“Apresentei divergência e o administrador manteve o valor menor.”
O administrador não acolheu os seus documentos. A impugnação leva os mesmos documentos, com cálculo e argumentos, à decisão do juiz.
Crédito Empresarial
A relação do administrador judicial saiu e o seu crédito está menor do que é, na classe errada ou nem aparece. Ou aparece outro credor com um valor que não fecha. A impugnação de crédito na recuperação judicial leva a discussão ao juiz em 10 dias, com documentos, e corrige a lista que define quem vota e quanto recebe.

Resposta direta
Impugnação de crédito é o pedido ao juiz da recuperação judicial para corrigir a relação de credores publicada pelo administrador judicial. Ela serve para incluir um crédito que ficou de fora, mudar o valor ou a classe e também para contestar o crédito de outro credor.
O prazo é de 10 dias da publicação dessa segunda lista, pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005. Ela vem depois da fase administrativa, a habilitação de crédito na recuperação judicial, em que o pedido vai ao administrador. Na impugnação, quem decide é o juiz, e o pedido corre em autos separados.
A sua situação
A segunda lista é a que vale para a votação do plano. Se ela está errada, o erro vai junto para a assembleia.
O administrador não acolheu os seus documentos. A impugnação leva os mesmos documentos, com cálculo e argumentos, à decisão do juiz.
A classe errada muda o seu voto e a forma de pagamento no plano. A impugnação pede a reclassificação para garantia real.
O crédito com alienação fiduciária, em regra, não se sujeita à recuperação (art. 49, § 3º). A impugnação pede a exclusão e preserva o seu direito sobre o bem.
Crédito inflado ou sem prova dilui o voto dos demais. Qualquer credor pode impugnar a legitimidade e o valor do crédito de outro.
Antes da homologação do quadro geral, o pedido retardatário é processado como impugnação. O crédito entra, mas sem voto na assembleia.
O crédito deve ser atualizado até a data do pedido, com os encargos contratados até ali. Cálculo incompleto é motivo de impugnação.
O que está em jogo
O voto na assembleia e o pagamento previsto no plano são calculados sobre a relação de credores. Corrigir depois da votação raramente desfaz o resultado.
Como funciona
A impugnação tem rito próprio na Lei 11.101/2005, com prazos curtos para cada parte. O primeiro deles é o seu.

O advogado compara a relação do administrador com os seus documentos e com o pedido feito na fase administrativa. Confere valor, classe e os créditos dos outros credores.
Primeiros dias após a publicaçãoA impugnação vai ao juiz com documentos, cálculo e indicação das provas. Cada impugnação forma autos próprios, separados do processo principal.
Até o 10º dia da publicaçãoSe a impugnação ataca o crédito de outro, esse credor tem 5 dias para contestar. Se ataca a lista quanto ao seu crédito, o debate é com o devedor e o administrador.
5 diasO devedor e o Comitê, se houver, se manifestam em 5 dias. Depois, o administrador judicial dá parecer em 5 dias, com os dados dos livros do devedor.
De 10 dias a algumas semanasO juiz julga as impugnações já esclarecidas ou marca provas, como perícia contábil. A decisão fixa o valor e a classe do crédito.
Dela cabe agravo de instrumento.
De 2 meses a 1 ano, conforme a provaJulgadas as impugnações, o juiz homologa o quadro geral. Enquanto a discussão não termina, pode ser determinada reserva do valor discutido.
Após o julgamento das impugnaçõesCompare antes de decidir
A lei permite atacar a ausência de um crédito, a legitimidade, o valor e a classificação. Cada um pede uma prova diferente.
| Motivo da impugnação | Exemplo | Prova principal |
|---|---|---|
| Ausência do crédito | O seu crédito não consta da relação | Notas, contratos e comprovantes de entrega anteriores ao pedido |
| Valor | Crédito listado sem juros e multa contratados até o pedido | Contrato e planilha de cálculo |
| Classificação | Crédito com hipoteca listado como quirografário | Escritura ou instrumento da garantia registrado |
| Não sujeição à recuperação | Alienação fiduciária listada como crédito concursal | Contrato com a garantia fiduciária e o registro |
| Legitimidade de outro credor | Crédito de empresa ligada sem documento que o sustente | Pedido de exibição de livros e notas do devedor |
| Valor de outro credor | Crédito de terceiro inflado, que dilui o seu voto | Documentos do processo e perícia contábil |
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O que diz a lei
No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Lei 11.101/2005, art. 8º, caput
O artigo diz três coisas que interessam ao credor. O prazo conta da publicação da relação feita pelo administrador judicial, e não da primeira lista do devedor. Qualquer credor pode impugnar, inclusive o crédito de outra pessoa. E os motivos são amplos: crédito ausente, ilegítimo, com valor errado ou mal classificado.
“Importância” é o valor e “classificação” é a classe do crédito, como garantia real ou quirografário. Os dois mudam o peso do seu voto e a forma de pagamento no plano.

Documentos
A impugnação é decidida com prova documental. Separe tudo o que já foi entregue ao administrador e o que mais existir.
Dúvidas que travam a decisão
A impugnação tem custo de honorários e, às vezes, de perícia. Na análise você recebe a estimativa e o impacto da correção no seu voto e no pagamento pelo plano.
Em plano com deságio, cada real a menos na lista é perdido de novo.
A impugnação corre em autos separados e não para a recuperação. O juiz pode reservar o valor discutido, e a parte que ninguém contesta segue o plano normalmente.
Impugnar é um direito previsto na lei e é dirigido ao juiz, não um ataque à empresa. Credor com crédito certo negocia o plano em posição melhor, inclusive com o próprio devedor.
Qualquer diferença de valor, classe ou sujeição à recuperação pode ser impugnada. O advogado confere o cálculo e a garantia e diz se a correção muda o seu voto e o que você recebe.
Erros que custam caro
O prazo é de 10 dias e a decisão é documental. Estes erros costumam decidir o resultado antes do juiz.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Advogado e economista, Euvaldo Atalla refaz o cálculo do crédito até a data do pedido e mede o efeito de cada correção no voto e no fluxo de pagamento do plano, antes de recomendar a impugnação.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Com estes dados o advogado localiza o processo, confere o prazo de 10 dias e diz se o erro justifica a impugnação.
Perguntas frequentes
São 10 dias contados da publicação da relação de credores feita pelo administrador judicial, conforme o art. 8º da Lei 11.101/2005. Passado o prazo, resta o pedido retardatário, com efeitos mais limitados.
A divergência é apresentada ao administrador judicial em 15 dias do primeiro edital. A impugnação é apresentada ao juiz em 10 dias da relação do administrador.
A impugnação é o passo seguinte quando a divergência não resolveu ou não foi feita.
Pode. O art. 8º permite que qualquer credor conteste a legitimidade, o valor ou a classificação de crédito relacionado.
É a forma de evitar que créditos inflados ou sem prova decidam a votação do plano.
Não. Cada impugnação corre em autos separados.
O juiz pode determinar a reserva do valor discutido, e a parte não contestada do crédito segue o plano normalmente.
Depois dos prazos de 5 dias para contestação, manifestação do devedor e parecer do administrador, a decisão costuma sair de 2 meses a 1 ano, conforme a vara e a necessidade de perícia contábil. Ninguém pode prometer uma data.
Se o crédito com alienação fiduciária foi incluído na lista como concursal, a impugnação é o meio de pedir a exclusão com base no art. 49, § 3º. Durante o prazo de suspensão, porém, bens de capital essenciais à atividade não podem ser retirados do devedor.
Sim. Da decisão judicial sobre a impugnação cabe agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça, conforme o art. 17 da Lei 11.101/2005.
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Atalla Advocacia
Mande a relação de credores e os documentos do seu crédito. O advogado Euvaldo Atalla confere valor, classe e prazo e prepara a impugnação antes que a votação do plano aconteça.