imóvel | Sub-rogação de vínculo na Justiça | Mandado judicial; o novo bem recebe as cláusulas |
| Quero cancelar de vez, sem substituir o bem | Ação judicial com justa causa | Mandado judicial após decisão fundamentada |
| Cláusula sobre a legítima sem justa causa no testamento | Ação judicial | Decisão que reconhece a invalidade da cláusula |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único.
No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.911, caput e parágrafo único
O caput diz que inalienabilidade nunca vem sozinha: ela traz junto a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, mesmo que a escritura só mencione a primeira. É o que a Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal já afirmava. Por isso, cancelar a inalienabilidade costuma liberar o imóvel por completo.
O parágrafo único abre a porta: por conveniência econômica de quem recebeu o bem, o juiz pode autorizar a venda, desde que o dinheiro vire outro bem com as mesmas cláusulas. Essa é a sub-rogação de vínculo. Para cláusula imposta em testamento sobre a legítima, o artigo 1.848 exige ainda que o testador tenha declarado a justa causa.

Documentos
O título que criou a cláusula é o documento que decide o caminho. Os demais provam a situação atual e a justa causa.
Dúvidas que travam a decisão
A cláusula limita a propriedade por vontade de quem doou, e só sai com ato formal. O custo é o do caminho escolhido: emolumentos de averbação, escritura ou custas e honorários da ação.
Comparado ao valor de um imóvel que não pode ser vendido nem financiado, o cancelamento é a parte pequena.
Quando a cláusula venceu ou o beneficiário faleceu, não há processo: a averbação costuma sair entre 1 e 3 meses. A sub-rogação de vínculo é procedimento de jurisdição voluntária, sem réu e sem disputa, e o prazo comum fica entre 6 e 18 meses.
A cláusula foi criada para proteger você, não para prender o patrimônio. Por isso a lei permite a sub-rogação: o imóvel muda, a proteção continua.
Se o doador ainda vive, ele próprio pode liberar a cláusula por escritura, e a decisão fica dentro da família.
Doença, imóvel sem utilidade, custo de manutenção, mudança de cidade e troca por bem mais adequado são motivos aceitos com frequência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quando bem provados. A análise do caso diz se o seu motivo tem força e como documentá-lo.
Erros que custam caro
A maior parte dos pedidos indeferidos ou devolvidos pelo cartório tem origem em um destes pontos.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Cláusula restritiva é tema de registro e de sucessão ao mesmo tempo. A pós-graduação de Euvaldo Atalla em Direito Notarial e Registral e a atuação na Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Santo Amaro dão a ele a leitura do título e da matrícula que esse pedido exige.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Com estas respostas o advogado diz se a cláusula pode sair por averbação, por escritura ou pela Justiça, e o que precisa ser provado.
Perguntas frequentes
Depende da origem e da situação da cláusula. Se o prazo acabou ou o beneficiário faleceu, basta a averbação no Registro de Imóveis.
Se o doador vive e concorda, a liberação sai por escritura pública. Nos demais casos, o caminho é a ação judicial de cancelamento ou de sub-rogação de vínculo, com justa causa provada.
Inalienabilidade proíbe vender, doar ou dar o bem em garantia. Impenhorabilidade impede que o bem seja penhorado por dívida do beneficiário.
Incomunicabilidade mantém o bem fora da partilha com o cônjuge, em qualquer regime. Pelo artigo 1.911 do Código Civil, a primeira inclui as outras duas.
Sim, quando a cláusula é vitalícia, o que é a regra. Ela protege a pessoa que recebeu o bem e não passa aos herdeiros dela.
Os sucessores pedem a averbação do cancelamento com a certidão de óbito. Se o cartório exigir, o pedido vai ao juiz, mas o resultado costuma ser o mesmo.
Pode, pela sub-rogação de vínculo. O juiz autoriza a venda e determina que o valor seja usado na compra de outro bem, que recebe as mesmas cláusulas.
É o caminho mais aceito quando o imóvel atual não atende mais à família.
O prazo comum da sub-rogação ou do cancelamento judicial fica entre 6 e 18 meses, contando a manifestação do Ministério Público, quando exigida, a decisão e a averbação no cartório. Por averbação direta, de 1 a 3 meses.
Não há como prometer data.
Se os dois doadores estão vivos e concordam, a cláusula pode ser liberada por escritura pública, com a presença deles e do donatário no Tabelionato de Notas, e depois averbada na matrícula. Se um dos doadores faleceu, a liberação passa a depender de decisão judicial.
Só nas situações em que a própria matrícula ou um documento público comprova o fim da cláusula: prazo vencido, morte do beneficiário ou escritura de liberação pelo doador. Fora disso, o oficial do registro exige mandado judicial, conforme o artigo 250 da Lei 6.015/1973.
Não, enquanto a cláusula vale. A inalienabilidade traz a impenhorabilidade.
A exceção são dívidas do próprio imóvel, como IPTU e condomínio, em que a Justiça admite a penhora. Se a sua matrícula já tem uma penhora indevida, veja a baixa de penhora na matrícula.
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Atalla Advocacia
Mande a certidão da matrícula e a escritura ou o testamento. O advogado Euvaldo Atalla diz se a cláusula sai por averbação, por escritura ou pela Justiça, e monta o pedido com a justa causa que o seu caso tem.