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Assessoria em Leilões

Leilão judicial e extrajudicial: diferença na prática para quem quer arrematar em São Paulo

Para entender leilão judicial e extrajudicial diferença por diferença, comece pela origem do imóvel. No judicial, o bem foi penhorado em um processo e o juiz controla a venda, do edital à ordem de posse. No extrajudicial, o banco retomou o imóvel de um financiamento não pago e vende sem processo, pela Lei 9.514/1997.

Essa origem muda quase tudo o que pesa no seu bolso: o preço mínimo, quem paga as dívidas antigas, o documento que vai ao cartório e o caminho para tirar quem ainda mora no imóvel.

Por Euvaldo Atalla, advogado9 min de leituraRevisado conforme a política editorial
Martelo de leilão sobre a mesa, símbolo da venda pública de imóveis
Resumo em 30 segundos
  • Leilão judicial vende imóvel penhorado em processo. Leilão extrajudicial vende imóvel retomado pelo banco, sem juiz.
  • No judicial você recebe a carta de arrematação e o mandado de posse nos próprios autos.
  • No extrajudicial você recebe escritura ou contrato do banco e, se o imóvel estiver ocupado, entra com ação própria.
  • O edital e a matrícula dizem qual risco você está comprando. O lance vem depois dessa leitura.

A diferença em uma frase: quem está vendendo

No leilão judicial quem vende é o Estado, por ordem do juiz, para pagar uma dívida do dono. No leilão extrajudicial quem vende é o próprio credor, quase sempre um banco, que já se tornou dono do imóvel antes do leilão.

No primeiro caso, a dívida pode ser de qualquer tipo: condomínio, empréstimo, cheque, ação trabalhista, cobrança de empresa. O imóvel é penhorado, avaliado por perito ou oficial de justiça e vai a leilão pelas regras dos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). No segundo caso, a dívida é sempre a do financiamento garantido por alienação fiduciária. O devedor é intimado pelo Registro de Imóveis, não paga, e a propriedade passa para o nome do banco.

Por isso, no leilão de banco não existe processo para consultar antes do lance. O histórico da retomada está na matrícula do imóvel. No leilão judicial, está nos autos, que qualquer advogado consegue ler no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fachada do Palácio da Justiça, sede do Tribunal de Justiça de São Paulo
No leilão judicial, cada etapa passa pelo juiz da execução. No de banco, a retomada corre no Registro de Imóveis.

Tabela comparativa: leilão judicial e leilão extrajudicial lado a lado

A tabela resume as diferenças práticas para quem quer arrematar em São Paulo. Cada linha é um ponto que deve ser conferido no edital antes do lance.

Diferenças entre leilão judicial e leilão extrajudicial de imóveis
CritérioLeilão judicialLeilão extrajudicial
Origem do imóvelPenhora em processo de execução ou cumprimento de sentençaRetomada de financiamento com alienação fiduciária
Quem conduzLeiloeiro nomeado pelo juiz, sob controle da varaLeiloeiro contratado pelo credor
Base legalCódigo de Processo Civil, arts. 879 a 903Lei 9.514/1997, arts. 26 a 30
Preço mínimo no 2º leilãoO fixado pelo juiz no edital. Sem fixação, 50% da avaliaçãoDívida, despesas e encargos. Em certos casos, metade da avaliação, a critério do credor
Título do compradorCarta de arrematação expedida pela varaEscritura pública ou contrato do banco com força de escritura
Posse do imóvel ocupadoMandado de imissão na posse expedido no próprio processoAção própria com liminar para desocupação em 60 dias
PagamentoDepósito judicial à vista ou proposta em prestações do art. 895Conforme o edital: à vista, sinal e saldo ou, às vezes, financiamento

Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.

O preço do lance é igual nos dois leilões. O que muda é o que vem junto com ele.

Preço mínimo: preço vil no judicial, dívida do banco no extrajudicial

No leilão judicial, o lance não pode ser vil. O preço vil é o que fica abaixo do mínimo fixado pelo juiz no edital ou, se o juiz não fixou nada, abaixo de 50% da avaliação (CPC, art. 891).

Lance vil é recusado e, se passar, abre caminho para pedido de invalidação.

No leilão extrajudicial, o primeiro leilão parte do valor do imóvel previsto no contrato ou do valor usado como base do ITBI na consolidação, o que for maior. O segundo aceita o maior lance que cubra a dívida e os encargos. A Lei 14.711/2023 trouxe uma válvula para quando ninguém chega a esse valor:

No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.

Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º, com a redação da Lei 14.711/2023
Em português claro

Em linguagem simples: no segundo leilão do banco, o piso é o tamanho da dívida, e não o valor do imóvel. Se a dívida é pequena perto do imóvel, o lance mínimo também é. Se ninguém cobre a dívida, o banco pode aceitar, se quiser, lance a partir da metade da avaliação.

Nos financiamentos de imóvel residencial do próprio devedor, o artigo 26-A da mesma lei tem regra especial para o segundo leilão. A leitura do edital mostra qual regra vale para o lote.

Dívidas do imóvel: quem paga IPTU e condomínio atrasados

No leilão judicial, a regra favorece o arrematante. O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional diz que, na arrematação em hasta pública, o IPTU anterior é pago com o dinheiro do lance.

O Superior Tribunal de Justiça reforçou essa leitura no Tema 1.134. Para os demais créditos que recaem sobre o bem, o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil manda a dívida para o preço, observada a ordem de preferência.

No leilão extrajudicial, o edital do banco costuma dizer que débitos de condomínio e de IPTU ficam com o comprador, às vezes até um limite. Como a dívida de condomínio acompanha o imóvel, o condomínio pode cobrar de quem é dono agora. Antes do lance, peça o valor por escrito à administradora e consulte o IPTU na Prefeitura. A conta completa está no artigo sobre os custos de arrematar além do valor do lance.

Depois do lance: título, registro e posse em cada caminho

No leilão judicial, o caminho até a matrícula passa pela vara. Depois do pagamento e do auto assinado, correm 10 dias para alegação de vícios.

Sem alegação, o juiz expede a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, § 3º). Com o ITBI pago, a carta vai ao Registro de Imóveis.

No leilão extrajudicial, o banco emite a escritura ou o contrato de venda. Você paga o ITBI, registra o título e, se o imóvel estiver ocupado, entra com a ação de reintegração na posse do artigo 30 da Lei 9.514/1997, com liminar para desocupação em 60 dias.

60 diasé o prazo de desocupação da liminar que a lei dá a quem compra no leilão extrajudicial, desde que provada a consolidação da propriedade em nome do credor.Fonte: Lei 9.514/1997, art. 30
  1. Judicial: auto de arrematação

    Depósito do lance, pagamento da comissão e assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

    Nos dias seguintes ao leilão
  2. Judicial: carta e mandado

    Passados 10 dias sem alegação de vício, a vara expede a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.

    De 1 a 4 meses, conforme a vara
  3. Extrajudicial: título do banco

    Com o preço pago, o banco lavra a escritura ou assina o contrato de venda com força de escritura.

    De 1 a 3 meses, conforme o banco
  4. Extrajudicial: ação de posse

    Registrado o título, a ação pede a liminar de desocupação em 60 dias. Acordo escrito de saída pode encurtar o caminho.

    De 3 a 8 meses, quando há ação

Riscos para o arrematante: o que o antigo dono ainda pode fazer

Nos dois leilões o antigo dono pode tentar desfazer a venda, mas as portas são diferentes. No judicial, ele tem 10 dias depois do auto para alegar preço vil ou outro vício e, depois da carta, pode entrar com ação autônoma, na qual você é parte obrigatória (CPC, art. 903, § 4º).

Mesmo assim, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável.

No extrajudicial, o antigo dono tem direito de preferência para recomprar o imóvel até a data do segundo leilão, pagando a dívida e as despesas (Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º-B). Depois da venda, as discussões sobre o contrato e o procedimento não impedem a posse do comprador e se resolvem em perdas e danos, salvo a falta de notificação do devedor. Os detalhes estão no guia sobre anulação de leilão pedida pelo ex-mutuário.

Fachada de prédio residencial com varandas na Grande São Paulo
Dois apartamentos iguais podem ter custos finais muito diferentes conforme o tipo de leilão.

Como escolher entre um e outro antes de dar o lance

Não existe leilão melhor em tese. Existe o lote que fecha a conta depois de somados os custos e os riscos.

Use a lista abaixo para comparar dois imóveis de origens diferentes.

  • Ler o edital inteiro, incluindo as condições gerais de venda, e não só o anúncio do lote
  • Pedir a matrícula atualizada e conferir penhoras, hipotecas, indisponibilidades e a consolidação da propriedade
  • No judicial, ler os autos: avaliação, intimações do devedor e dos credores, recursos pendentes
  • No extrajudicial, conferir na matrícula a intimação do devedor e a data da consolidação
  • Levantar por escrito o débito de condomínio e o IPTU
  • Descobrir quem ocupa o imóvel e a que título
  • Somar comissão do leiloeiro, ITBI, registro, dívidas e desocupação antes de fixar o lance máximo

Se o lote é judicial, a assessoria em leilão judicial de imóveis cobre da leitura dos autos ao registro da carta. Se é de banco, o caminho está na página de compra em leilão extrajudicial. O advogado Euvaldo Atalla conduz os dois tipos de análise.

Arrematante
Quem dá o lance vencedor e compra o imóvel no leilão.
Carta de arrematação
Documento expedido pelo juiz que transfere o imóvel ao arrematante e vai ao Registro de Imóveis.
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do banco até o financiamento ser quitado.
Consolidação da propriedade
Ato no Registro de Imóveis que passa o imóvel para o nome do banco quando o devedor não paga.
Imissão na posse
Ordem judicial que coloca o novo dono dentro do imóvel.

Perguntas frequentes

Qual leilão é mais seguro para o arrematante, o judicial ou o extrajudicial?

Nenhum é seguro por natureza. O judicial tem controle do juiz e regra favorável sobre IPTU antigo, mas pode ter recursos pendentes no processo.

O extrajudicial é mais rápido para o banco, mas costuma deixar débitos e desocupação com o comprador. O risco real está no lote, e se mede lendo edital, matrícula e, no judicial, os autos.

Leilão extrajudicial tem preço vil?

A regra do preço vil do artigo 891 do Código de Processo Civil é do leilão judicial. No extrajudicial, o piso do segundo leilão é a dívida com despesas e encargos, e o banco pode aceitar, a seu critério, lance de pelo menos metade da avaliação.

Contratos residenciais do próprio devedor seguem regra especial do artigo 26-A da Lei 9.514/1997.

Posso pagar em prestações nos dois tipos de leilão?

No judicial, sim: o artigo 895 do Código de Processo Civil permite proposta com pelo menos 25% à vista e o saldo em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel. No extrajudicial, depende do edital do banco, que pode exigir pagamento à vista ou aceitar financiamento em certos imóveis.

A comissão do leiloeiro é a mesma nos dois?

A comissão é paga pelo arrematante nos dois casos. No judicial, ela é fixada pelo juiz e consta do edital, em regra de 5% sobre o lance.

No extrajudicial, o percentual está nas condições de venda do banco. Em ambos, ela é paga à parte e não se abate do lance.

Preciso de advogado para participar de leilão judicial ou extrajudicial?

Para dar o lance, não. Para ler os autos, conferir a matrícula, pedir a carta de arrematação, a imissão na posse ou entrar com a ação de desocupação, sim.

A análise antes do lance é o momento em que ainda dá para desistir sem perder dinheiro.

Euvaldo Atalla, advogado da Atalla Advocacia

Quem escreve

Euvaldo Atalla

Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência, e conduz a Atalla Advocacia, escritório de Direito Imobiliário e de Cobrança e Execução em São Paulo. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico e da Comissão de Contratos da OAB Santo Amaro, São Paulo (SP). Euvaldo Atalla escreve e revisa os artigos do blog da Atalla Advocacia, conferindo cada lei e prazo citado. Conhecer a trajetória de Euvaldo Atalla

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso por advogado. As leis e decisões citadas podem mudar; a aplicação ao seu caso depende dos documentos e dos fatos.

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