“O ex-dono diz que vai anular o leilão e não sai.”
A ameaça de anulação não suspende a imissão na posse. Com a carta de arrematação ou a propriedade consolidada, o pedido de posse segue, e a discussão do ex-mutuário corre à parte.
Assessoria em Leilões
Você pagou o lance, a comissão e o ITBI, e o imóvel continua com o antigo dono dentro. A desocupação de imóvel de leilão tem rito próprio: no leilão de banco, a lei garante liminar para desocupação em 60 dias; no leilão judicial, o mandado de imissão na posse sai no mesmo processo. O advogado escolhe o caminho mais curto e cobra a taxa de ocupação pelo tempo em que o ocupante ficou.

Resposta direta
Desocupação de imóvel de leilão é o conjunto de medidas que coloca o arrematante dentro do imóvel que ele comprou e ainda está ocupado pelo antigo dono, por inquilino ou por terceiro. O instrumento central é a imissão na posse: a ordem judicial que manda entregar o imóvel a quem tem o título.
O caminho muda conforme a origem do leilão. No leilão extrajudicial de banco, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 garante ao comprador a reintegração liminar com prazo de 60 dias para sair. No leilão judicial, o artigo 901 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê a expedição do mandado de imissão na posse junto com a carta de arrematação. Quando o ocupante é inquilino, o prazo de saída depende da lei do inquilinato e da averbação do contrato. A página de ação de imissão na posse para quem tem o título trata do procedimento fora do leilão.
A sua situação
Cada ocupante tem um caminho de saída. Identificar quem está no imóvel é a primeira decisão.
A ameaça de anulação não suspende a imissão na posse. Com a carta de arrematação ou a propriedade consolidada, o pedido de posse segue, e a discussão do ex-mutuário corre à parte.
Acordo de saída pode ser mais rápido que o mandado, mas precisa de termo escrito, prazo e penalidade. Sem isso, você paga e o ocupante fica.
Inquilino sem contrato averbado na matrícula pode ser denunciado: 30 dias no leilão da Lei 9.514/1997, 90 dias na regra geral da Lei 8.245/1991. Contrato averbado com cláusula de vigência muda a resposta.
Entrar por conta própria é crime de exercício arbitrário das próprias razões. O mandado de imissão autoriza o oficial de justiça a abrir a porta com apoio policial, se preciso.
A carta não entrega a posse sozinha. É preciso pedir ao juiz a expedição do mandado de imissão e acompanhar o cumprimento pelo oficial de justiça.
Alegação de posse antiga por terceiro que não era o devedor merece análise séria antes do pedido. O escritório avalia o risco e a estratégia para não transformar a imissão em uma ação de anos.
O que está em jogo
Cada mês de imóvel ocupado é um mês sem aluguel, sem revenda e com condomínio e IPTU na sua conta.
Como funciona
O pedido entra com os documentos certos e já com o pedido de liminar. É isso que encurta o prazo.

O advogado confere se o seu título já permite o pedido (carta de arrematação registrada ou propriedade consolidada) e quem está no imóvel: ex-dono, inquilino ou terceiro. Isso define o rito e os prazos.
Primeiros diasUma notificação extrajudicial com prazo curto costuma resolver parte dos casos e, nos demais, documenta a recusa para o juiz. Quando há inquilino, é aqui que se faz a denúncia da locação com o prazo legal.
De 15 a 30 diasNo leilão extrajudicial, ajuíza-se a ação de imissão na posse com pedido liminar do artigo 30 da Lei 9.514/1997. No leilão judicial, pede-se nos próprios autos a expedição do mandado de imissão na posse.
Liminar comum em 2 a 8 semanasO oficial de justiça intima o ocupante do prazo para sair. Vencido o prazo, cumpre o mandado, com arrombamento e apoio policial se houver resistência.
Bens deixados no imóvel são inventariados.
Após os 60 dias da liminar, conforme a agenda do oficialNo leilão extrajudicial, o ex-mutuário deve 1% ao mês sobre o valor do imóvel desde a consolidação da propriedade até a entrega. O escritório cobra esse valor na mesma ação ou em cobrança separada.
Junto ao pedido ou após a posseNa imissão, registra-se o estado do imóvel em auto e fotos. Danos causados pelo ocupante podem ser cobrados.
A partir daqui, o imóvel está livre para a regularização das pendências do imóvel arrematado.
No dia do cumprimentoCompare antes de decidir
O rito, o prazo e a chance de acordo mudam com o ocupante. A tabela resume os cenários mais comuns em São Paulo.
| Situação | Medida cabível | Prazo de saída previsto |
|---|---|---|
| Ex-mutuário no leilão extrajudicial (banco ou Caixa) | Ação de imissão na posse com liminar (Lei 9.514/1997, art. 30) | 60 dias contados da intimação da liminar |
| Ex-dono no leilão judicial | Mandado de imissão na posse nos autos da execução (CPC, art. 901, § 1º) | Prazo fixado pelo juiz, comum de 15 a 30 dias |
| Inquilino sem contrato averbado, leilão extrajudicial | Denúncia da locação pelo adquirente (Lei 9.514/1997, art. 27, § 7º) | 30 dias para desocupar |
| Inquilino sem contrato averbado, regra geral | Denúncia da locação pelo adquirente (Lei 8.245/1991, art. 8º) | 90 dias para desocupar |
| Inquilino com contrato averbado e cláusula de vigência | O contrato continua até o fim do prazo; o adquirente recebe os aluguéis | Até o término do contrato |
| Terceiro que alega posse própria | Imissão na posse com análise prévia do risco de usucapião | Depende da prova; prazo comum mais longo |
Arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
O que diz a lei
É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Lei 9.514/1997, art. 30
O texto diz três coisas. A posse é assegurada ao comprador do leilão, não é uma possibilidade. A ordem é concedida em liminar, no começo do processo, sem esperar a sentença. E o prazo de saída é de 60 dias. A única condição é provar que a propriedade foi consolidada no nome do credor, o que se faz com a matrícula.
O artigo 37-A da mesma lei completa: o ex-mutuário paga taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, desde a consolidação até a entrega. No leilão judicial, a base é o artigo 901 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que manda expedir o mandado de imissão na posse junto com a carta de arrematação.

Documentos
O título é o centro do pedido. Os demais documentos provam a ocupação e aceleram a liminar.
Dúvidas que travam a decisão
No leilão extrajudicial a lei prevê liminar com 60 dias para saída. No judicial, o mandado sai nos próprios autos, sem novo processo.
O que alonga o prazo é pedido mal instruído, título sem registro ou tentativa de acordo informal que não anda.
Pode ser uma boa decisão, desde que com termo escrito, prazo, vistoria e multa por descumprimento, e sem abrir mão da ação. Pagar sem documento é a forma mais comum de pagar duas vezes.
O escritório conduz a negociação em paralelo ao pedido judicial.
O arrematante que segue o rito legal não responde por nada. Quem responde é quem entra à força, corta serviços ou retira bens por conta própria.
A ação do ex-mutuário contra o leilão, se houver, não impede a imissão na posse e é tratada na defesa do arrematante contra a anulação do leilão.
Tem, desde que o lance esteja pago e o título exista: carta de arrematação no leilão judicial ou escritura e consolidação no extrajudicial. A análise dos documentos diz em poucos dias se o pedido já pode entrar ou o que falta para isso.
Erros que custam caro
Quase todos nascem da pressa de resolver sem o rito. Evitá-los encurta o caminho.

O advogado responsável
Euvaldo Atalla é advogado e economista, com 28 anos de experiência. É pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Notarial e Registral, a área que trata de cartórios, escrituras e matrículas.
A desocupação de imóvel de leilão exige ler a matrícula e o processo com precisão: a pós-graduação de Euvaldo Atalla em Direito Notarial e Registral serve para provar a consolidação e o título, e os 28 anos de prática em Direito Imobiliário, para escolher entre acordo e mandado em cada caso.
Na Atalla Advocacia, Euvaldo Atalla conduz pessoalmente cada caso: lê os documentos, escolhe o caminho em cartório ou na Justiça e explica as etapas e os custos antes da contratação.
Próximo passo
Responda em dois minutos. Com estes dados o advogado diz qual rito se aplica e se o pedido de liminar já pode entrar.
Perguntas frequentes
No leilão extrajudicial, a liminar costuma sair em algumas semanas e dá 60 dias para a saída. No judicial, o mandado é expedido nos próprios autos e o prazo de saída é fixado pelo juiz.
Somando tudo, o tempo comum em São Paulo fica entre 3 e 12 meses, conforme a vara e a resistência do ocupante. Ninguém pode prometer data.
Não. A ação do ex-mutuário para anular o leilão não impede a imissão na posse.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trata a arrematação como perfeita e acabada depois de assinado o auto, e eventual prejuízo do devedor se resolve em indenização, não na permanência no imóvel.
As contas correm contra o imóvel e costumam ser cobradas do proprietário atual. Por isso a demora custa dinheiro.
No leilão extrajudicial, o arrematante pode cobrar do ex-mutuário a taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel desde a consolidação da propriedade.
Depende. Se o contrato está averbado na matrícula com cláusula de vigência em caso de venda, a locação continua e você passa a receber os aluguéis.
Se não está averbado, você pode denunciar o contrato: o prazo de saída é de 30 dias no leilão da Lei 9.514/1997 e de 90 dias na regra geral da Lei 8.245/1991.
Pode, e muitas vezes é o caminho mais rápido. O acordo precisa de termo escrito com data de entrega, vistoria, multa por descumprimento e, se houver pagamento, a condição de que ele ocorre só na entrega das chaves.
O escritório negocia sem abrir mão do pedido judicial.
O custo soma honorários advocatícios, combinados por escrito antes do início, custas do Tribunal de Justiça de São Paulo e eventuais despesas de oficial de justiça e de remoção de bens. A taxa de ocupação e os danos ao imóvel podem ser cobrados do ocupante.
Sim. O pedido é judicial, seja por ação própria no leilão extrajudicial, seja por petição nos autos no leilão judicial.
Além disso, a escolha entre notificação, acordo e mandado, e a cobrança da taxa de ocupação, dependem de estratégia jurídica.
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Atalla Advocacia
Envie a carta de arrematação ou a escritura e diga quem ocupa o imóvel. O advogado Euvaldo Atalla define o caminho, prepara o pedido de liminar e conduz a desocupação até a entrega das chaves.