“O vendedor diz que ainda devo uma parcela.”
A quitação está em disputa. No processo, a prova é completa: recibos, extratos, testemunhas e, se preciso, perícia nas contas.
Adjudicação Compulsória
O vendedor recebeu tudo, contesta, inventa pendência e não assina. A ação de adjudicação compulsória pede ao juiz uma sentença que vale no lugar da assinatura dele e é registrada na matrícula como título de propriedade.

Resposta direta
Ação de adjudicação compulsória é o processo em que o comprador que quitou o imóvel pede ao juiz a transferência forçada da propriedade, porque o vendedor não outorga a escritura. A sentença produz o mesmo efeito da assinatura que o vendedor negou e é levada ao Registro de Imóveis.
O direito está no artigo 1.418 do Código Civil e no Decreto-Lei 58/1937, e a Súmula 239 do STJ dispensa o registro do compromisso de compra e venda. A via judicial é a indicada quando há disputa de verdade: o vendedor nega a quitação, alega que o contrato foi desfeito ou impugnou o pedido feito em cartório. Para casos sem conflito, vale conferir antes a adjudicação compulsória extrajudicial, que costuma ser mais rápida.
A sua situação
A Justiça entra quando o cartório não basta. Estes são os cenários mais comuns.
A quitação está em disputa. No processo, a prova é completa: recibos, extratos, testemunhas e, se preciso, perícia nas contas.
Preço pago conforme o contrato não se renegocia. A sentença dispensa a assinatura e encerra a pressão.
Impugnação acolhida fecha a via extrajudicial. A ação aproveita a ata notarial e os documentos já reunidos.
A ação é proposta contra o espólio ou contra os herdeiros. A briga da família não impede a sentença a favor de quem pagou.
Cartório decide com documento. O juiz pode ouvir testemunhas e formar convicção com o conjunto das provas.
Além da adjudicação, pode ser preciso defender a posse e a compra no processo em que a penhora foi feita. Os dois pedidos são conduzidos juntos.
O que está em jogo
Enquanto o vendedor decide se assina, quem corre o risco é você. A sentença tira essa decisão das mãos dele.
Como funciona
A ação segue o procedimento comum do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O ritmo depende da vara, mas a ordem das etapas é sempre esta.

O advogado confere contrato, quitação e matrícula e envia notificação formal para a outorga da escritura. A recusa ou o silêncio ficam documentados e mostram ao juiz que o processo é necessário.
De 2 a 4 semanasA ação é distribuída com o contrato, as provas de pagamento, a matrícula e a notificação. Quando há risco de o vendedor vender de novo, pede-se a averbação da existência da ação na matrícula.
Primeiras semanasO vendedor é citado para se defender. Se casado, o cônjuge também participa.
Réu que não é encontrado é citado por edital, depois das buscas de endereço feitas pelo juízo.
De 1 a 6 mesesO réu tem 15 dias úteis para contestar. Se a discussão for só de documento, o juiz pode julgar sem audiência.
Havendo dúvida sobre o pagamento, ouvem-se testemunhas.
De 3 a 12 mesesJulgado procedente o pedido, a sentença produz todos os efeitos da declaração que o vendedor não deu, como prevê o artigo 501 do Código de Processo Civil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Total comum: de 1 a 3 anosCom a decisão definitiva, o juízo expede a carta de adjudicação. O comprador recolhe o ITBI e o Registro de Imóveis registra a propriedade em seu nome.
De 1 a 2 meses após a decisão definitivaCompare antes de decidir
O resultado depende do que o comprador prova e do que o vendedor alega. Veja como cada situação costuma ser tratada.
| Cenário | O que o comprador precisa provar | Risco principal |
|---|---|---|
| Vendedor recusa sem motivo | Contrato válido e quitação integral | Baixo. A defesa costuma ser só para ganhar tempo |
| Vendedor alega saldo devedor | Cada pagamento, com recibo, extrato ou testemunha | Faltando parcela, o juiz pode condicionar a adjudicação ao depósito do saldo |
| Contrato com cláusula de arrependimento | Que o arrependimento não foi exercido e o preço foi todo pago | Discussão sobre a validade da cláusula depois da quitação |
| Vendedor não é o dono na matrícula | A cadeia completa de contratos até o titular registrado | Sem os elos da cadeia, a sentença não consegue ser registrada |
| Imóvel sem matrícula própria | Que o imóvel pode ser individualizado no Registro de Imóveis | Sem individualização, o caminho tende a ser regularização ou usucapião |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.418
Promitente comprador é quem assinou a promessa de compra e venda. O artigo dá a ele dois direitos em sequência: exigir a escritura e, diante da recusa, pedir ao juiz a adjudicação do imóvel, que é a transferência por decisão judicial.
O texto fala em “titular de direito real”, o que supõe contrato registrado. Para o contrato particular sem registro, vale a Súmula 239 do STJ: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Na prática, o contrato de gaveta quitado também abre a ação contra quem vendeu.

Documentos
Quanto mais completa a prova na entrada, menor o espaço para o vendedor arrastar o processo. Envie o que tiver.
Dúvidas que travam a decisão
Os custos têm composição conhecida: custas judiciais, calculadas pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, ITBI, registro e honorários. Se o pedido for julgado procedente, a lei manda o vendedor reembolsar as custas.
A estimativa de cada item é passada por escrito na análise do caso.
Adjudicação compulsória é ação de prova quase toda documental. Com contrato e quitação bem provados, o juiz pode julgar sem audiência.
O prazo comum fica entre 1 e 3 anos, e o que mais pesa é o tempo para citar o réu.
Existe proteção para isso. O advogado pode pedir que a existência da ação seja anotada na matrícula.
Quem consultar o imóvel fica sabendo da disputa, e uma venda posterior não prejudica o seu direito.
O entendimento firmado no STJ é de que o pedido de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo de prescrição enquanto o contrato estiver de pé. Contrato de 20 ou 30 anos atrás continua servindo.
O que o tempo enfraquece é a prova do pagamento, e por isso vale agir logo.
Erros que custam caro
São falhas de preparo, não de direito. Todas se evitam antes de distribuir a ação.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
Na ação de adjudicação compulsória, a sentença só resolve se o Registro de Imóveis aceitar a carta. A pós-graduação do advogado Euvaldo Atalla em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral cobre as duas pontas: o processo e o registro.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Conte como está a disputa com o vendedor. Com estas respostas o advogado avalia a força da prova e o caminho mais curto até o registro.
Perguntas frequentes
O prazo comum em São Paulo fica entre 1 e 3 anos, da distribuição ao registro. Casos com prova documental completa e réu localizado andam mais rápido.
Citação por edital, audiência e recursos alongam o caminho. É uma estimativa, não uma promessa.
O custo soma as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ITBI, os emolumentos do registro e os honorários advocatícios. A estimativa de cada parte é apresentada na análise do caso, antes da contratação.
O comprador que assinou a promessa de compra e venda e quitou o preço, quem recebeu os direitos dele por cessão e os herdeiros do comprador falecido. O contrato não precisa estar registrado, conforme a Súmula 239 do STJ.
O STJ entende que o pedido de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo de prescrição, porque se trata de exigir o cumprimento de um contrato que continua válido. Ainda assim, esperar tem custo: prova se perde e o vendedor pode falecer ou se endividar.
Contra quem prometeu vender e contra o cônjuge, se houver. Vendedor falecido é substituído pelo espólio ou pelos herdeiros.
Empresa falida é representada pela massa falida. Se o imóvel passou por vários compradores, pode ser preciso incluir os intermediários.
A sentença vale como a declaração que o vendedor não deu, mas a propriedade só muda com o registro. Depois da decisão definitiva, a carta de adjudicação é levada ao Registro de Imóveis com o ITBI pago, e o oficial registra o imóvel em seu nome.
Não. A lei mantém a via judicial aberta, sem exigir tentativa prévia no cartório.
A escolha é estratégica: caso sem conflito costuma andar melhor no cartório, e caso com disputa sobre pagamento ou contrato vai direto ao juiz.
A falência não desfaz a promessa de compra e venda quitada. O pedido é dirigido contra a massa falida, representada pelo administrador judicial.
Veja os detalhes na página sobre escritura de imóvel de construtora falida.
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Atalla Advocacia
Envie o contrato, os comprovantes e o que o vendedor alegou. O advogado Euvaldo Atalla avalia a prova e indica se a ação de adjudicação compulsória é o caminho, com as etapas e os custos de cada uma.