“Comprei o lote do loteador e o loteamento nunca foi aprovado.”
Você tem o contrato e pagou tudo, mas o cartório não abre matrícula para um lote que oficialmente não existe.
Regularização de Imóveis
O bairro inteiro foi vendido em lotes sem aprovação, as casas estão de pé há décadas e ninguém tem matrícula. A regularização fundiária urbana, a Reurb da Lei 13.465/2017, regulariza o núcleo de uma vez: aprova o projeto na Prefeitura, registra o loteamento no cartório e dá título a cada morador.

Resposta direta
Regularização fundiária urbana, ou Reurb, é o procedimento que transforma um núcleo urbano informal, como loteamento clandestino, conjunto ou ocupação consolidada, em bairro com ruas, lotes e matrículas reconhecidos. O pedido corre na Prefeitura e termina no Registro de Imóveis.
Ela existe desde a Lei 13.465/2017 e tem duas modalidades: a Reurb-S, para núcleos de baixa renda, e a Reurb-E, para os demais. Não serve para uma casa isolada em bairro regular: nesse caso o caminho é regularizar o imóvel sem escritura por escritura, adjudicação ou usucapião.
A sua situação
A Reurb resolve problemas coletivos. Se a sua rua inteira está na mesma situação, ela costuma ser mais eficiente que pedidos individuais.
Você tem o contrato e pagou tudo, mas o cartório não abre matrícula para um lote que oficialmente não existe.
Os vizinhos estão na mesma situação há anos. A associação de moradores pode pedir a regularização do núcleo inteiro.
O proprietário do terreno também é legitimado para pedir a Reurb e resolver a situação da área com a Prefeitura.
Conjuntos construídos pelo poder público e não registrados podem ser regularizados, com os benefícios da Reurb-S quando cabíveis.
Dentro da Reurb é possível registrar o direito de laje, dando matrícula própria à unidade de cima.
Sem lote matriculado, não há garantia para o crédito. Com o registro da Reurb, cada imóvel passa a ter matrícula própria.
O que está em jogo
Antes da Reurb, a casa vale como posse. Depois, vale como propriedade registrada, com tudo o que isso traz.
Como funciona
A Lei 13.465/2017, no artigo 28, define a ordem das fases. O papel do advogado é preparar o requerimento e conduzir o processo até o registro.

O legitimado, seja morador, associação ou proprietário, pede a instauração da Reurb e indica a modalidade. O escritório reúne a documentação e o levantamento da área.
Primeiros mesesA Prefeitura classifica como Reurb-S ou Reurb-E, ou indefere fundamentadamente. Se ficar inerte, prevalece a modalidade indicada no pedido.
Até 180 dias, por leiO Município identifica os titulares da área e notifica proprietários, confrontantes e interessados, que têm 30 dias para impugnar.
Prazo legal de 30 dias para impugnaçãoLevantamento topográfico, estudo urbanístico e ambiental e definição de lotes, ruas e áreas públicas, com as compensações cabíveis.
De 6 a 18 mesesA Prefeitura aprova o projeto e emite a Certidão de Regularização Fundiária, a CRF, com a lista dos ocupantes e seus direitos.
Após o saneamento do processoA CRF e o projeto são registrados no Registro de Imóveis, que abre matrícula para cada unidade em nome do beneficiário.
Total comum: de 2 a 5 anosCompare antes de decidir
A modalidade define quem paga a infraestrutura e se há isenção no cartório. É a primeira decisão do processo.
| Critério | Reurb-S (interesse social) | Reurb-E (interesse específico) |
|---|---|---|
| Para quem | Núcleo ocupado predominantemente por população de baixa renda, assim declarado pelo Município | Núcleo ocupado por população que não se enquadra na Reurb-S |
| Custos de registro | Isenção de custas e emolumentos para o primeiro registro e atos listados na lei | Pagos pelos beneficiários ou interessados |
| Infraestrutura | Responsabilidade do poder público, como regra | Definida no projeto, com custeio pelos interessados |
| Título comum | Legitimação fundiária ou de posse, entre outros instrumentos | Legitimação fundiária e outros instrumentos, conforme o caso |
| Tributos para registrar | O cartório não pode exigir comprovação de pagamento de tributos nos atos isentos | Seguem as regras gerais |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Lei 13.465/2017, art. 9º, caput
O artigo diz duas coisas. Primeiro, que a Reurb não é só papel: envolve medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, por isso pede projeto técnico e decisão da Prefeitura. Segundo, que o fim é a titulação dos ocupantes, ou seja, cada morador sair com um título registrável.
O artigo 13 da mesma lei separa as modalidades Reurb-S e Reurb-E, e o artigo 23 trata da legitimação fundiária, forma de aquisição da propriedade concedida pelo poder público dentro da Reurb para núcleos consolidados até a data de corte da lei.

Documentos
Em pedido coletivo, cada morador junta o seu e a associação organiza o conjunto. Comece pelo que já existe.
Dúvidas que travam a decisão
Na Reurb-S, a lei isenta de custas e emolumentos o primeiro registro, a legitimação fundiária e outros atos listados no artigo 13. Na Reurb-E os custos existem, mas divididos entre muitos lotes ficam bem menores que pedidos individuais.
O artigo 14 da Lei 13.465/2017 permite que os próprios moradores, individual ou coletivamente, e os proprietários peçam a Reurb. Quem pede bem fundamentado tira o processo da gaveta.
O objetivo da lei é a titulação dos ocupantes, não a remoção. Remoção só aparece em área de risco ou de proteção que não comporte permanência, e o projeto precisa tratar dessas situações.
A Reurb admite lotes e parâmetros urbanísticos diferentes das regras comuns, justamente para reconhecer a ocupação real. O que conta é o núcleo estar consolidado e o projeto ser aprovado.
Erros que custam caro
A Reurb é longa, e erro no início custa anos. Estes são os mais frequentes.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
A Reurb termina no Registro de Imóveis, e a pós-graduação do advogado Euvaldo Atalla em Direito Notarial e Registral, somada à atuação na Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Santo Amaro, é aplicada para que o projeto chegue ao cartório pronto para registro.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Conte como é a área. Com estas respostas o advogado avalia se o caso é de Reurb, qual modalidade e quem deve fazer o pedido.
Perguntas frequentes
Depende do tamanho do núcleo e da estrutura da Prefeitura. Do requerimento ao registro, o prazo comum fica entre 2 e 5 anos.
A classificação da modalidade tem prazo legal de até 180 dias, e a falta de resposta do Município faz valer a modalidade pedida.
Pode. O artigo 14 da Lei 13.465/2017 permite que os beneficiários peçam individual ou coletivamente.
Na prática, o pedido coletivo, pela associação de moradores, costuma ser mais eficiente porque o projeto abrange o núcleo inteiro.
A Reurb-S é para núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda e tem isenção de custas e emolumentos em vários atos de registro. A Reurb-E vale para os demais núcleos, e os custos ficam com os interessados.
É a forma de aquisição da propriedade concedida pelo poder público dentro da Reurb a quem ocupa, como sua, unidade de núcleo urbano informal consolidado até a data de corte da Lei 13.465/2017. Na Reurb-S há condições extras, como o beneficiário não ter outro imóvel urbano ou rural.
Em regra, não. A Reurb é para núcleos informais.
Casa isolada sem escritura em bairro regular se resolve por escritura, adjudicação compulsória ou usucapião. Se o problema é financiar, veja a regularização de imóvel para financiamento em São Paulo.
Ele é notificado e pode impugnar em 30 dias. Havendo impugnação, a lei prevê tentativa de solução extrajudicial.
O proprietário também pode ser parte interessada e pedir a Reurb para resolver uma área que perdeu para a ocupação.
Sim. Registrada a CRF, o lote passa a ter matrícula própria e pode ser vendido e financiado.
Para preparar a venda, veja como regularizar imóvel para vender.
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Conte como é a área e quem mora nela. O advogado Euvaldo Atalla avalia se cabe Reurb, em qual modalidade, quem deve pedir e o caminho até a matrícula de cada lote.